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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SAS Nº 30 de 30 de Dezembro de 2004

APROVA NAS 4 QUE REGULA A COLABORACAO DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL NA PENA ALTERNATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS A COMUNIDADE APLICADA A ADULTOS PELOS JUIZES CRIMINAIS.

PORTARIA 30/04 - SAS

Aprova a NAS 004 que regula a colaboração da política municipal de assistência social na pena alternativa de Prestação de Serviços à Comunidade aplicada a adultos pelos Juízes Criminais.

CONSIDERANDO a colaboração da Prefeitura do Município de São Paulo através da Secretaria Municipal de Assistência Social com o Poder Judiciário no processo de aplicação de penas alternativas de cunho educativo e de ressocialização para adultos,

CONSIDERANDO que este acordo entre a Secretaria Municipal de Assistência Social e o Poder Judiciário data de 1989, através das Portarias nº. 07/89, nº. 01/93 e nº. 02/97.

ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,

RESOLVE:

Art. 1º - Manter na rede municipal de serviços sócio-assistenciais sob comando único da Secretaria Municipal de Assistência Social-SAS 1.500 vagas em pena alternativa de serviços a comunidade do Programa de Atendimento a Sentenciados Judiciais.

Art. 2º - Fica instituída a Norma Técnica de Assistência Social NAS 004, normatizadora dos procedimentos a serem adotados pelos técnicos das Supervisões de Assistência Social das Coordenadorias de Assistência Social e Desenvolvimento das Subprefeituras e pelos técnicos da Defesa Sócio- Assistencial da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Artigo 3º - Fica descentralizado para os Centros de Referência de Assistência Social das Supervisões de Assistência Social o serviço anteriormente prestado pela unidade de Assistência Judiciária de SAS, que deixa de existir.

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

NORMA TÉCNICA DE ASSISTENCIA SOCIAL - NAS 004/2004

(aprovada pela Portaria nº. 30/SAS/GAB, em 29 de dezembro de 2004)

Regula os procedimentos dos serviços da rede municipal socioassistencial na colaboração com os Juízes Criminais na aplicação para adultos da pena alternativa de Prestação de Serviços à Comunidade

1. A Secretaria Municipal de Assistência Social considera como de seu âmbito:

1.1. atuar no processo de ressocialização de pessoas, principalmente quando sua inadequação prejudica a qualidade da convivência familiar e a educação de crianças e adolescentes;

1.2. desenvolver medidas de proteção social aos direitos de equidade social e de não discriminação, principalmente quando referidos à condição de gênero, em especial o feminino, pessoas com vulnerabilidades em face a idade, prescrição de deficiência, entre outros

2. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá na rede de serviços sócio-assistenciais 1.500 vagas para prestação de serviços gratuitos à comunidade a serem ocupadas por prestadores designados pelos juízes criminais, observadas a legislação vigente e a situação de restrição de direitos dos apenados.

3. A competência na Secretaria de Assistência Social pela coordenação do Programa de Atendimento à Sentenciados Judiciais para adultos é da equipe de Defesa Socioassistencial através da designação de bacharel em direito.

4. A competência para coordenar o Programa de Atendimento à Sentenciados Judiciais para adultos nas Supervisões de Assistência Social é atribuída ao Centro de Referência de Assistência Social através de profissional designado formalmente pelo Supervisor;

4.1.este profissional deverá programar os campos de estágio para a realização de pena alternativa com os coordenadores de distrito e da equipe de parceria.

4.2.cabe ao Supervisor da Supervisão de Assistência Social fazer publicar comunicado em Diário Oficial do Município, relacionando os locais de estágio na área de sua jurisdição e dos responsáveis pelo acompanhamento em cada local e número de vagas ofertadas em cada local.

5. O servidor responsável pelo acompanhamento da PSC indicará de acordo com a natureza da infração, a vaga existente compatível com o necessário processo de conscientização do ato praticado pelo apenado e sua sensibilização para o respeito aos direitos humanos, como:

5.1. abordagem programada e pró-ativa nas ruas, acompanhada por agentes institucionais de acolhida a pessoas em situação de risco pessoal e social;

5.2. visita instruída a abrigo para adultos sob cuidados especiais - idosos e pessoas com deficiência, de ambos os sexos, a partir de 18 (dezoito) anos, em situação de rua ou com impossibilidade ou ausência de apoio familiar e que necessitam de cuidados de saúde, após alta hospitalar recebida na rede pública de saúde;

5.3. visita instruída a abrigo especial para mulheres - que se encontram em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade e risco social (vítimas de violência, abuso e exploração);

5.4. estágio no serviço de atenção a situações de emergência, participando do atendimento à população atingida por situações de emergência e calamidade pública, removidas de áreas consideradas de risco e outros acidentes e eventos que causem estado de vulnerabilidade humana;

5.5. outras alternativas de restauração de instalações da rede de serviços socioassistenciais de acordo com a habilidade ocupacional do apenado.

6. Os dados do adulto sentenciado deverão compor o Banco de Dados do Sistema de Vigilância e monitoramento de Assistência Social (SIVIMAS) contendo informações quanto: nome, profissão, endereço, dados pertinentes à natureza do ato infracional, período de estágio designado, registro de avaliações e dos resultados do estágio.

7. O CRAS da Supervisão de Assistência Social da Subprefeitura respectiva receberá o prestador maior de dezoito anos, acompanhados de ofício de apresentação do Juízo competente.

7.1.o ofício deve mencionar a qualificação completa do prestador, incluindo a sua profissão ou ocupação habitual, bem como o tempo de Prestação a cumprir, instruído com cópias da denúncia, da sentença, do acórdão, do termo de audiência admonitória e da condição a ser cumprida a PSC, se houver;

7.2.excepcionalmente, o CRAS que receber o prestador poderá encaminhá-lo ao CRAS de outra Subprefeitura, próxima de sua residência ou local de trabalho, quando não houver entre os campos de estágio estabelecido na unidade acolhedora credenciada no território da Subprefeitura, compatível com a execução, comunicando ao Juízo competente o local de prestação da pena;

8. O Supervisor, indicará formalmente o servidor responsável pelo acompanhamento e pelas informações prestadas relativas ao cumprimento da PSC, mediante publicação de sua designação em Diário Oficial do Município.

9. O CRAS encaminhará através do servidor designado formalmente pelo Supervisor de Assistência Social, o prestador à unidade acolhedora ou da rede de organizações e serviços socioassistenciais da cidade de São Paulo) adequada à prestação do serviço, observadas as aptidões específicas de cada um, devendo o servidor responsável efetuar o atendimento inicial do prestador, conforme determinação judicial anexa ao ofício de encaminhamento.

9.1. o ofício de encaminhamento para a unidade acolhedora mencionará o nome, a filiação, a carteira de identidade (RG) ou equivalente, a qualificação profissional e o endereço do prestador, bem como o período fixado, o dia da semana escolhido e as horas para cumprimento da PSC, observados os termos da decisão judicial.

10. As atividades de prestação de serviços a comunidade, deverão ser cumpridas durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, desde que não prejudiquem a jornada normal de trabalho, salvo em casos cuja jornada e tipo de serviço já tenham sido determinadas pelo Juízo competente.

11. O servidor formalmente designado pela Supervisão de Assistência Social acompanhará e fiscalizará o efetivo cumprimento da PSC, exarando comunicações regulares ao Juízo competente:

11.1. inicialmente deverá fornecer informações sobre a data do comparecimento do prestador e a data do encaminhamento à unidade acolhedora, o prazo e o período previstos para o cumprimento da PSC;

11.2. durante o acompanhamento deverá informar ao Juízo competente o cumprimento regular, o comportamento (in)satisfatório, as licenças para tratamento de saúde e outras informações que se fizerem necessárias sobre o prestador;

11.3. ao término do período fixado o Juízo deverá ser informado acerca do cumprimento integral ou parcial da PSC;

11.4. todos os expedientes de cumprimento integral da PSC ficarão arquivados nos CRAS das Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras respectivas, no prazo de 02 (dois) anos, quando, então serão reencaminhados ao Juízo competente;

11.5. os modelos de instrumentais para acompanhamento são anexados a esta portaria.

12. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio do bacharel em direito designado pelo Coordenador de Defesa dos Direitos Sócio-Assistenciais - DEFENDE, fornecerá as diretrizes e orientações técnicas relativas à execução da Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e estreitará vínculos com o Poder Judiciário, avaliando periodicamente os resultados obtidos.

13. O profissional do CRAS designado formalmente pelo Supervisor de Assistência Social da Subprefeitura, deverá observar as recomendações da Coordenadoria de Defesa dos Direitos Sócio-Assistenciais - DEFENDE para realizar a avaliação psicossocial do prestador, os ofícios de encaminhamento às unidades acolhedoras, informativos ao Juízo competente do comparecimento ou não do prestador ao CRAS, das intercorrências, do cumprimento parcial, do cumprimento integral, e os relatórios de andamento e cumprimento da PSC.

14. O profissional da Secretaria Municipal de Assistência Social designado para coordenar o Programa de Atendimento à Sentenciados Judiciais - deverá dar respostas e orientações consistentes e de pronto-atendimento as Supervisões de Assistência Social.

14.1.o profissional designado para coordenar o Programa pela Secretaria de Assistência Social deverá manter atualizada a relação de todos os CRAS das Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras com respectivos endereços, distritos, fones, e-mail, junto à Vara das Execuções Criminais, à Corregedoria dos Presídios da Comarca da capital, à Corregedoria Permanente do Setor de Unificação das Cartas Precatórias Criminais da Capital, da Justiça Estadual, e da Vara das Execuções Penais da Justiça Federal - Seção São Paulo.

14.2.o profissional designado da Secretaria de Assistência Social deverá manter junto à Vigilância Social, o Banco de Dados dos Prestadores, procedendo a relatórios mensais avaliativos.

15. Deverão ser organizadas palestras mensais em regiões da cidade pelo coordenador do Programa de Atendimento à Sentenciados Judiciais de SAS para freqüência dos prestadores sobre direitos humanos e direitos sociais.

15.1. o coordenador do Programa de Atendimento à Sentenciados Judiciais de SAS deverá manter relação com a Comissão Municipal de Direitos Humanos e a Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal para realização desses encontros.

15.2. deverão ser mantidos entendimentos com as associações anônimas de Defesa de Dependentes para complementação da atenção prestada pelo serviço socioassistencial.

São Paulo, 29 de dezembro de 2004

Neiri Bruno Chiachio

Coordenadora Técnica

Priscila Paz Godoy

Assistente Jurídica

OBS.: MODELOS DE OFÍCIOS, VIDE DOM 31/12/2004, PÁGS. 35 A 37.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo