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PORTARIA PREFEITO - PREF Nº 802 de 16 de Abril de 2025

Estabelece o “Plano de Contingência para Situações de Altas e Baixas Temperaturas 2025 e 2026”.

Portaria nº   802   de   16     de abril de 2025

Processo SEI 6074.2024/0010892-4

 

Estabelece o “Plano de Contingência para Situações de Altas e Baixas Temperaturas 2025 e 2026”.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019, que consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua e institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, que regulamenta a Política Municipal para População em Situação de Rua e dá outras providências, bem como reorganiza o Comitê Permanente para a Gestão de Situações de Baixas e Altas Temperaturas;

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 001/SMDHC/SMDADS/SMS/2024, de 2 de abril de 2024, que institui a Comissão de Monitoramento da Mortalidade da População em Situação de Rua no Município de São Paulo;

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 629/SMADS/SMS/2024 de 12 de Setembro de 2024, dispõe sobre as medidas a serem adotadas em situações de altas temperaturas e baixa umidade do ar;

 

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 18/2023-SVSA/MS, que trata das orientações e recomendações do Departamento de Emergências em Saúde Pública e do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde (DEMSP-DSAST/SVSA/MS) para mitigar os riscos associados à saúde humana durante eventos e emergências em saúde pública por ondas de calor;

 

CONSIDERANDO a publicação da Portaria PREF. nº  362, de 18 de fevereiro de 2025, que estabelece o Protocolo Municipal de Enfrentamento ao Calor Extremo de São Paulo.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica estabelecido o “Plano de Contingência para Situações de Altas e Baixas Temperaturas”, doravante denominado “Plano”, com vigência a partir da data de sua publicação, conforme parâmetro histórico de análises climáticas do Centro de Gerenciamento de Emergências Climáticas - CGE na cidade de São Paulo.

 

Art. 2º A execução do Plano será articulada no âmbito do Comitê Permanente para a Gestão de Situações de Baixas e Altas Temperaturas, doravante denominado Comitê Permanente.

§1º A execução desse plano ocorrerá em complementaridade aos outros planos de reposta, tais como Plano Preventivo de Chuvas e Verão, resposta à baixa umidade do ar etc.

 

§2º O Comitê Permanente poderá convidar para suas reuniões representantes de outros órgãos e membros da sociedade civil, em especial do Comitê Intersetorial da Política Municipal para População em Situação de Rua, para subsidiar suas atividades.

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS:

I - comunicar amplamente às 32 Supervisões de Assistência Social – SAS sobre a vigência do Plano, bem como sobre os procedimentos a serem adotados a fim de garantir a prontidão de atendimento social às pessoas em situação de rua, em especial àquelas que se encontram desacolhidas e sujeitas às intempéries;

 

II - coordenar e implementar ações no âmbito local que visem à melhoria do conforto térmico e hidratação aos usuários e trabalhadores da rede de serviços socioassistenciais em parceria com os demais atores da administração municipal no território;

 

III - intensificar as abordagens sociais nos locais onde se verifica a presença de população em situação de rua;

 

IV - ampliar, se necessário, o número de vagas para a população em situação de rua, por meio do aditamento de vagas nos Núcleos de Convivência existentes e abertura de novos Núcleos emergenciais;

 

V - ampliar, quando necessário, as equipes do Serviço Especializado de Abordagem Social - SEAS.

Parágrafo único. As abordagens previstas no inciso III poderão ser realizadas em conjunto com as equipes de Consultório na Rua e equipes Redenção na Rua da Secretaria Municipal da Saúde.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB, por meio das Subprefeituras, promover a interlocução entre órgãos municipais visando à disponibilização de espaços públicos e privados para Alojamentos Emergenciais.

 

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU:

I - por parte da Guarda Civil Metropolitana – GCM:

a) coordenar as Inspetorias Regionais da Guarda Civil Metropolitana para apoio e proteção em âmbito local ao Plano;

b) atuar nos Alojamentos de Emergência mantidos pela Municipalidade a fim de garantir a segurança dos funcionários e pessoas atendidas;

c) atuar de forma conjunta com os demais órgãos para o êxito deste plano.

 

II - por parte da Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC:

a) mobilizar as Equipes de Resposta;

b) decretar os estados de criticidade e informar os envolvidos na implantação do Plano, a partir de informações do Centro de Gerenciamento de Emergências Climáticas – CGE, de acordo com os seguintes critérios:

Altas Temperaturas:

1. Estado de Observação – todo o período de vigência do Plano;

2. Estado de Atenção – quando as temperaturas atingirem 32°C;

3. Estado de Alerta – quando as temperaturas atingirem 35°C;

4. Estado de Alerta Máximo – quando as temperaturas superarem os 37°C - estado excepcional de temperatura que demanda a mobilização do Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas e Altas Temperaturas.

Baixas Temperaturas:

1. Estado de Observação – todo o período de vigência do Plano;

2. Estado de Atenção – quando as temperaturas tenderem a atingir 13ºC;

3. Estado de Alerta – quando as temperaturas atingirem 10ºC;

4. Estado de Alerta Máximo – estado excepcional de temperatura, conforme publicação de boletim da COMDEC, que demanda a mobilização do Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas.

Parágrafo único. A Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC, instada pelo Centro de Gerenciamento de Emergências Climáticas – CGE, em face da sensação térmica constatada, poderá estabelecer o respectivo estado de criticidade, independente das temperaturas indicadas no item anterior.

 

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde – SMS:

I – promover divulgação do “Plano de Contingência para Situações de Altas Temperaturas” aos serviços da Rede de Atenção à Saúde;

 

II - por parte da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, das Coordenadorias Regionais de Saúde e das Supervisões Técnicas de Saúde comunicar as Unidades Básicas de Saúde - UBS, os Hospitais Municipais, as Unidades de Pronto Atendimento – UPA, os Prontos-Socorros Municipais, as Assistências Médicas Ambulatoriais – AMA, os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, as equipes de Consultório na Rua e Redenção na Rua sobre a vigência do Plano, a fim de sensibilizar os agentes quanto à particular importância do atendimento médico-hospitalar às pessoas em situação de rua no período de altas temperaturas;

 

III - assegurar por meio do telefone 192, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, o acolhimento, avaliação da Regulação Médica e atendimento em urgência e emergência de qualquer agravo à saúde envolvendo pessoas em situação de rua;

 

IV - por parte da Coordenadoria de Urgências e Emergências, estabelecer senha para avaliação prioritária de Regulação Médica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU-SP, no atendimento às pessoas em situação de rua, que será utilizada pelas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, Saúde – SMS e Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, no período de vigência do Plano;

 

V - por parte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU-SP, prover a capacitação dos agentes envolvidos na atenção às pessoas em situação de rua, no reconhecimento e na conduta frente aos agravos à saúde e na utilização do código prioritário ao acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU-SP;

 

VI - por parte da Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA e demais unidades que compõem o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, divulgar orientações sobre os riscos de altas temperaturas e cuidados com a saúde, em especial às pessoas em situação de rua, bem como garantir atividades de vigilância epidemiológica nos serviços de acolhimento emergencial;

 

VII - por parte das Unidades Básicas de Saúde - UBS e das equipes de Consultório na Rua e Redenção na Rua, intensificar as orientações e ações de prevenção ao risco para o aumento de temperatura corporal relacionada ao calor para as pessoas em situação de rua, com especial atenção às suas vulnerabilidades específicas, em seus territórios de abrangência;

 

VIII - por meio da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, Coordenadoria de Urgências e Emergências, que inclui o Departamento de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e das Coordenadorias Regionais de Saúde, intensificar a orientação aos setores de assistência social dos equipamentos de saúde, conforme norma técnica, sobre a necessidade de acionamento do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e dos Centros de Referência Especializados para a População em Situação de Rua – Centros POP para ciência e providência da alta da unidade de saúde para pacientes com condições de autonomia suficiente para serem encaminhados a Centros de Acolhida, conforme disponibilidade de vagas;

 

IX - Poderá ser ampliado o horário de atendimento e o quadro de RH da equipe de saúde/Consultório na Rua;

 

X – Por meio da Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico - COSAP, estabelecer informativo sobre os cuidados com a saúde animal durante as altas temperaturas e promover a capacitação dos agentes envolvidos no Plano a fim de sensibilizar os tutores, em especial, a população em situação de rua, sobre os cuidados com os animais domésticos.

 

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC:

I - por meio da Coordenação de Políticas para a População em Situação de Rua – CPPSR, apoiar a implementação deste Plano, colaborando com o acompanhamento das ações desenvolvidas, por meio da circulação de informações;

 

II - por meio da Coordenação de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente – CPIPTD, elaborar material de apoio multilíngue direcionado aos agentes envolvidos no atendimento às pessoas imigrantes em situação de rua;

 

III - por meio da Coordenação de Políticas para População em Situação de Rua poderão ser adquiridos kits de hidratação quando a temperatura atingir os níveis de criticidade descritos na alínea "b" do inciso II do artigo 5º;

 

IV - por meio da articulação com as demais coordenações que compõem a SMDHC poderão ser elaborados materiais de apoio direcionados aos agentes envolvidos no atendimento de pessoas em situação de rua visando o atendimento das necessidades de públicos específicos.

 

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB:

I - por meio do Centro de Gerenciamento de Emergências Climáticas – CGE, emitir boletins e informações meteorológicas e encaminhá-los aos canais de comunicação pré-estabelecidos pelas Secretarias coordenadoras do Plano;

 

II - por meio do Centro de Gerenciamento de Emergências Climáticas – CGE, subsidiar a Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC com todas as informações necessárias para a decretação dos estados de criticidade.

 

Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT:

I - autorizar e apoiar a circulação dos veículos utilizados no Plano, devidamente identificados e previamente relacionados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, para o atendimento das pessoas em situação de rua nos dias e horários de rodízio e nos calçadões da Cidade, especialmente do Centro Velho, por meio da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, na qualidade de autoridade executiva municipal de trânsito com base no Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021;

 

II - Identificar, por meio dos agentes de trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, e posteriormente informar, por meio de sua Central de Operações, locais com presença de pessoas em situação de rua, na vigência do Plano;

 

Art. 10. Caberá à Secretaria Especial de Comunicação - SECOM:

I - coordenar a divulgação, inclusive pelas assessorias de imprensa das demais Secretarias Municipais, do Plano com o objetivo de informar a população em geral e, especialmente, o público alvo do Plano;

 

II - divulgar a decretação dos estados de criticidade previstos no Plano;

 

III - definir e executar estratégias de relações públicas e comunicação necessárias à consecução do Plano.

 

Art. 11. Caberá a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT:

I - nos termos do Decreto nº 59.336, de 7 de abril de 2020, por parte da Coordenadoria de Atendimento ao Cidadão e Modernização em Serviços Públicos – CASP, receber as demandas de munícipes referente ao serviço de abordagem à população em situação de rua através dos canais de atendimento SP156, e, na central telefônica, garantir que o serviço ficará disponível na opção zero;

 

II - por parte da Coordenadoria de Atendimento ao Cidadão e Modernização em Serviços Públicos – CASP – acompanhar e garantir a qualidade do atendimento através dos canais de atendimento SP156.

 

Art. 12. Caberá às Secretarias envolvidas apresentar relatório dos atendimentos prestados ao final do período de execução do Plano, ficando a sistematização das informações sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, responsável por produzir o relatório final do Plano.

 

§1º O relatório final deverá ser encaminhado ao Comitê Intersetorial da Política Municipal para População em Situação de Rua – Comitê PopRua, solicitando recomendações a serem consideradas no planejamento do Plano do ano subsequente.

 

§2º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC poderá solicitar informações complementares diretamente às Secretarias ou aos equipamentos que realizarem atendimentos à população em situação de rua.

 

§3º Fica facultado aos membros do Comitê Permanente acompanhar in loco as ações desenvolvidas no Plano, através de subcomissões, as quais devem encaminhar memorando com informações sobre o observado aos demais membros do Comitê Permanente.

 

Art. 13. Os Órgãos Municipais que dentro de suas rotinas de trabalho detectarem a presença de pessoas em situação de rua que necessitem do atendimento previsto nesta Portaria deverão acionar diretamente a Central SP 156, ou indicar este procedimento a eventuais solicitantes para que acionem as respectivas centrais.

 

Art. 14. As Secretarias envolvidas, se necessário, expedirão Ordem Interna ou outro dispositivo normativo para definir funções, procedimentos e fluxos de acionamento e comunicação com o objetivo de disciplinar e orientar suas Unidades.

 

§1º Todas as funções, procedimentos e fluxos de acionamento objeto do caput deste artigo deverão ser integrados e sistematizados, bem como, farão parte do relatório final do presente Plano.

 

§2º Durante o período de vigência do Plano, o Comitê Permanente se reunirá mensalmente ou extraordinariamente, quando necessário, para avaliações e/ou adequações a serem incorporadas para o regular desenvolvimento das atividades disciplinadas nesta Portaria.

 

Art. 15. Poderão ser definidas por este Comitê ações excepcionais para maior proteção da população em situação de rua, observadas as condições climáticas e os critérios de criticidade definidos no item 4 da alínea "b" do inciso II do artigo 5º desta Portaria.

 

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, onerando as dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, ficando revogada a Portaria PREF. nº 514, de 29 de abril de 2024.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos    16      de abril de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

O seguinte documento publico integra este ato  123791943

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo