CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 24 de 16 de Junho de 2007

NORMATIZA O AFASTAMENTO TEMPORARIO AO PERMISSIONARIO (AMBULANTES)POR RAZOES DE SAUDE.

PORTARIA 24/07 - SMSP

O Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras:

- articular soluções para o bom desenvolvimento de relações intersetoriais e institucionais mantidas pela Subprefeitura;

- realizar o acompanhamento gerencial das metas e atividades das Subprefeituras;

- avaliar o cumprimento das diretrizes gerais e setoriais na ação, no planejamento e na gestão regional exercida pelas Subprefeituras;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, e a Portaria Intersecretarial nº 6/SMSP/SGM/SGP/2002, publicada no Diário Oficial da Cidade de 21 de dezembro de 2002, que atribuem, à Supervisão Técnica de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras, a competência para fiscalizar as atividades em áreas e logradouros públicos, entre outras, às referentes ao comércio ambulante;

CONSIDERANDO que as Subprefeituras reiteradamente vêm recebendo inúmeras solicitações de "Ambulantes" para afastamento de suas atividades por razões de saúde;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, a qual disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, não contempla o eventual afastamento do permissionário, a qualquer título;

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, no seu artigo 196, preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o entendimento desta Secretaria vem ao encontro do que preceitua o dispositivo constitucional, por levar em conta que ao "Ambulante" assiste direito a tratamento isonômico, por parte da Administração Pública Municipal, quando este apresenta necessidade de afastar-se de suas atividades por motivo de saúde, tal qual pode fazer o permissionário - Feirante - que exerce suas atividades nas Feiras Livres, nos termos do Decreto Municipal nº 45.674/2004;

CONSIDERANDO que, nesse mesmo compasso de entendimento, o D. Ministério Público do Estado de São Paulo vem envidando esforços junto à Administração Municipal, para melhor equacionar a situação dos "Ambulantes" que necessitam afastar-se das suas atividades, por motivo de saúde;

CONSIDERANDO que sobre a matéria foram exarados, no Processo Administrativo nº 2006.0.273.544-7, parecer de Ementa nº 11.055 da Procuradoria Geral do Município e manifestação da Assessoria Técnica e Jurídica da SNJ, ambos acolhidos pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;

RESOLVE:

1- Será concedido afastamento temporário ao permissionário, para fins de tratamento de saúde, de até 8 (oito) dias por ano, mediante apresentação de atestado fornecido por médico devidamente habilitado, justificando a impossibilidade do ambulante exercer pessoalmente sua atividade, para fins de casos de emergência, pronto-atendimento, consultas e exames médicos / laboratoriais e assemelhados.

2- Será concedido ao permissionário o afastamento temporário por motivo de saúde, pelo prazo máximo de até 90 (noventa) dias ao ano, excluído aquele identificado no item 1 desta Portaria, de forma sucessiva até o limite de 03 (três) vezes, ou de uma única vez, mediante apresentação prévia de requerimento subscrito pelo ambulante, acompanhado do laudo fornecido pelo médico devidamente habilitado, o qual será submetido à avaliação de médico pertencente aos quadros funcionais da Prefeitura do Município de São Paulo.

2.1- O permissionário, referido neste item, somente poderá afastar-se de suas atividades, após o deferimento, pela Subprefeitura competente, do seu pedido de afastamento.

3- Durante os períodos referidos nos itens 1 e 2 desta Portaria, somente os auxiliares, devidamente registrados nas Subprefeituras competentes, poderão prosseguir com as atividades dos ambulantes das categorias "A" e "B" (deficientes e sexagenários), identificadas no Art. 4º da Lei nº 11.039/91, alterado pela Lei nº 13.635/03.

3.1- Os ambulantes da categoria "C" (fisicamente capazes e egressos do sistema penitenciário), identificada nos dispositivos legais mencionados no item 3, não poderão ser substituídos por terceiros, uma vez que não podem contar com auxiliares, devendo o exercício da atividade, portanto, ficar suspenso durante o afastamento por motivo de saúde.

4- A Coordenadoria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano de cada Subprefeitura, em conjunto com a Guarda Civil Metropolitana, quando for o caso, deverá estabelecer os procedimentos adequados para viabilizar a operacionalização e controle das regras estabelecidas nesta Portaria.

5- Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.