CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 28 de 17 de Março de 2020

Dispõe sobre o regime de teletrabalho, na forma do Decreto nº 59.283/20, e dá outras providências.

PORTARIA nº 28/2020 - PGM.G

Dispõe sobre o regime de teletrabalho, na forma do Decreto nº 59.283/20, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, e na forma do disposto no Decreto nº 59.283/20,

RESOLVE:

Art. 1º. Esta portaria regulamenta o Decreto nº 59.283/20, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 2º. Ficam submetidos ao regime de teletrabalho obrigatório todos os servidores que se enquadrarem nas hipóteses do art. 6º, do Decreto nº 59.283/20.

Art. 3º. Ficam autorizados a trabalhar de forma remota, de acordo com organização a ser estabelecida pelas Chefias dos Departamentos e da Procuradoria da Fazenda Municipal, Coordenadorias e Gabinete, todos da Procuradoria-Geral do Município, no âmbito das competências respectivas, servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, nos termos do art. 7º, do Decreto nº 59.283/20.

Art. 4º. A execução do teletrabalho consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

§1º. Os servidores, em regime de teletrabalho, deverão estar sempre disponíveis e manter atualizados telefones celulares para contato.

§2º. As chefias deverão instituir mecanismos de controle e verificação da execução das atividades realizadas em teletrabalho.

Art. 5º A instituição do regime de teletrabalho, no período de emergência, está condicionada:

I – à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II - à inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 6º Na forma do art. 12, X, do Decreto nº 59.283/20, ficam dispensados de comparecimento os estagiários.

Art. 7º As Chefias dos Departamentos e da Procuradoria da Fazenda Municipal, Coordenadorias e o Gabinete da Procuradoria-Geral do Município, de modo a reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas, resguardada a manutenção dos serviços, poderão permitir, no que couber, que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, se possível em turnos.

Art. 8º. Diligências externas devem ser restritas apenas aos casos urgentes.

Art. 9º. Estão suspensos, pelo período de 30 (trinta) dias:

I - a realização de audiências no Departamento de Procedimento Disciplinares;

II - a publicação de intimações;

III - os atendimentos físicos ao público, devendo a prestação de serviço ter prosseguimento por meio virtual;

IV - as reuniões presenciais, ressalvados os casos urgentes;

V - o acesso do público externo às dependências dos prédios da Procuradoria-Geral do Município, limitado o ingresso às pessoas indispensáveis à execução de serviços urgentes, e pelo tempo estritamente necessário;

Parágrafo único. Admitir-se-á atendimento com hora marcada, mediante encaminhamento de mensagem eletrônica para a unidade correspondente, com solicitação de agendamento e indicação das razões da urgência.

Art. 10º. Os casos excepcionais serão objeto de tratativa direta entre as Chefias dos Departamentos e da Procuradoria da Fazenda Municipal, Coordenadorias e Gabinete da Procuradoria-Geral do Município.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria PGM nº 31/2020 - Prorroga até 1º de junho de 2020 os prazos de suspensão previstos no art. 9º da Portaria.