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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SAS Nº 29 de 31 de Dezembro de 2004

APROVA NAS 5/04 QUE NORMATIZA AS ATIVIDADES DOS CENTROS DE REFERENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL.

PORTARIA 29/04 - SAS

Aprova a NAS 005/04 que normatiza as atividades dos Centros de Referência de Assistência Social

CONSIDERANDO que a política pública de assistência social deve operar através do Sistema Único de Assistência Social de âmbito nacional e caráter participativo e descentralizado;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Assistência Social estabelece o âmbito dessa política social destinando-a a garantir proteção social básica e especial, de caráter não contributivo e portanto gratuitas as pessoas em vulnerabilidade e risco social;

CONSIDERANDO a competência atribuída à política municipal de assistência social pela Lei Orgânica do Município em seu artigo 221, que diz dentre outros ditames que lhe cabe: "prover recursos para manter o sistema não contributivo de transferência de renda através de benefícios a quem dele necessitar tais como: benefícios em caráter eventual para situações de emergência como: decorrentes de calamidades públicas, morte familiar (auxílio-funeral) e necessidades circunstanciais consideradas de risco pessoal e social; auxílio-natalidade para famílias mono e multinucleares em situação de risco";

CONSIDERANDO a proposta normativa apresentada por grupo técnico de trabalho da Secretaria Municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO a descentralização dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS para as Supervisões de Assistência Social da Coordenadoria de Assistência Social e Desenvolvimento das Subprefeituras;

ALDAIZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social , no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Norma Técnica de Assistência Social - NAS 005/04 que normatiza as atividades e o funcionamento dos Centros de Referência de Assistência Social na cidade de São Paulo, enquanto um serviço socioassistencial de prestação continuada, destinada a ofertar, individualmente ou em grupos, proteção social básica à população em risco, fragilidade e vulnerabilidade social.

Art. 2º - Os Centros de Referência de Assistência Social constituem-se em serviço socioassistencial de gestão direta pela Prefeitura do Município de São Paulo, exercidos de forma descentralizada nas Supervisões de Assistência Social das Coordenadorias de Assistência Social e Desenvolvimento das Subprefeituras sob o comando normativo único da Secretaria Municipal de Assistência.

Art. 3º - Os Centros de Referência de Assistência Social reconhecidos pela sigla CRAS, constituem a porta de entrada regional da hierarquia de operação do Sistema Único de Assistência Social da Cidade de São Paulo, exercendo a referência e contra referência dos usuários na rede regionalizada de serviços socioassistenciais.

Art. 4º - Os Centros de Referência de Assistência Social poderão ter sua ação desconcentrada no âmbito de cada Subprefeitura a partir dos seguintes critérios:

a) núcleos distritais do CRAS;

b) núcleos específicos do CRAS para atenção aos agregados de famílias em altíssima e alta privação social nos territórios que compõem a área da Subprefeitura;

c) núcleos específicos do CRAS para acompanhamento de agregados territoriais de beneficiários de renda básica, benefícios de prestação continuada ou para acompanhamento de medidas socioeducativas;

d) núcleos específicos do CRAS para de acolhida junto às Estações Rodoviárias;

e) núcleos específicos e transitórios do CRAS junto a locais de ocorrência de emergências e/ou alojamentos provisórios;

f) núcleos locais do CRAS com presença social nas ruas por agentes sociais, equipes técnicas de abordagem e acolhida;

Art. 5° - A Coordenação de Defesa Socioassistencial da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá manter Núcleo de Defesa Socioassistencial instalado junto a Vara Especial da Infância e Juventude (VEIJ).

Art. 6º - Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação. Torna sem efeito a PORTARIA n° 66 de 29/06/1993.

NORMA TÉCNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - NAS 005/04

(aprovada pela Portaria n° 29/SAS/GAB, de 29 de dezembro de 2004)

Normatiza o funcionamento dos Centros de Referência de Assistência Social .

1. O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é serviço socioassistencial de prestação continuada destinado a oferecer individualmente ou em grupos, proteção social básica à população em risco, fragilidade e vulnerabilidade social.

2. A política municipal de assistência social da cidade de São Paulo mantém uma rede de 31 Centros de Referência de Assistência Social - CRAS de operação regionalizada e gestão descentralizada sendo instalados um em cada Subprefeitura sob comando técnico-administrativo das respectivas Supervisões de Assistência Social das Coordenadorias de Assistência Social e Desenvolvimento.

3. Os Centros de Referência de Assistência Social reconhecidos pela sigla CRAS, constituem a porta de entrada regional da hierarquia de operação dos serviços socioassistenciais que compõe o Sistema Único de Assistência Social da Cidade de São Paulo, exercendo a referência e contra referência dos usuários na rede regionalizada desses serviços.

4. Os 31 Centros de Referência de Assistência Social instalados nas Subprefeituras são serviços de execução direta por servidores públicos municipais.

4.1. os CRAS poderão ser desconcentrados na condição de Núcleos do CRAS com gestão direta ou sob convênio;

4.2. os Núcleos do CRAS poderão ser desconcentrados de acordo com a demanda e características das regiões da cidade a partir dos seguintes critérios:

4.2.1.núcleos distritais do CRAS;

4.2.2.núcleos locais do CRAS para atenção a agregados de famílias em altíssima e alta privação e vulnerabilidade social;

4.2.3.núcleos locais do CRAS para acompanhamento de agregados territoriais de beneficiários de renda básica, benefício de prestação continuada, ou de acompanhamento de medidas socioeducativas;

4.2.4.núcleo local do CRAS para acolhida de viajantes e migrantes junto às Estações Rodoviárias;

4.2.5.núcleos locais do CRAS para articular a presença social nas ruas de agentes sociais de acolhida e/ou equipes técnicas de abordagem e acolhida, junto a Bases Comunitárias da Política Militar, da Guarda Metropolitana Municipal ou em Centros/Núcleos de Convívio da rede socioassistencial;

4.2.6.núcleos locais e transitórios do CRAS instalados junto a locais de ocorrência de emergências ou em alojamentos provisórios.

5. A Coordenação de Defesa Socioassistencial da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá manter Núcleo de Defesa Socioassistencial instalado junto a Vara Especial da Infância e Juventude (VEIJ);

6. Os CRAS deverão garantir as seguintes modalidades de atenção à população:

6.1.prontidão, em regime ininterrupto (24 horas) para abordagem, orientação, encaminhamento e acolhida de crianças, adolescentes, adultos e idosos em situação de rua, em especial crianças e adolescentes em trabalho infantil; pessoas e/ou famílias em situação de emergência e calamidade pública.

6.1.1.o regime de 24 horas será oferecido do seguinte modo: de 2ª a 6ª das 8 às 18h pelo trabalho dos técnicos na sede do Centro de Referência de Assistência Social; das 18h às 8h, de 2ª a 6ª feira e em período integral aos sábados, domingos, pontos facultativos e feriados através do Plantão Técnico de Emergência, composto por escala mensal entre todos os técnicos administrativo de cada Supervisão de Assistência Social.

6.1.2.o Coordenador do CRAS é responsável por manter a escala de plantão atualizada junto a CAPE - Central de Atendimento Permanente e de Emergências da Secretaria de Assistência Social; ao Plantão de Emergências da respectiva Subprefeitura; e à Coordenação Técnica Prover da Secretaria Municipal de Assistência Social.

6.2.acolhida pró-ativa através da presença de agentes sociais nas ruas e logradouros oferecendo abordagens continuadas nos locais de presença e de maior concentração de crianças, adolescentes, jovens, adultos em situação de rua, inclusive crianças em trabalho infantil;

6.3.acolhida para recepção e escuta, de 2ª a 6ª feira, das 8h às 18h, na sede do CRAS, para que o cidadão e a cidadã apresentem suas necessidades face a situação de vulnerabilidade, risco, ameaça, exclusão social e/ou vitimização e demais demandas de proteção social ou manifestação de violações aos direitos humanos, sociais ou, em específico, aos direitos socioassistenciais;

7. São competências e ofertas a serem asseguradas pelo CRAS aos seus demandatários:

7.1.atuar como porta de entrada regional de acesso aos serviços e benefícios ofertados na região pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS na cidade de São Paulo;

7.2.realizar as medidas de proteção social básica através de provisão ao demandatário em vulnerabilidade ou risco de aquisições de bens materiais e financeiros no âmbito da política de assistência social e especificados nesta NAS;

7.3.proceder a entrevista inicial a adolescentes e famílias quando em medida socioeducativa em meio aberto, de Prestação de Serviços a Comunidade - PSC ou de Liberdade Assistida - LA acolhendo-os e encaminhando para unidade respectiva de acompanhamento da medida na região;

7.4.prover acolhida de demandas de cidadãos e cidadãs em defesa de seus direitos sociais e humanos em específico as demandas de proteção social e encaminha-los aos respectivos órgãos de defesa;

7.5.prover acolhida de pessoas, famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal, social e ambiental, em específico nas emergências e calamidades ambientais;

7.6.articular e garantir acesso às vagas na rede de serviços socioassistenciais da região;

7.7.conceder benefícios eventuais através de concessão em pecúnia de auxílios providos através de verba de Adiantamento Direto destinado à Supervisão pela Subprefeitura nos termos dos anexos I e II da presente NAS;

7.8.desenvolver grupos socioeducativos fomentando a participação dos demandatários em fóruns regionais, plenárias do orçamento participativo e demais espaços de participação e exercício de seu protagonismo;

7.9.oferecer informações e referências para o usuário e proceder a encaminhamentos para as redes locais, distritais, regionais e municipais de proteção social, órgãos de defesa de direitos, redes de ajuda, e demais serviços públicos;

7.10.elaborar estudo social propondo, se for o caso, benefício eventual e seu tempo de concessão, encaminhamento para beneficio de prestação continuada ou renda mínima;

7.11.acompanhar e controlar a efetividade dos encaminhamentos realizados;

7.12.fomentar a participação dos usuários na avaliação dos benefícios eventuais, continuados e renda mínima;

7.13.operar e manter atualizado: Banco de Usuários dos serviços socioassistenciais da região; Banco de Dados dos Demandatários do CRAS e de seus respectivos Núcleos desconcentrados de modo a produzir os relatórios avaliativos;

7.14.coordenar a tramitação e a qualidade de preparo dos laudos dos processos para concessão ou restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC, que tramitem no Juizado Social Federal, conforme Acordo de Cooperação Técnica entre SAS e esse Juízo.

7.15.manter e operar o Banco de Vagas da rede de serviços socioasssistencial, em especial, os de proteção social especial através de abrigos para crianças, adolescentes e adultos instalados na sua área de abrangência;

7.16.responsabilizar-se pela aplicação de pena alternativa a adultos em prestação de serviços à comunidade mantendo o controle de vagas estabelecido para a região na rede de serviços socioassistenciais regionais e realizando o acompanhamento de sua aplicação;

7.17.atender ao disposto pelas legislações e normas específicas da Secretaria Municipal de Assistência Social;

7.18.indicar a demanda de novos serviços socioassistenciais ou ampliação de vagas nos existentes por decorrência da demanda identificada;

8. O CRAS deve ofertar espaços dignos de atendimento a saber:

8.1.as salas de atendimento do CRAS deverão ser adequadas e suficientes para espera e atenção com privacidade contando com sinalização para os usuários quanto ao acesso a sanitários e acesso a entradas e saídas; deve contar com sistema de senha para o usuário conhecer a ordem de atendimento, deve dispor de água, chá, café e bolachas; deve dispor meios de entretenimento para crianças em espera com seus pais; deve ofertar projeção de vídeos e programas educativos televisivos; deve contar com revistas, jornais, diário oficial, folhetos, encartes informativos/educativos, materiais de referência, exposição de cartazes de campanhas, caixas de sugestões;

8.2.deve contar com linha telefônica e computadores conectados à rede Internet e Intranet permitindo o ágil atendimento e registro de dados;

8.3.o ambiente deve ser acolhedor facilitando a expressão de necessidades e opiniões, com espaço para atendimento individual que garanta privacidade e preserve a integridade e a dignidade do usuário;

9. O atendimento social dos demandatários do CRAS deverá ser exercido dentro dos princípios de acolhida através de:

9.1.entrevista individual ou grupal, com o objetivo de identificar necessidades do usuário, a situação vivenciada e a resolutividade do problema;

9.2.grupos de escuta, orientação e informação para expressão de expectativas, intercambio de experiências com usuários que apresentem necessidades semelhantes.

9.3.escuta individual, acolhimento e encaminhamento aos adolescentes e jovens em medida socioeducativa para a rede socioassistencial da Supervisão de Assistência Social e demais serviços no âmbito da Subprefeitura;

9.4.encaminhamento de usuários através de ações de referência e contra-referência com os serviços de rede de modo a assegurar a sua inserção.

10. O Coordenador do CRAS deverá adotar os seguintes procedimentos:

10.1.manter o Banco de Usuários dos serviços socioassistenciais conectado em rede intranet com a Secretaria de Assistência Social e as 31 Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras;

10.2.registrar os dados coletados dos demandatários em cadastro informatizado do Banco de Usuários dos serviços socioassistenciais, sistematicamente alimentado e operado de modo a permitir o acompanhamento do usuário e seus processos de inserção na rede socioassistencial ou em outras possibilidades de desenvolvimento;

10.3.monitorar os dados coletados por agentes de acolhida, educadores sociais de rua e demais servidores nas ações sistemáticas de abordagem de rua, através do sistema de dados respectivos;

10.4.monitorar os dados coletados pelos plantonistas que atendem as situações de emergência;

10.5. monitorar os dados dos nichos desconhecidos do CRAS;

10.6.deslocar e/ou indicar servidor administrativo para triagem, registro e encaminhamento de solicitações apresentadas nas Praças de atendimento da Subprefeitura e manter comunicação on-line com a Praça de Atendimento da Subprefeitura;

10.7.capacitar e integrar os servidores que atuam na sede do CRAS e na Praça de Atendimento da Subprefeitura, monitorando os dados coletados;

10.8.enviar à CAPE com antecedência mínima de uma semana de seu início a escala mensal do Plantão Técnico de Emergência;

10.9.comunicar a CAPE, pela via digital, o mais próximo possível do tempo real as ocorrências de emergência, atendimento prestado e benefícios concedidos pelo Plantão Técnico de Emergência;

10.10.receber e executar as solicitações de abordagem da CAPE nos dias úteis, no horário das 8 às 18 horas encaminhando as pessoas para os serviços compatíveis;

10.11.analisar as requisições dos Conselhos Tutelares e oferecer alternativas de atendimento às crianças e adolescentes;

10.12.manter com a CAPE o controle de vagas de albergues e casas de acolhida principalmente durante o período de inverno;

10.13.providenciar com os Coordenadores dos Distritos da Supervisão a expansão em 20% das vagas de albergues e casas de acolhida no período de inverno;

10.14.fazer operar o CRAS através de ação integrada e articulada com as outras políticas públicas fazendo valer o princípio de referência, contra-referência e da completude em rede das atenções necessárias.

11 - São competências do Coordenador do CRAS em situações específicas:

11.1. manter a coordenação do sistema de atendimento a situações de emergência e calamidade social e ambiental através dos seguintes procedimentos;

11.1.1. manter atualizada a pasta da equipe do plantão técnico de emergência, com legislações e instrumentais pertinentes em número adequado e com telefones dos profissionais de retaguarda;

11.1.2. conhecer as áreas de risco ambiental na região da Subprefeitura e seu impacto eventual face às famílias que ali vivem;

11.1.3. manter ação articulada com o trabalho intersetorial das Comissões Distritais de Defesa Civil, no âmbito de cada Subprefeitura;

11.1.4. manter preparados os técnicos para operarem os plantões de emergência instruindo-os para: abordagem à população em situação de rua, quando a temperatura registrar 10°C ou menos; e aos procedimentos de acolhida às vítimas de emergência e calamidade pública;

11.2. manter coordenação das equipes de presença social e acolhida nas ruas para crianças, adolescentes, jovens, adultos em situação de rua;

11.2.1. organizar equipes de educadores sociais de rua, agentes de acolhida e servidores em locais de presença e concentração de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de rua;

11.2.2. atender essa população remetendo para trabalho social nos distritos de moradia, e quando for o caso, encaminhando-às para a Supervisão de Assistência Social de outra Subprefeitura onde reside sua família;

11.3. manter a coordenação dos dados dos adolescentes em medida socioeducativa na área de abrangência da Supervisão, mantendo:

11.3.1.ações intersecretariais/intersetoriais visando a completude da atenção aos adolescentes em medida socioeducativa;

11.3.2.a identificação de situações de vitimização e violação de direitos assegurando atenção protetiva especial na rede de serviços;

11.3.3.acompanhamento eventual de adolescentes em Prestação de Serviços a Comunidade (PSC) ou Liberdade Assistida (LA) quando de incidências isoladas da área da abrangência dos núcleos socioeducativos destinados a tal atenção;

11.4. manter a coordenação das ações locais de atendimento a população em situação de rua buscando:

11.4.1. conhecer e manter georeferenciados os pontos de freqüência de população de rua infantil, juvenil e adulta;

11.4.2. articular a eventual ação dos agentes sociais e de educadores sociais e de acolhida que atuam nas ruas com a equipe técnica de trabalho direto nas ruas.

11.5. manter a coordenação das famílias beneficiárias do auxílio PETI - Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil;

11.6. manter trabalho de acompanhamento das famílias com crianças e adolescentes em medida provisória de abrigamento;

11.7. manter trabalho de acompanhamento das crianças e adolescentes em família guardiã;

11.8. identificar a disposição e adequação de famílias para exercerem a função de família guardiã;

12. Os CRAS disporão de recursos financeiros para a concessão de benefícios eventuais em parceria, conforme disponibilidade orçamentária e financeira e alocação de recursos por Supervisão de Assistência Social estabelecidos no Anexo I.

13. Serão concedidos benefícios eventuais a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, risco ou vivência de fragilidades ocasionais no núcleo familiar ocasionadas por:

13.1. renda insuficiente ou desemprego que o incapacite a ter condições para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

13.2. sem documentação;

13.3.sem domicílio ou em situação de abandono ou de forte precarização de garantir abrigo a seus filhos;

13.4.vitimizado por violência doméstica, por perdas circunstanciais decorrentes de rupturas familiares, por situações de ameaça a vida, por situações de emergência e calamidade pública;

13.5.outras situações identificadas pelo assistente social como imprescindíveis à sobrevivência, principalmente quando envolver crianças e adolescentes e, desde que o parecer técnico seja acolhido pelo Supervisor de Assistência Social.

14. O valor dos recursos financeiros fixados como teto mensal de Adiantamento Direto por Supervisão de Assistência Social serão depositados mensalmente pela Coordenação específica da Subprefeitura em nome do servidor designado pelo Supervisor de Assistência Social para a respectiva Coordenadoria responsável da Subprefeitura.

14.1.a prestação de contas desses benefícios obedecerá a legislações vigentes, particularmente a Portaria SF Nº 15/2004, de 19/03/04 e os tetos estabelecidos no Anexo II da presente;

15. O teto mensal do valor do adiantamento direito para cada Supervisão Regional constante do Anexo I será atualizado anualmente pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

16. São estabelecidos os seguintes benefícios eventuais a serem concedidos pelos CRAS:

16.1.alimentação: concedida na forma de cupom, em casos considerados de emergência e vulnerabilidade por fome de acordo com os seguintes procedimentos:

16.1.1.os produtos deverão ser adquiridos pelo usuário em estabelecimentos do comércio local, previamente credenciados pela Supervisão de Assistência Social.

16.1.2.será fornecida listagem de gêneros de primeira necessidade a esses estabelecimentos, inclusive com produtos de limpeza e higiene, suficientes para suprir uma família de 04 (quatro) pessoas, pelo período de 30 (trinta) dias, cabendo ao usuário escolher os que considera mais adequados;

16.1.3. a família receberá cupom no valor estabelecido pelo Anexo II;

16.1.4. o benefício de alimentação poderá ser concedido por até 03 (três) meses à mesma família;

16.1.5. o CRAS poderá articular no comércio local estabelecimentos que oferecem produtos de baixo custo ou com valores subsidiados pela colaboração da responsabilidade social da Associação Comercial da região;

16.1.6.a oferta de alimentos para viagem de longa duração deverá ser de não perecíveis, adquiridos no comércio local em quantidade suficiente para suprir as necessidades alimentares durante a viagem das pessoas em deslocamento, sobretudo crianças e adolescentes.

16.2.transporte urbano: fornecimento de bilhetes para facilitar a locomoção do munícipe, quando do seu encaminhamento a serviço da rede socioassistencial, ou em situações específicas justificadas pelo assistente social.

16.3.segunda via de documentos: certidões de nascimento, casamento e óbito, em cartórios dos municípios e estados da federação.

16.3.1.o CRAS deverá articular com os cartórios locais e o sistema PoupaTempo, acesso à documentação de forma gratuita ou a baixo custo;

16.4.aquisição de passagens intermunicipais e interestaduais: fornecimento de passagem para atendimento de usuário vítima de situações de emergência e risco pessoal, em empresas de transportes que oferecem o menor preço. A cópia da passagem deverá ser anexada ao processo de prestação de contas.

16.5.pagamento de contas de luz e água: quando o não pagamento causar estado de vulnerabilidade à sobrevivência principalmente de crianças e adolescentes;

16.5.1. o valor de pagamento de contas de concessionárias está estabelecido no Anexo II;

16.5.2.o beneficiário deverá apresentar documento comprobatório - conta em nome do usuário ou de pessoa da família;

16.5.3.o CRAS deverá manter protocolo com a Superintendência regional da Sabesp e da Eletropaulo para facilitar e reduzir o valor de pagamento dessas situações;

16.5.4.poderá ser concedido este benefício eventual em até 03 (três) vezes por ano, para a mesma família, desde que a mesma não seja beneficiada por programas sociais das concessionárias;

16.5.5. cópia da conta quitada deverá anexada ao processo de prestação de contas.

16.6.instrumentos de trabalho: aquisição e manutenção de recursos para sua aquisição como apoio à inserção do beneficiário no mercado de trabalho e aferição de renda.

16.7.fotografia e fotocópia: custeio para expedição de documentação pessoal, de acordo com a necessidade apresentada pelo usuário e a demanda oficial, utilizando sempre que possível o sistema PoupaTempo;

16.8.pequenos reparos na moradia: compra de materiais para construção, elétricos e hidráulicos para evitar ou diminuir riscos e danos e oferecer segurança para a família e sua vizinhança principalmente a crianças e adolescentes.

17. A concessão em pecúnia de benefícios relativos a fotografias, fotocópias, pequenos reparos na moradia,aquisição e manutenção de instrumentos de trabalho, de acordo com o disposto na Portaria SF no. 15/2004, de 19.03.04 dependerá de apresentação de 3 (três) orçamentos devendo o técnico optar pelo benefício equivalente ao orçamento apresentado de menor preço.

18 - São atribuições e responsabilidades do Coordenador do CRAS:

18.1. articular a porta de entrada do CRAS em sistema de referência e contra referência com a rede de serviços socioassistenciais que compõe o Sistema Único de Assistência Social;

18.2. garantir maior e melhor inserção do usuário na rede de serviços socioassistenciais;

18.3. gerir os recursos humanos, financeiros e materiais do CRAS;

18.4. garantir qualitativamente e quantitativamente as metas de acesso e execução dos benefícios de assistência social na região da Subprefeitura;

18.5. assegurar que as ações do CRAS sejam informatizadas e mantidas atualizadas articulando-as às ações das Coordenações de Vigilância Socioassistencial, dos Distritos e de Planejamento da respectiva Supervisão de Assistência Social da Subprefeitura onde se situa o CRAS;

18.6. subsidiar o Supervisor de Assistência Social na prestação de contas mensal da verba de Adiantamento Direto aplicada em benefícios eventuais e de emergência;

18.7. oferecer dados sobre os recursos financeiros aplicados a verificações programadas da Contabilidade de SAS, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. TCM, do Ministério Público ou aos Conselhos de Direitos e de Políticas Públicas como o COMAS e sua respectiva subcomissão regional;

18.8.manter articulação com os Coordenadores de Distritos da Supervisão de Assistência Social para desenvolvimento no respectivo território de trabalho sócio-educativo com as famílias beneficiadas;

18.9.organizar cronograma de visitas domiciliares aos beneficiários e demandatários pelos técnicos do CRAS providenciando a disponibilidade de meios de sua locomoção.

19. São direitos dos usuários do CRAS a serem afiançados no seu funcionamento:

19.1. direito a conhecer o nome e a credencial de quem o atende pelo uso contínuo de crachá de identificação;

19.2. direito à escuta, à informação, à defesa, à provisão direta e prontidão, de forma digna pelo técnico e demais atendentes do CRAS;

19.3. ter local digno e adequado para seu atendimento;

19.4. receber do técnico a agenda de atendimentos que lhe são programadas;

19.5. receber explicações sobre os serviços e seu atendimento, de forma clara, simples, compreensível e adaptada à sua compreensão;

19.6. receber informações sobre como e onde manifestar seus direitos e requisições sobre o atendimento socioassistencial;

19.7. receber atendimento de forma que o tempo de espera não ultrapasse a 30 minutos;

19.8. ter seus encaminhamentos por escrito, identificados com o nome do profissional e seu registro no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível;

19.9. ter protegida sua privacidade, observado o segredo profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas;

19.10. ter sua personalidade preservada e sua história de vida resgatada;

19.11. ser acompanhado por outra pessoa, se desejar, nas entrevistas, desde que não represente ameaça à sua pessoa;

19.12. recusar as orientações que representem violações a seus valores pessoais, ou às quais faça tenha razões morais para não seguir;

19.13. ter atendimento com padrão de qualidade;

19.14. poder avaliar o serviço recebido, contando com espaço de escuta para expressar sua opinião;

19.15. ter acesso a seu prontuário e ao registro dos seus dados se assim o desejar.

20. O quadro básico de profissionais para atuar diretamente no CRAS é de 01 (um) Coordenador e 02 (dois) profissionais dentre integrantes do quadro de servidores da carreira de Assistentes Sociais.

20.1. o funcionamento do CRAS deverá contar com servidores de nível médio de carreira, ATA - assistente técnico administrativo;

20.2. o CRAS deverá contar com a presença de servidores da Supervisão para plantões de emergência e abordagens nas ruas.

21. Os técnicos do CRAS deverão utilizar os instrumentais-padrão, anexados a presente, pela via digital e, eventualmente, impressos a saber:

21.1. ficha de cadastro de usuários dos serviços socioassistenciais;

21.2. recibo de Benefício Eventual;

21.3. carta de encaminhamento à rede socioassistencial e demais serviços;

21.4. protocolo de agendamento para retorno ao CRAS.

22. O registro da operacionalização do CRAS deve possibilitar os seguintes dados mensais:

22.1. volume de usuários do CRAS;

22.1.1. individualmente por família;

22.1.2. multiplicados pelo número de membros da família;

22.1.3. distribuição dos atendidos entre beneficiários e demandatários;

22.1.4. perfil de cada um dos beneficiários / demandatários:

* tipo de necessidade manifestada

* gênero

* grau de vulnerabilidade social do território onde se situa a moradia.

22.2. volume de solicitações face ao tipo de atenção realizada pelo CRAS por critério de excludência:

22.2.1. benefício;

22.2.2. orientação;

22.2.3. acesso a vaga em serviço socioassistencial;

22.2.4. encaminhamento a estágio para pena alternativa;

22.2.5. encaminhamento para medida socioeducativa em meio aberto

22.2.6. encaminhamento para atenção em serviço no âmbito de outra política social.

23. A qualidade de atendimento do CRAS será avaliada pelos indicadores:

23.1. tempo de espera e realização do atendimento;

23.2. grau de satisfação da necessidade apresentada;

23.3. grau de inserção na rede de serviços socioassistenciais;

23.4. grau de efetividade em encaminhamentos para outros serviços;

23.5. grau de resolutividade da vulnerabilidade do usuário.

Neiri Bruno Chiachio - Coordenadora Técnica

Fátima Teixeira - Assessora Técnica

OBS.: ANEXOS I A VI, VIDE DOM 31/12/2004, PÁGS. 33 A 35.

Alterações

P 18/07(SMADS)-ALTERA ITENS 14. E 15. DA PORTARIA

P 11/09(SMADS)-REVOGA A PORTARIA