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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 50 de 7 de Maio de 2019

Dispõe sobre o processamento das Requisições de Pequeno Valor pelo Núcleo de Precatórios da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.

PORTARIA Nº 50/2019 PGM/GAB

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a competência prevista no art. 29, inciso II, do Decreto Municipal nº 57.263, de 29 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO a grande quantidade de Requisições de Pequeno Valor expedidas mensalmente em face do Município de São Paulo, Autarquia Hospitalar Municipal, Serviço Funerário do Município e Instituto de Previdência Municipal de São Paulo;  

CONSIDERANDO que as contabilidades dos diversos departamentos da Procuradoria Geral do Município de São Paulo não são unificadas;

CONSIDERANDO que as autarquias municipais são dotadas de unidades de Contabilidade próprios;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de recebimento, cadastramento, análise e pagamento das Requisições de Pequeno Valor;

RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DO RECEBIMENTO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

Art. 1º. Fica sob a responsabilidade do Núcleo de Precatórios da Procuradoria Geral do Município de São Paulo o recebimento das Requisições de Pequeno Valor encaminhadas via portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

§ 1º As Requisições de Pequeno Valor deverão ser protocoladas no setor de protocolo do prédio em que instalado o Núcleo de Precatórios da Procuradoria Geral do Município quando forem encaminhadas por oficial de justiça ou, nos casos em que cabível, diretamente pela parte.

§ 2º As requisições de Pequeno Valor que, por qualquer motivo, tenham sido encaminhadas à Procuradoria Geral do Município por outro modo que não aqueles especificados no caput ou no §1º deverão ser enviadas diretamente ao Núcleo de Precatórios, por meio do SEI – Sistema Eletrônico de Informações. 

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

Art. 2º. Caberá à unidade administrativa do Núcleo de Precatórios:

I. cadastrar as Requisições de Pequeno valor no SCCP (Sistema de Controle e Cadastro de Precatórios);

II. encaminhar as Requisições de Pequeno valor, devidamente cadastradas, para a contabilidade do Departamento da Procuradoria Geral do Município responsável, ou para as unidades de contabilidade das autarquias de que trata esta portaria, se o caso.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados do recebimento da Requisição de Pequeno Valor no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo motivo justificado.

Art. 3º. Caso a unidade administrativa verifique que mais de uma Requisição de Pequeno Valor foi expedida referente a um mesmo processo, deverá cadastrar no SCCP somente a primeira delas, devendo, entretanto, encaminhar todas através do mesmo SEI para a contabilidade da unidade correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o SEI deverá ser instruído com a íntegra da Requisição de Pequeno Valor cadastrada no SCCP e com o ofício requisitório das demais requisições referentes ao mesmo processo.

Art. 4º.  Sempre que possível, deverá a Requisição de Pequeno Valor ser cadastrada no SCCP com o número do processo principal e não com o número dos respectivos incidentes de embargos, cumprimento de sentença, número do processo no DEPRE, entre outros.

Parágrafo único. O número de processo constante na Requisição deve ser cadastrado no SCCP em campo próprio.(Incluído pela Portaria PGM n° 61/2020)

Art. 5º. Caberá às unidades de contabilidade da Procuradoria Geral do Município e da Administração Indireta:

I. verificarem no processo SEI todos os requisitórios encaminhados;

II. procederem ao desmembramento no SCCP, devendo para tanto cadastrar a memória de cálculo de todos os interessados;

III. verificarem o valor total das Requisições de Pequeno Valor encaminhadas no processo SEI e procederem às suas atualizações até a data do ofício.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da Requisição de Pequeno Valor na unidade, salvo motivo justificado.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

Art. 6º. Devidamente cadastradas as Requisições de Pequeno Valor, nos termos do capítulo anterior, deverá a unidade de contabilidade responsável encaminhar o processo SEI para revisão pelo Procurador do Município responsável pela ação judicial ou para o Procurador do Município que possuir tal incumbência na unidade responsável pelo processo.   

Art. 7º. O Núcleo de Precatórios poderá recomendar às unidades da Procuradoria Geral do Município a utilização de documento padrão para revisão das Requisições de Pequeno Valor pelos Procuradores Municipais.

§ 1º Nos casos em que o SEI encaminhado ao Procurador do Município não tiver sido instruído com a conta homologada pelo juízo, o Procurador responsável deverá juntá-la para possibilitar que a unidade de contabilidade apure as retenções devidas, nos termos do art. 9º desta Portaria.

§2º A revisão da Requisição pelo Procurador do Município responsável deve ocorrer em tempo hábil para que o pagamento, ao fim do procedimento previsto por esta portaria, ocorra dentro do prazo de 60 dias, salvo motivo justificado.

§ 2º A revisão da Requisição deve ser realizada no SCCP, ocasião em que deverá ser indicada a Secretaria Municipal na qual foi praticado o ato administrativo que deu origem à ação judicial, bem como se a Requisição foi expedida exclusivamente para cobrança de honorários advocatícios.(Redação dada pela Portaria PGM n° 61/2020)

§ 3º Os Diretores de Departamento poderão dispensar a juntada ao SEI do documento padrão a que se refere o caput deste artigo, caso os dados constantes da revisão no SCCP se mostrem suficientes diante das peculiaridades do tipo de ação judicial em que o Requisitório foi expedido.(Incluído pela Portaria PGM n° 61/2020)

§ 4º A revisão da Requisição pelo Procurador do Município responsável deve ocorrer em tempo hábil para que o pagamento, ao fim do procedimento previsto por esta portaria, ocorra dentro do prazo de 60 dias.(Incluído pela Portaria PGM n° 61/2020)

§ 4º Na Requisição oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, caso o crédito pertença ao autor da ação e tenha sido informada a conta bancária de seu advogado ou do escritório de advocacia para pagamento, deverá ser indicado na revisão se a procuração outorgada pelo exequente confere poderes para receber e dar quitação. (Redação dada pela Portaria PGM n° 12/2025)

§ 5º A revisão da Requisição pelo Procurador do Município responsável deve ocorrer em tempo hábil para que o pagamento, ao fim do procedimento previsto nesta portaria, ocorra dentro do prazo de 60 dias. (Incluído pela Portaria PGM n° 12/2025)

Art. 8º. Finalizada a revisão e cadastrada no SIAJ-D, o Procurador Oficiante deverá encaminhar os autos para o Procurador Chefe do Departamento ou para o Superintendente da autarquia para ciência e encaminhamento para pagamento.

Art. 8º. Finalizada a revisão, o Procurador Oficiante deverá encaminhar os autos para o Diretor do Departamento ou para o Superintendente da autarquia para ciência e encaminhamento para pagamento.(Redação dada pela Portaria PGM n° 61/2020)

Parágrafo único. O Procurador Chefe do Departamento poderá delegar, por ordem interna, a competência prevista no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

Art. 9º. Devidamente autorizado o pagamento, os autos deverão ser encaminhados para a unidade de contabilidade responsável a fim de que proceda à revisão da conta, com a respectiva atualização do débito, dos juros, imposto de renda e outros descontos legais.

§1º. Após a realização dos cálculos, deverá a unidade de contabilidade competente realizar todos os procedimentos necessários no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF para que o pagamento seja efetuado.

§2º. Devidamente realizado o pagamento, a unidade de contabilidade competente deverá cadastrá-lo no SCCP e encaminhar os autos à unidade responsável pelo acompanhamento da ação. 

§ 2º As guias de depósito judicial deverão ser preenchidas com o número do processo constante na Requisição e devidamente cadastrado no SCCP nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Portaria.(Redação dada pela Portaria PGM n° 61/2020)

§ 3º Realizado o pagamento, a unidade de contabilidade competente deverá cadastrá-lo no SCCP e encaminhar os autos à unidade responsável pelo acompanhamento da ação.(Incluído pela Portaria PGM n° 61/2020)

§ 2º O pagamento da Requisição oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverá ser feito por transferência bancária direta ao credor ou seu advogado, de acordo com os dados bancários informados no ofício requisitório ou no termo de declaração que o acompanha. (Redação dada pela Portaria PGM n° 12/2025)

§ 3º Caso na Requisição a que se refere o § 2º deste artigo não tenham sido informados dados bancários ou referidos dados sejam insuficientes ou errôneos, o pagamento deverá ser feito mediante guia de depósito judicial, que deverá ser preenchida com o número do processo constante na Requisição e devidamente cadastrado no SCCP nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria PGM n° 12/2025)

§ 4º Realizado o pagamento, a unidade de contabilidade competente deverá cadastrá-lo no SCCP e encaminhar os autos à unidade responsável pelo acompanhamento da ação, informando o motivo do pagamento por guia de depósito judicial na hipótese do § 3º deste artigo. (Incluído pela Portaria PGM n° 12/2025)

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO

Art. 10º. Caberá ao Procurador responsável pela ação judicial ou àquele que for designado, fazer a anotação do pagamento no SIAJ-D, comunicar o pagamento ao juiz da causa e concluir o processo SEI.   

Art. 10. Caberá ao Procurador responsável pela ação judicial ou àquele que for designado comunicar o pagamento ao juiz da causa e concluir o processo SEI.(Redação dada pela Portaria PGM n° 61/2020)

Parágrafo único. Caso se trate de Requisição oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o pagamento tenha sido feito por guia de depósito judicial, a comunicação do pagamento deverá ser acompanhada do motivo do pagamento nessa modalidade informado pela unidade de contabilidade nos termos do § 4º do art. 9º. (Incluído pela Portaria PGM n° 12/2025)

CAPÍTULO VI

DOS INFORMES DE RENDIMENTOS

Art.11. A unidade de contabilidade responsável, no caso da Administração Direta, deverá encaminhar à unidade de informe de rendimentos do Núcleo de Precatórios da Procuradoria Geral do Município relatório mensal com todas as Requisições de Pequeno Valor pagas, a fim de que sejam expedidos os informes de rendimentos para os beneficiários.

Parágrafo único. É responsabilidade das autarquias municipais o fornecimento de informes de rendimentos decorrentes de Requisições de Pequeno Valor expedidas em face delas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Quaisquer dúvidas na interpretação da presente portaria deverão ser sanadas diretamente com o Núcleo de Precatórios da Procuradoria Geral do Município.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Portaria PGM n° 61/2020 -  Altera artigos 4°, 7°, 8°, 9° e 10 da Portaria.
  2. Portaria PGM n° 12/2025 -  Altera artigos 7º, 9º e 10.