Estabelece Normas para Emissão de Endossos Institucionais com vistas a guarda de remanescentes arqueológicos no Centro de Arqueologia de São Paulo, do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH).
PORTARIA 6/13 - DPH/SMC
de 29 de julho de 2013
Estabelece Normas para Emissão de Endossos Institucionais com vistas a guarda de remanescentes arqueológicos no Centro de Arqueologia de São Paulo, do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH)
Considerando a competência conferida ao Centro de Arqueologia de São Paulo, unidade vinculada ao DPH da Secretaria Municipal de Cultura, pelo artigo 16 do Decreto Municipal n.º 51.478/2010; (e),
Considerando que os remanescentes de prospecções arqueológicas são patrimônio da União, com fulcro no artigo 20, inciso X, da Constituição Federal e Lei Federal n.º 3924/1961; e,
Considerando que qualquer destruição e/ou mutilação dos mesmos configura crime contra o Patrimônio Nacional, conforme art. 5º da (referida) Lei Federal n.º 3924/1961, e crime em contra o Patrimônio Cultural, conforme art. 62, I, da Lei Federal n.º 9.605/1998,
Considerando a autorização expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional SR/IPHAN-SP), para que o Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) emita endossos institucionais e guarde os remanescentes das prospecções arqueológicas, nos moldes estabelecidos pela portaria SPHAN n°. 07 de 1988, artigo 5°, § VII.
A Diretora do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH), no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Instituir, nos termos da presente Portaria, as Normas para emissão do Endosso Institucional pelo Centro de Arqueologia de São Paulo, para a guarda de remanescentes arqueológicos provindos de pesquisas e achados de instituições e/ou empresas vinculadas à iniciativa privada, sobretudo àquelas voltadas aos licenciamentos ambientais.
§ 1º Por remanescentes arqueológicos entende-se qualquer vestígio de atividade humana no passado, representados principalmente por ferramentas líticas; vasilhames cerâmicos ou parte deles; vestígios zooarqueológicos; estruturas de combustão; amostras de sedimento; vestígios históricos (louças, faianças, metais, instrumentos de madeira, urnas, etc); conforme Lei Federal n°. 3924/1961, art. 2°, alíneas a, b, c, d.
§ 2º A emissão do endosso institucional é autorizada pelo Diretor de Divisão do Centro de Arqueologia de São Paulo.
DAS FINALIDADES
Art. 2º Propiciar condições para pesquisas imediatas ou futuras no Centro de Arqueologia de São Paulo por meio da guarda de remanescentes arqueológicos, provindos de todo estado de São Paulo, criar e gerir uma coleção de referência, de cunho científico, acerca do uso e ocupação do solo, da pré-história aos tempos atuais (arqueologia histórica).
Art. 3º Obter doações das instituições e/ou empresas vinculadas iniciativa privada pela guarda dos remanescentes arqueológicos, de forma a garantir a gestão desse patrimônio voltada, sobretudo, para o desenvolvimento pesquisas vinculadas à identificação do patrimônio arqueológico e estudo de seus conteúdos, além de projetos de educação patrimonial.
§ 1º Conforme a norma vigente, as instituições públicas envolvidas em licenciamento ambiental deverão realizar as doações do mesmo modo que as empresas privadas.
§ 2º Essas doações serão exclusivamente de bens materiais, representados por equipamentos para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e extensão do Centro de Arqueologia de São Paulo; materiais de escritório; equipamentos de infra-estrutura; financiamento de material, equipamentos ou análises para pesquisa em arqueologia e área afins e/ou educação patrimonial; construção de estruturas físicas para guarda dos remanescentes arqueológicos, entre outros.
DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º O Centro de Arqueologia de São Paulo assume a competência para a emissão de endossos institucionais.
§ 1º Os pesquisadores do Centro de Arqueologia de São Paulo não poderão estar vinculados às pesquisas desenvolvidas pelas empresas privadas o qual foram cedidos os endossos institucionais.
Art. 5º A responsabilidade do Centro de Arqueologia de São Paulo pela guarda e manutenção do material arqueológico conforme instituído pela portaria SPHAN n°.07 é assumida a partir do momento do recebimento do material, que deve ser entregue contra a firma em protocolo. É apenas a guarda, não sendo de sua responsabilidade qualquer problema provindo das pesquisas realizadas por outras instituições e/ou empresas vinculadas à iniciativa privada.
§ 1º A efetivação de doações não remete o direito do uso do nome do Centro de Arqueologia de São Paulo ou do Departamento do Patrimônio Histórico pelas instituições e /ou empresas privadas doadoras.
Art. 6º Quando do recebimento de remanescentes arqueológicos, cabe ao Centro de Arqueologia de São Paulo informar a SR IPHAN/SP o acervo de doações, indicando as instituições e/ou empresas privadas doadoras.
DAS DOAÇÕES
Art. 7º A emissão dos endossos institucionais é condicionada à doação de bens e materiais citados no parágrafo 2º do artigo 3º desta resolução.
§ 1º Cabe à Diretoria do Centro de Arqueologia de São Paulo sugerir ou indicar os materiais e bens de interesse do laboratório que serão doados pela instituição e/ou empresa privada, sem prejuízo da competência do Secretário Municipal de Cultura em aceitar as doações nos termos da legislação vigente.
§ 2º Órgãos do Poder de qualquer esfera, organização sem fins lucrativos e pessoas físicas poderão dar em guarda ao Centro de Arqueologia de São Paulo os remanescentes arqueológicas sem qualquer tipo de ônus, desde que suas ações estejam desvinculadas dos processos de licenciamento ambiental.
Art. 8° O valor das doações, referidas no § 2º do artigo 3° dessa resolução, será igual ou superior a 10% (dez por centro) do valor do contrato mantido entre o empreendedor e a empresa do ramo da arqueologia.
Parágrafo Único As doações de bens e equipamentos recebidas pelo Centro de Arqueologia de São Paulo, serão voltadas para viabilizar a guarda, manutenção, estudos e o desenvolvimento de projetos de pesquisa e extensão com o patrimônio arqueológico, inclusive projetos de educação patrimonial.
Art. 9º Abrir-se-á processo administrativo para formalização das doações citadas nos artigos anteriores.
Art. 10º Os casos omissos nessa Portaria deverão ser resolvidos por esta Diretoria.
Art. 11 Esta portaria entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo