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PORTARIA PREFEITURA REGIONAL DE PINHEIROS - PR/PI Nº 26 de 29 de Dezembro de 2017

Normatiza o “Carnaval de Rua 2018” na circunscrição da Prefeitura Regional de Pinheiros

PORTARIA Nº 26 /PR-PI/GABINETE/2017

Normatiza o “Carnaval de Rua 2018” na circunscrição da Prefeitura Regional de Pinheiros

Paulo Mathias de Tarso, Prefeito Regional de Pinheiros, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e pelo Decreto 57.576/17;

CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultural do “Carnaval de Rua 2018” no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na região, bem como a imprescindível organização com critérios técnicos e regramentos específicos, no âmbito desta Prefeitura Regional, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes;

CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 57.916/2017, que disciplina o “Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo”;

CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal nº 15.947/13 e do Decreto Municipal nº 55.085/14,

RESOLVE:

Artigo 1º. Constituir a Comissão Local do Carnaval de Rua 2018, no âmbito desta Prefeitura Regional, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2018.

Artigo 2º. A Comissão Local do Carnaval de Rua 2018 é integrada pelos membros abaixo designados, sob a coordenação do primeiro nomeado.

I. Fernando Salles – RF  502.738-1/2

II. Fátima de Cássia Brasil Vieira – RF 667.970-6/1

III. Elisabete de Andrade – RF 532.005-4/4

IV. Samuel Ricardo Ferreira da Cruz – RF 736.241-2/1

V. Simone Cristina de Melo B. Malandrino – RF 719.509-5/4

Artigo 2º. Os desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas em via pública apenas poderão ocorrer com a devida autorização da Prefeitura Regional e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 3º. Os desfiles deverão ocorrer nas seguintes datas:

I. Pré-Carnaval: 03 e 04 de fevereiro de 2018;

II. Carnaval: 10, 11, 12 e 13 de fevereiro de 2018;

III. Pós Carnaval: 17 e 18 de março de 2018.

Parágrafo Único. Os períodos expressos no caput deste artigo terão exceções apenas nos casos em que houver expresso consentimento e acordo da Prefeitura Regional e dos outros órgãos conexos à demanda.

Artigo 4º. O tempo máximo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de no máximo 05 (cinco) horas.

Artigo 5º. Fica proibida a passagem de blocos em Zona Estritamente Residencial (ZER).

Artigo 6º. Não serão permitidos desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas nas seguintes vias de São Paulo/SP:

Av. Brigadeiro Luis Antonio entre Av. Paulista e Praça Dom Gastão Liberal Pinto

Av. Antonio Joaquim d e Moura Andrade (Toda a extensão)

Av. Santo Amaro entre Av. Presidente Juscelino Kubitschek e Av. Jorn. Roberto Marinho

Rua Funchal (Toda Extensão)

Av. Faria Lima, entre Praça Luiz Carlos Paraná e Av. Presidente Juscelino Kubitschek

Av. São Gabriel (Toda extensão)

Av. Brasil entre Av. Nove de Julho e Av. Brigadeiro Luis Antonio

Rua Belmiro Braga

Rua Felipe de Alcaçova

 Avenida Paulo VI;

Avenida Sumaré;

Avenida Faria Lima (entre a Rua Teodoro Sampaio e Rua Dr. Alceu de Campos Rodrigues);

Rua Teodoro Sampaio;

Rua Cardeal Arcoverde;

Rua Henrique Schaumann;

Praça Benedito Calixto;

Praça Horácio Sabino;

Avenida Rebouças;

Rua Butantã;

Rua Pais Leme;

Rua Eugênio de Medeiros;

Avenida Eusébio Matoso;

Rua dos Pinheiros (entre a Av. Pedroso de Morais e a Av. Brigadeiro Faria Lima);

Avenida Pedroso de Morais;

Alameda Santos;

Avenida Nove de Julho;

Avenida Cidade Jardim;

Avenida Brasil;

Rua Estados Unidos;

Rua Groelândia;

Rua Guaicui;

Praça Dr. Julio Conceição Neves.

Praça General Oliveira Álvares;

Rua das Bermudas;

Rua Martin Carrasco;

Rua Simão Álvares;

Rua Mateus Grou;

Rua Guerra Junqueiro;

Rua Oscar Freire (Trecho viaduto frente ao metro Sumaré);

Avenida Chedid Jafet

Avenida Henrique Chamma

Av. Horacio Lafer

Av. Luiz Carlos Berrini Av. dos Bandeirantes até Av. Jornalista Roberto Marinho

Parágrafo Único. As exceções de trajeto em vias proibidas deverão constar na “Autorização para Ocupação ou Interferência em Via Pública”, emitida pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 7º. Os blocos e manifestações carnavalescas deverão obedecer rigorosamente aos itinerários, datas e horários previamente definidos e qualquer ação em desacordo com o estabelecido será passível de aplicação de penalidades e multa.

Artigo 8º. Ao longo dos trajetos dos desfiles dos blocos, não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento.

Artigo 9º. Apenas será autorizado o comércio de produtos, por ambulantes devidamente cadastrados, os quais deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2018”, nas margens das ruas e calçadas, a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 20h00 (vinte horas), sob pena de aplicação de penalidades, multa e apreensão de produtos.

Artigo 10. Os trios elétricos e carros de som deverão estar posicionados na via ou próximos da via que desfilarão até, no máximo, às 08h00 (oito horas) do dia do seu desfile.

Artigo 11. A dispersão dos Blocos Carnavalescos deverá ocorrer, no máximo, até as 20:00 horas do dia do seu desfile.

Artigo 12. Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, às 19 (dezenove horas).

Artigo 13. Deverá ser observado, rigorosamente, aos princípios e regras contidas na Lei Municipal n. 15.947/13 e no Decreto nº 57.916/17.

Artigo 14. Ficarão a cargo da Comissão Local do Carnaval de Rua 2018 dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os blocos carnavalescos.

Artigo 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 29 de dezembro de 2017.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo