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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 4.946 de 7 de Agosto de 2003

ESCOLHA/ATRIBUICAO DE TURNOS, CLASSES/AULAS, DE EDUCACAO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL I E II, ENSINO MEDIO E EDUCACAO ESPECIAL PARA CEUS.

PORTARIA 4.946/03 - SME

Estabelece critérios para o processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas no decorrer do ano letivo, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO :(CL))

- o disposto nas Leis 11.229/ 92, 11.434/ 93, 12.396/ 97, 13.168/01, alterada pela de nº 13.255/01, e 13.574/03;

- a recente criação e gradativa instalação dos Centros Educacionais Unificados - CEUs, constituídos, inclusive, por EMEIs e EMEFs;

- o compromisso da Administração em prover as Escolas Municipais de recursos humanos docentes, assegurando sua máxima otimização;

- a necessidade de se garantir critérios uniformes na Rede Municipal de Ensino, para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas aos Professores, no decorrer do ano letivo;

RESOLVE :(CL))

Art. 1º - No decorrer do ano letivo, o processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas das EMEIs, EMEFs, EMEEs e EMEFMs, e, inclusive, naquelas integrantes dos CEUs, aos Professores de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I, de Ensino Fundamental II e de Ensino Médio, para composição/complementação da Jornada de Trabalho de opção/atribuição, obedecerá à seqüência :

I - Professores Titulares

II - Professores Adjuntos

III - Professores Estáveis

IV - Professores Não Estáveis

V - Professores Contratados por Emergência

Parágrafo Único - O processo de escolha/atribuição referido neste artigo e respeitada a ordem abaixo discriminada, ocorrerá no âmbito :

a) da Unidade Escolar;

b) dos Núcleos de Ação Educativa - NAEs, em sessões periódicas semanais, com cronograma e local por eles estabelecidos e divulgados à Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º - A classificação dos Professores para as escolhas/atribuições de que trata esta Portaria será elaborada considerando-se a pontuação obtida de acordo com a Portaria específica, sendo :

I - Para os Professores Titulares :

a) da coluna 1 : exclusivamente quando a participação ocorrer na Unidade de lotação;

b) da coluna 2 : quando a participação ocorrer no NAE ou em outras Unidades diversas da de lotação.

II - Para os Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por emergência : da coluna 2, independentemente do nível em que ocorrer a participação.

Parágrafo Único - Os Professores Titulares, Adjuntos e Contratados que iniciaram (em) exercício posteriormente à data-limite para apuração de tempo estabelecida em Portaria específica serão classificados após aqueles por pontuação, e na seguinte conformidade :

a) Titulares e Adjuntos : de acordo com a classificação final auferida para escolha de vagas por acesso/ingresso dos respectivos Concursos;

b) Contratados : com base no início de exercício na Rede Municipal de Ensino, referente ao contrato em vigor, e utilizando-se para desempate o critério de maior idade.

ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO NA UNIDADE ESCOLAR

Art. 3º - Para o exercício e substituição nas classes de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II, Regular e de Educação de Jovens e Adultos - Suplência, inclusive de Educação Especial, e de Ensino Médio, que vierem a vagar ou ficar em disponibilidade durante o ano letivo, haverá nas Unidades Escolares :

a) Escalas de Turno de Professores eventuais

b) Escala Geral de Professores.

Art. 4º - As Unidades Escolares, respeitados o módulo e critérios estabelecidos, contarão com Professores eventuais organizados em Escalas de Turno específicas, na seguinte conformidade :

a) Para Educação Infantil

b) Para Ensino Fundamental I

c) Para Educação Especial

d) Para Ensino Fundamental II e Ensino Médio.

§ 1º - As Escalas de Turno referidas neste artigo terão a seguinte composição :

a) Professores Adjuntos

b) Professores Estáveis

c) Professores Não Estáveis

§ 2º - Será atribuída aos integrantes da Escala de Turno a regência de classe/aulas para substituição dos respectivos regentes em faltas/ausências esporádicas e/ou imprevistas e/ou indefinidas.

Art. 5º - Para as Escalas de Turno de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e de Educação Especial, a cada substituição efetuada na forma do § 2º do artigo anterior, observado o disposto no artigo 16, o Professor será deslocado para o último lugar da respectiva Escala de Turno, estabelecendo-se a rotatividade dentre seus integrantes e assegurando-se regência a todos os Professores.

Art. 6º - A atribuição de regência de aulas do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, na forma do § 2º do artigo 4º desta Portaria, será efetuada aos integrantes da correspondente Escala de Turno e aos que se encontrarem em Complementação de Carga Horária - CCH, observando-se os seguintes critérios :

I - a regência de aulas da área de conhecimento/disciplina do Professor ausente deverá ser atribuída a Professor da mesma área de conhecimento/disciplina e/ou habilitação, primeiramente ao integrante da Escala de Turno e, na impossibilidade, àquele em horário de CCH, independentemente de categoria/situação funcional;

II - na impossibilidade de cumprimento ao disposto no inciso anterior, a atribuição da regência caberá ao Professor de outra área de conhecimento/disciplina, integrante da Escala de Turno, que ministrará aulas de sua titularidade/habilitação, ainda que diversa da do Professor ausente;

III - inexistindo Professores eventuais do turno, a atribuição recairá aos Professores que se encontrarem no cumprimento de CCH, nas condições especificadas no inciso anterior;

IV - havendo 2 (dois) ou mais Professores em horário de CCH nas situações mencionadas nos incisos I e III deste artigo, definir-se-á, na ordem :

a) pelo que tiver maior quantidade de horas-aula a cumprir em CCH;

b) pelo de categoria/situação funcional na ordem inversa da seqüência mencionada no "caput" do art. 1º;

c) pelo que detiver a menor pontuação.

Art. 7º - Com relação ao Professor eventual de Educação Física, a substituição aos regentes de classes do 3º e 4º anos do Ciclo I do Ensino Fundamental ocorrerá assegurando-se a observância dos critérios :

a)quando inexistirem os eventuais da escala de Turno do Ensino Fundamental I ou encontrarem-se eles em regência de outras classes/aulas ou estiverem ausentes;

b) quantidade máxima diária de 2 (duas) horas-aula em cada classe, com atividades de natureza recreativa.

Art. 8º - O Professor eventual de Ensino Fundamental II e de Ensino Médio será deslocado para o último lugar da respectiva Escala de Turno a cada dia de substituição efetuada na forma do § 2º do art. 4º, observado o disposto no art. 16, ambos desta Portaria.

Art. 9º - Haverá nas Unidades Escolares uma Escala Geral de Professores, de acordo com as disposições contidas nos artigos 10, 11, 12, 13, 14 e 15 desta Portaria, organizada em grupos por ordem de cargo, categoria e situação funcional, na seguinte conformidade :

a) Titulares efetivos

b) Adjuntos efetivos

c) Estáveis

d) Não Estáveis

e) Contratados por emergência

Art. 10 - Acionar-se-á a Escala Geral de Professores, na seqüência discriminada no artigo anterior, para composição/complementação da Jornada de opção e/ou a título de JEX, a cada necessidade de regência de classe/aulas que for (em) considerada (s) vaga (s) ou em substituição ao regente, em razão de situações previstas e/ou definidas, de qualquer duração.

Parágrafo Único - Será exigida habilitação para escolha/atribuição de aulas do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio.

Art. 11 - O Professor que, no ato de atribuição/escolha, não tiver completado a Jornada de sua opção e estiver ausente por falta abonada, justificada ou injustificada, doação de sangue, comparecimento ao Hospital do Servidor Público Municipal, atendimento a serviços obrigatórios por lei, terá assegurado o direito de atribuição de classe/aulas, a ser assumida no retorno.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, a regência da classe/aulas será oferecida à Escala de Turno.

§ 2º - A Escala Geral voltará a ser acionada, em continuidade, nas seguintes situações:

I - quando do retorno, houver desistência do Professor de reger classe/aulas fora do seu turno de trabalho;

II - quando o caráter da ausência desse Professor vier a se configurar como impedimento legal para exercício imediato da regência.

Art. 12 - Com relação ao Ensino Fundamental I e à Educação Infantil, quando a regência de que trata o artigo 10 desta Portaria envolver o Professor eventual que já detenha aulas decorrentes do ingresso de Professores em Jornada Básica, serão adotados os procedimentos :

I - se por período inferior a 30 (trinta) dias consecutivos previamente definidos, poderá deixar as aulas a que se refere o "caput" deste artigo, garantido o retorno à regência das mesmas;

II - se por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos previamente definidos, o Professor disponibilizará as aulas referidas no "caput" deste artigo, sendo-lhe assegurado o direito de assumir a regência de 25 (vinte e cinco) horas-aula a fim de compor a Jornada Especial de sua opção, ou a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, se optante por JB e desde que haja interesse.

Art. 13 - Com relação ao Ensino Fundamental II e Ensino Médio, observar-se-ão, ainda, os critérios :

I - no caso de composição da Jornada de opção : habilitação específica;

II - no caso de complementação da Jornada de opção e/ou a título de JEX :

a) habilitação específica;

b) compatibilidade de horários/turnos;

c) não desistência de aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, ressalvado o disposto no artigo 37.

Art. 14 - É vedado ao Professor :

I - recusar-se a reger classe/aulas dentro do seu turno de trabalho, quando se encontrar na condição de eventual ou com aulas em quantidade inferior à da Jornada de sua opção;

II - desistir da regência de classe/aulas durante a substituição ou exercício, ressalvado o disposto no artigo 37.

Art. 15 - Retornará à regência da mesma classe/mesmas aulas escolhidas/atribuídas, seja no processo inicial ou nos termos do artigo 10 desta Portaria, o Professor que, durante o período de substituição ou exercício, ausentar-se por :

I - Licenças : médica, gestante, adoção, paternidade, acidente de trabalho, gala, nojo e prêmio;

II - Afastamentos : serviços obrigatórios por lei, júri;

III - Férias;

IV - Faltas cometidas nos limites da legislação em vigor;

V - Dispensas de ponto autorizadas por SME.

Art. 16 - Respeitado o disposto no § 2º do artigo 4º e no artigo 10 desta Portaria, o Professor que assumir regência de classe/aulas referente à Jornada Básica ou de opção ou JEX, nela permanecerá durante as ausências consecutivas do regente, em virtude de impedimentos da mesma natureza ou de natureza diversa, a fim de se preservar a continuidade do trabalho pedagógico.

Parágrafo Único - O disposto no "caput" deste artigo aplicar-se-á ao Ensino Fundamental II e ao Ensino Médio, somente quando a substituição for atribuída a Professor habilitado para a mesma área de conhecimento/disciplina do Professor ausente.

Art. 17 - As aulas decorrentes do ingresso de Professores em Jornada Básica - JB, referentes às classes de Educação Infantil e do Ensino Fundamental I, serão oferecidas para escolha/atribuição aos Professores da Unidade Escolar respeitada a ordem : Titulares, Adjuntos,Estáveis, Não Estáveis e Contratados, de acordo com os critérios a seguir especificados e na seqüência :

I - a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX :

a) aos regentes da própria classe;

b) aos regentes de classes de outros turnos;

c) aos eventuais de outros turnos;

II - a título de Jornada Básica e Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX :

-aos eventuais do próprio turno.

Parágrafo Único - O horário das aulas mencionadas no "caput" deste artigo deverá ser estabelecido pela Direção da Escola, ouvidos os interessados, e sempre no interesse do Ensino, assegurado o atendimento ao disposto no artigo 33 desta Portaria, e no momento em que ocorrer a escolha da classe por Professor em Jornada Básica - JB.

Art. 18 - Configurar-se-á a vaga de eventual no módulo da Escola quando, com relação aos Professores eventuais ocorrerem :

a) exoneração/demissão/dispensa, falecimento, aposentadoria;

b) afastamentos que ocasionam perda da Unidade de exercício;

c) mudança/remanejamento de uma Unidade Escolar para outra, ou transferência para outro Núcleo de Ação Educativa - NAE;

d) regência de classe/aulas assumida por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, previamente definidos.

Art. 19 - Havendo vaga de eventual na Unidade Escolar, o Diretor deverá :

I - oferecê-la aos Professores eventuais da própria Escola que desejem mudar de turno, respeitada a ordem de classificação da Escala Geral;

II - encaminhar ao NAE a necessidade de Professor eventual para o turno em que o módulo se apresentar incompleto.

Art. 20 - O Professor eventual encaminhado à Unidade Escolar no decorrer do ano letivo terá assegurada a classificação na Escala Geral e de Turno, de acordo com o art. 2º desta Portaria.

Art. 21 - Na hipótese em que esteja completo o módulo de eventuais do turno ao qual o Professor deverá retornar, observando-se o contido no Parágrafo Único do artigo 24 e no § 2º do artigo 25, assumirá ele a vaga ocupada por outro Professor que detiver a menor classificação e na ordem inversa da estabelecida nas alíneas do § 1º do artigo 4º desta Portaria e até a de categoria/situação funcional imediatamente antecedente à sua.

Parágrafo Único - Caso o Professor manifeste expressamente sua renúncia ao turno, ser-lhe-á dada a oportunidade de :

a) assumir a vaga de eventual em outro turno, observada a ordem :

1) não ocupada;

2) escolhida/atribuída a outro Professor que detiver a menor classificação e na ordem inversa da estabelecida nas alíneas do § 1º do artigo 4º desta Portaria e até a de categoria/situação funcional imediatamente antecedente à sua.

b) assumir expressamente a situação de excedência e ser encaminhado ao NAE para aproveitamento em outra Unidade Escolar da região.

Art. 22 - O Professor eventual será considerado excedente e encaminhado ao NAE para aproveitamento quando :

I - inexistirem as condições especificadas no "caput" do artigo anterior e não fizer uso da prerrogativa contida na alínea "a" do Parágrafo Único do artigo 21;

II - fizer uso da alternativa contida na alínea "b" do Parágrafo Único do artigo anterior;

III - perder a vaga em seu turno, em razão do disposto no "caput" do artigo anterior ou na alínea "a. 2" do seu Parágrafo Único.

Parágrafo Único - Aplicar-se-á ao Professor mencionado no inciso III deste artigo, o contido na alínea "a" do Parágrafo Único do artigo anterior.

Art. 23 - Ocorrendo a reassunção de Professor Titular de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II e de Ensino Médio que não detenha classes/aulas escolhidas/ atribuídas anteriormente, ou acesso/ingresso, ser-lhe-ão aplicados os critérios contidos na Portaria SME 3.391, de 3/7/02.

Art. 24 - Nas áreas do Ensino Fundamental I e de Educação Infantil, aos Professores que, por qualquer motivo, perderem a regência de classe escolhida/atribuída em razão de situações previstas e/ou definidas, e observado o disposto no artigo 27, restarem sem a Jornada de sua opção, serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem :

I - Adjunto e Estável :(CL)) será atribuída, em seu turno de trabalho, ou desde que haja interesse do Professor, em outros turnos, na ordem :

a) classe sem regente, após cumprido o disposto no artigo 10 desta Portaria;

b) classe que tiver sido escolhida/atribuída anteriormente, seja a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, ou Jornada de opção, por Professor :

- Contratado por Emergência

- Não Estável

- Estável, exclusivamente quando se tratar de Professor Adjunto;

c) inexistindo as condições mencionadas nas alíneas anteriores, os Professores retornarão à escala de Turno, ocupando ali o último lugar.

II - Não Estável :(CL)) retornará à escala de Turno, ocupando ali o último lugar.

Parágrafo Único - Na hipótese em que o Professor a que se refere o "caput" deste artigo seja de outra área de docência, será encaminhado ao respectivo NAE, para aproveitamento na própria área de docência, em outra Unidade Escolar da região.

Art. 25 - Nas áreas do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, aos Professores que, por qualquer motivo, perderem a regência de aulas escolhidas/atribuídas em razão de situações previstas e/ou definidas, na totalidade ou parte delas, referente à Jornada de sua opção, após observado o disposto no artigo 27, serão adotados os seguintes procedimentos :

I - Titular não excedente, Adjunto e Estável :(CL)) para composição/complementação da Jornada de opção, serão atribuídas, em seu turno de trabalho e/ou em outros turnos, aulas vagas e/ou disponíveis da área de conhecimento/disciplina da titularidade e/ou de outras, desde que habilitados, respeitada a compatibilidade de horários e turnos, na ordem :

a) aulas sem regente, após cumprido o disposto no artigo 10 desta Portaria;

b) aulas que tiverem sido escolhidas/atribuídas anteriormente, seja a título de Jornada Especial de Hora - Aula Excedente - JEX ou Jornada de opção, por Professor :

1 - Contratado por Emergência

2 - Não Estável

3 - Estável - quando se tratar de Professor Titular e Professor Adjunto

4 - Adjunto - exclusivamente quando se tratar de Professor Titular;

c) inexistindo as condições mencionadas nas alíneas anteriores, adotar-se-ão os seguintes procedimentos :

1 - os Professores permanecerão ao aguardo de novas possibilidades de escolha/ atribuição para a necessária composição/complementação da Jornada de opção;

2 - o Professor Adjunto e o Professor Estável que perderem as aulas na totalidade, retornarão à escala de Turno, ocupando ali o último lugar.

II - Não Estável :(CL))

a) permanecerá ao aguardo de novas possibilidades de escolha/atribuição para a necessária composição/complementação da Jornada de opção ;

b) retornará à escala de Turno, ocupando ali o último lugar, se a perda tratar-se da totalidade das aulas.

§ 1º - A atribuição/escolha de aulas em outros turnos e de área de conhecimento/ disciplina diversa daquela da titularidade será efetuada somente se houver interesse do Professor.

§ 2º - Na hipótese em que o Professor referido no "caput" deste artigo, excetuado o Titular não excedente, seja de outra área de docência diversa daquela das aulas que detinha e:

I - se a perda ocorreu na totalidade - será encaminhado ao respectivo NAE, para aproveitamento na própria área de docência em outra Unidade Escolar da região;

II - se a perda referiu-se a parte das aulas - aplicar-se-á o contido no § 2º , inciso II, do art. 28 desta Portaria.

Art. 26 - Quando do retorno à regência de aulas do Professor Titular não excedente do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio que, em virtude de afastamento das funções de seu cargo por impositivo legal, restou com aulas em quantidade inferior à da Jornada Especial de sua opção, e para a necessária complementação, aplicar-se-ão os procedimentos contidos no artigo anterior, no que couberem.

Art. 27 - Na hipótese em que o Professor vier a perder a regência de classe/aulas referente à Jornada de opção e detiver regência de classe/aulas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, a escolha/atribuição anteriormente efetuada em JEX, será considerada como Jornada de opção, na quantidade equivalente.

ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO NO NAE

Art. 28 - Os Professores eventuais excedentes, para fins de aproveitamento imediato, serão encaminhados ao NAE de lotação, para escolha/ atribuição de vagas de eventual da própria área de docência nas Unidades Escolares, na ordem :

a) não ocupadas

b) atribuídas/escolhidas anteriormente por Professor da mesma ou outra área de docência :

- Não Estável

- Estável - exclusivamente quando se tratar de Professor Adjunto

§ 1º - Inexistindo as condições mencionadas no "caput" deste artigo, será facultado ao Professor assumir, desde que habilitado, vaga de eventual existente em outra área de docência.

§ 2º - O Professor referido no parágrafo anterior, ao aguardo de vaga na própria área de docência, participará na Unidade Escolar para onde for encaminhado:

I - da Escala de Turno: observados os dispositivos contidos no artigo 2º e no artigo 4º, "caput" e § 1º, ambos desta Portaria;

II - da Escala Geral : classificados após todos os da própria área de docência, observados os dispositivos contidos nos artigos 2º e 10 a 15, todos desta Portaria.

Art. 29 - Em sessões periódicas semanais ocorrerá a escolha/atribuição de classes e aulas, vagas ou disponíveis, decorrentes de situações previstas e/ou definidas, para composição/complementação da Jornada de opção e/ou JEX, observando-se :

I - a seqüência contida no artigo 1º desta Portaria;

II - a classificação elaborada de acordo com o artigo 2º desta Portaria;

III - a habilitação específica do Professor;

IV - quando for o caso, a compatibilidade de horários/turnos e a não desistência de aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, ressalvado o disposto no artigo 37 desta Portaria.

§ 1º - Será permitida, para mudança de Unidade Escolar, a participação dos Professores Adjuntos, Estáveis e Não Estáveis que se encontrarem na condição de eventual, para escolha/atribuição de classes/aulas vagas ou disponíveis, desde que

a regência seja assumida de imediato.

§ 2º - Para a escolha/atribuição de que trata o parágrafo anterior, ao Professor eventual de Ensino Fundamental I e de Educação Infantil que já detenha, na Unidade Escolar de origem, aulas decorrentes do ingresso de Professores em Jornada Básica, aplicar-se-á o procedimento contido no inciso II do artigo 12 desta Portaria.

§ 3º - Para atendimento de excepcional necessidade de regência de classe/aulas não provida por Professores da própria área de docência, possibilitar-se-á a escolha aos de outra área, desde que habilitados, mediante autorização expressa do respectivo Coordenador Regional de Educação.

Art. 30 - Será permitida a participação nas sessões periódicas de escolha de NAE diverso daquele de lotação:

a) aos Professores Titulares e Adjuntos para escolha de JEX;

b) aos Professores Estáveis e Não Estáveis que se encontrarem na condição de eventual, nos termos do § 1º do artigo anterior;

c) aos Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados para complementação da Jornada de opção e/ou a título de JEX.

§ 1º - A participação referida neste artigo ficará condicionada à autorização expressa do Coordenador Regional de Educação, do NAE de origem.

§ 2º - Finda a regência, os Professores de que tratam as alíneas "b" e "c" deste artigo, que, à época, não mais detiverem aulas no NAE de origem, permanecerão vinculados ao novo NAE para o qual ficam transferidos.

Art. 31 - Os Professores Estáveis e Não Estáveis sem classes/aulas e sem vagas de eventual e os Professores Contratados sem classes/aulas, todos considerados excedentes, serão transferidos para outros NAEs onde houver necessidade de docentes.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 - Esgotadas todas as possibilidades de substituição e atendendo aos interesses do Ensino, o Auxiliar de Direção poderá assumir regência de classe/aulas vagas ou disponíveis, em turno diverso daquele em que exerce suas funções, a título de Jornada Especial de Hora - Aula Excedente - JEX.

Art. 33 - O horário de trabalho dos Professores de Educação Infantil e do Ensino Fundamental I, em regência de classe na Jornada Básica - JB, deverá ser organizado distribuindo-se as equivalentes horas-aula por todos os dias da semana.

Art. 34 - Caso haja dois ou mais Professores do mesmo grupo nas situações discriminadas nos artigos 24, 25 e 28, o desempate será efetuado considerando-se a menor classificação de acordo com o artigo 2º, todos desta Portaria.

Art. 35 - Na hipótese em que se configurar absoluta necessidade de recursos humanos docentes e esgotadas todas as alternativas de substituição, e no interesse do Ensino, respeitado o turno quando se tratar de Professor Adjunto, Estável e Não Estável, é de competência do Coordenador Regional de Educação :

I - remanejar docentes eventuais de uma Unidade Escolar para outra;

II - atribuir aos Professores que se encontrarem na condição de eventual, ou com aulas em quantidade inferior à da Jornada Básica- JB, classes/aulas da respectiva área de docência e da área de conhecimento/disciplina da titularidade/habilitação, visando a compor/complementar Jornada de opção.

Parágrafo Único - Aplicar-se-á, no que couber, o contido no inciso IV do artigo 29 desta Portaria.

Art. 36 - No decorrer do ano letivo, no processo de escolha/atribuição de classes de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I, inclusive de Educação Especial, seja no âmbito das Unidades Escolares como no dos NAEs, será assegurado aos Professores o direito de assumir a regência de 25 (vinte e cinco) horas-aula, a fim de compor a Jornada Especial de sua opção, ou a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, se optantes por JB e desde que haja interesse.

Art. 37 - Nas sessões periódicas de que trata esta Portaria, seja no âmbito da Unidade Escolar ou no do NAE, aos Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, no que couber, fica facultada, mediante vontade expressa, a desistência de parte ou total das aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, para assumir, de imediato, aulas vagas e/ou disponíveis, desde que :

I - totalize :

a) quantidade superior à anteriormente escolhida/atribuída;

b) no mínimo, quantidade igual à anteriormente escolhida/atribuída, caso as aulas a serem assumidas propiciem regência em menos Unidades Escolares e/ou em menos turnos de trabalho;

II - a nova escolha seja em Unidade Escolar do mesmo NAE de lotação;

III - as aulas referentes à desistência sejam, de imediato e efetivamente, assumidas por outro Professor.

Parágrafo Único - Aplica-se o contido neste artigo aos Professores Titulares não excedentes de Ensino Fundamental II e do Ensino Médio quando a desistência se referir às aulas correspondentes à diferença entre a Jornada Básica e a Jornada Especial de opção, escolhidas em outra (s) Unidade (s) Escolar (es) que não a de lotação.

Art. 38 - Fica vedada a escolha/atribuição de classes/aulas e vagas de eventual aos Professores que se encontrarem em impedimento legal para exercício imediato da regência, seja no âmbito da Unidade Escolar ou no do NAE.

Art. 39 - Na hipótese de remanescerem Professores das escolhas/atribuições mencionadas nesta Portaria, aplicar-se-ão os procedimentos da pertinente legislação em vigor.

Art. 40 - O Diretor de Escola deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os Professores em exercício na Unidade Escolar.

Art. 41 - Os casos excepcionais e/ou omissos nesta Portaria serão resolvidos pelos Coordenadores Regionais de Educação, atendidos os interesses do Ensino e ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 42 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, o artigo 7º da Portaria SME 1.993, de 16/4/97 e a Portaria SME 1.473, de 5/4/00, em seu inteiro teor.

Alterações

P 1665/04(SME)-ALTERA ARTS. 30 E 31 DA PORTARIA

P 1694/08(SME)-REVOGA A PORTARIA