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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - SMA;SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS - SF Nº 258 de 10 de Novembro de 1994

Determina que os preços unitários dos materiais constantes nas Atas de Registros de Preços poderão ser adequados com elevação ou redução por DEMAT/COMPREMS, obedecendo a metodologia que especifica.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 258/SF/SMA-G/94

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS e a SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que as Portarias SF nº 45/94, SF nº 104/94 e SF nº 108/94 somente trataram de conversão e reajuste de contratos de serviços e obras;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de critérios para o tratamento das Atas de Registro de Preços para aquisições formalizadas após 01/07/94.

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um fluxo regular de fornecimento dos itens constantes das respectivas Atas de Registro de Preços, com a finalidade de evitar desabastecimento das Unidades Requisitantes, em função de sazonalidade, entressafra e alterações de preços causadas por variáveis relativas à conjunturas dos diferentes mercados nacionais e/ou internacionais;

CONSIDERANDO que as Atas de Registro de Preços conferem às Unidades Requisitantes a flexibilidade para adquirirem ou não os itens registrados, dentro dos respectivos prazos de vigência, ou, ainda, optarem por outras modalidades de contratação, conforme lhes for mais conveniente; e

CONSIDERANDO que a dinâmica de mercado constitui-se no único referencial de preços, em função da vedação da aplicação de reajustes através de índices de preços, conforme determina a legislação vigente, a partir da instituição do Real como Padrão Monetário Nacional e a vigência do Plano de Estabilização Econômica do País.

RESOLVEM:

1. Os preços unitários dos materiais constantes nas Atas de Registro de Preços poderão ser adequados – com elevação ou redução de seus respectivos valores, por DEMAT/COMPREMS, em função da dinâmica de mercado, obedecendo a metodologia a seguir.

1.1 Independentemente de solicitação dos detentores de Atas de Registro de Preços DEMAT/COMPREMS poderá, a qualquer tempo, rever, reduzindo os preços em vigor, de conformidade com pesquisa de mercado ou quando alterações conjunturais provocarem a redução dos preços praticados nos mercados atacadistas dos diferentes materiais no âmbito nacional e/ou nos preços internacionais

1.2 Os preços poderão ser majorados mediante solicitação dos detentores das respectivas Atas de Registro de Preços, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como listas de preços dos fabricantes, notas fiscais de aquisição dos produtos, matérias-primas, componentes ou de outros documentos julgados necessários.

1.3 O novo preços fixado será válido a partir da data de publicação no Diário Oficial do Município – DOM.

2. Em quaisquer dos casos mencionados no item anterior, caberá pedido de reconsideração, por parte dos detentores das respectivas Atas de Registros de Preços, mediante a apresentação da documentação já referida e no prazo a seguir estipulado.

2.1 O pedido de reconsideração somente poderá ser formulado no período de 05 dias corridos, contados da data da publicação no DOM da adequação dos preços ao novo limite.

2.1.1. Para efeito da contagem de tempo indicada no sub item anterior será excluído o dia de início (data da publicação no DOM) e incluído o dia do vencimento, sendo que somente serão consideradas as datas de início e de vencimento dos referidos prazos em dias de expediente normal da Prefeitura do Município de São Paulo.

2.2 Na hipótese de DEMAT/COMPREMS reconsiderar a decisão sobre os preços publicada anteriormente, este novo preço retroagirá a data indicada no sub item 1.3.

3. Somente após 30 dias da última deliberação de DEMAT/COMPRENS, os detentores das respectivas Atas de Registro de Preços poderão solicitar uma nova readequação de preços desde que obedecidos os mesmo procedimentos estabelecidos nos itens 1 e 2 desta portaria, no tocante à documentação a ser apresentada para justificar os ajustes requeridos.

4. Em casos excepcionais, desde que demonstrada e comprovada a inviabilidade de manutenção dos preços registrados, o DEMAT/COMPREMS poderá analisar pedidos de adequação de preços com prazo inferior ao estabelecido no item 3, mediante solicitação dos detentores de Atas de Registro de Preços e observadas as condições previstas no sub item 1.2 desta portaria.

5. Os editais de licitação a serem publicados pelas diversas Secretarias, objetivando a lavratura de Atas de Registro de Preços para aquisições de materiais, deverão contemplar as disposições previstas nesta portaria, sem estabelecer vedação de aumento ou redução dos preços a ser deliberada pelo DEMAT/COMPREMS.

6. Revogam-se as disposições em contrário.

CELSO ROBERTO P. DO NASCIMENTO

Secretário das Finanças

MARIA HELENA G.P. ZOCKUN

Secretária Municipal da Administração

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo