PORTARIA 4241/06 - SME
Dispõe sobre Estudos de Recuperação nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs), de Ensino Fundamental e Médio (EMEFMs) e de Educação Especial (EMEEs), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO :
- o disposto na Lei Federal 9.394/96, especialmente no artigo 24, inciso V, alínea "e", no artigo 12, inciso V e artigo 13, inciso IV;
- o disposto na Deliberação CME 03/97 e Indicação CME 04/97;
- as diretrizes que caracterizam a Política Educacional da SME, em especial, os Programas voltados para o desenvolvimento das competências leitora e escritora;
- que os processos de recuperação devem resultar da identificação das necessidades dos alunos e da análise reflexiva das práticas pedagógicas que caracterizam a avaliação contínua;
- o Projeto Pedagógico como construção em processo que define as intervenções pedagógicas necessárias à eficácia do ensino-aprendizagem;
- a análise dos resultados obtidos nas avaliações internas e externas do rendimento escolar dos alunos;
- a necessidade de organizar estudos de recuperação, visando à promoção do desenvolvimento de habilidades necessárias à continuidade da aprendizagem dos alunos, respeitados a sua diversidade e ritmo próprio no processo educativo;
RESOLVE :
Art. 1º - As Unidades Escolares deverão, mediante identificação dos problemas e dificuldades de aprendizagem, constatadas através dos registros individuais de avaliação permanente e cumulativa, oferecer recuperação contínua e paralela, na conformidade da Lei Federal nº 9.394/96, consoante o previsto no Regimento Escolar, no Projeto Pedagógico e nas diretrizes desta Portaria.
Art. 2º - As atividades de recuperação contínua serão realizadas no decorrer de todo o ano letivo, com base nos resultados obtidos pelos alunos na avaliação contínua e discutidos nos horários coletivos com a equipe técnica da escola.
Parágrafo Único - No planejamento das atividades de recuperação contínua serão considerados:
I - o plano de trabalho do Professor que expresse as expectativas de aprendizagem pautadas nas metas propostas no Projeto Pedagógico da Unidade Escolar;
II - a definição das intervenções pedagógicas do Professor necessárias à superação das dificuldades detectadas;
III - o replanejamento das atividades com vistas à organização do tempo e espaço na sala de aula;
IV - a participação do aluno no processo de avaliação dos resultados de aprendizagem, garantindo-se momentos de sua análise e auto-avaliação dos alunos a partir das expectativas de aprendizagem;
V - os registros como instrumentos que revelem as ações desenvolvidas, o processo de desenvolvimento dos alunos, os avanços, as dificuldades e as propostas de encaminhamento;
VI - a divulgação dos resultados aos pais ou responsáveis, na busca de sua participação e colaboração nas atividades de reforço e na realização de tarefas complementares.
Art. 3º - Na hipótese em que o aluno não apresentar os progressos previstos em relação aos objetivos e metas, poderá ser convocado para aulas de Recuperação Paralela em horário diverso do da classe regular, julgada a sua conveniência em cada caso pelo Professor, após análise com o Coordenador Pedagógico e/ou Diretor de Escola.
Parágrafo Único - Os Estudos de Recuperação Paralela serão oferecidos até 30 de novembro de cada ano, mediante planos específicos elaborados a partir do Projeto Pedagógico da Escola, com duração temporária suficiente para superação da(s) dificuldade(s) detectada(s).
Art. 4º - As Unidades Escolares elaborarão Planos de Recuperação Paralela, que deverão ser aprovados pelo Conselho de Escola e autorizados pelo Supervisor Escolar, contendo, no mínimo:
I - critérios de agrupamento de alunos e de formação de turmas;
II - identificação das dificuldades individuais a serem superadas;
III - objetivos a serem alcançados, atividades propostas e procedimentos de avaliação;
IV - período estipulado para sua realização, discriminando quantidade de aulas previstas e horário;
V- local;
VI - professor(es) envolvido(s): identificação, categoria / situação funcional, registro funcional e Jornada de Opção.
§ 1º : As aulas referidas neste artigo terão a mesma duração da hora-aula do turno de funcionamento.
§ 2º : As turmas poderão ser formadas com alunos de diferentes classes, contando:
I - Para Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio - com a média de 20 (vinte) alunos, podendo ser autorizado o mínimo de 10 (dez) alunos, em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
II - Para Educação Especial - o mínimo de 04 (quatro) alunos.
Art. 5º - Além de outras atribuições e competências, caberá:
I - à Equipe Técnica da Unidade Escolar:
a) a articulação interna visando à implementação dos Estudos de Recuperação Contínua e Paralela;
b) acompanhamento da execução, fornecendo orientações e subsídios técnicos;
c) redirecionamento das ações, quando se fizer necessário;
d) garantia, quando for o caso, da integração de Professores dos alunos participantes e os Docentes responsáveis pela Recuperação.
II - aos Professores responsáveis pelas aulas de Recuperação:
a) o desenvolvimento de atividades significativas, diversificadas e específicas com os alunos, propiciando-lhes a superação das dificuldades constatadas;
b) a avaliação contínua do desempenho dos alunos;
c) o registro dos resultados obtidos pelos alunos, dos avanços alcançados e das condições que ainda se fizerem necessárias para o prosseguimento de estudos.
III - à Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P e Supervisão Escolar da Coordenadoria de Educação: fornecer orientações e subsídios técnicos para apoio às Unidades Escolares.
Parágrafo Único : Os resultados obtidos pelos alunos nas atividades de Recuperação Paralela serão considerados nos procedimentos de avaliação adotados pelo Professor da classe/ano/termo/série.
Art. 6º - As aulas de Recuperação Paralela deverão ser atribuídas aos Professores habilitados, optantes por Jornada Básica - JB ou Jornada Especial Ampliada - JEA que se encontrem, preferencialmente, em exercício na própria Unidade Escolar e a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, em horário não coincidente com o de seu turno de trabalho.
§ 1º : Caso haja necessidade, as aulas poderão ser atribuídas a Professores de outras Unidades Escolares da mesma ou outra Coordenadoria de Educação, observadas as condições especificadas e desde que haja compatibilidade de horários/turnos.
§ 2º : As aulas referidas neste artigo não compõem a Jornada de Trabalho de Opção do Professor.
Art. 7º - No decorrer do ano letivo, quando forem oferecidas/atribuídas classes/aulas, seja na Unidade Escolar, seja na Coordenadoria de Educação, na forma e de acordo com os critérios estabelecidos em Portaria específica, e a fim de possibilitar a composição da Jornada de Opção, o Professor terá assegurado o direito à dispensa das aulas de Recuperação Paralela.
Art. 8º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelos Coordenadores das Coordenadorias de Educação, consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2007, revogando, então, as disposições em contrário, especialmente a Portaria SME 1.898, de 03/04/02.