CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP;SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 17 de 27 de Setembro de 2011

Dispõe sobre os procedimentos nas operações conjuntas entre SMSP/SMSU visando o combate ao comércio de produtos irregulares e fechamento/encerramento de atividades comerciais.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 17/11 - SMSP

(SMSP/SMSU)

Os Secretários Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 52.432, de 21 de junho de 2011, que confere nova regulamentação à Lei nº 14.167, de 06 de junho de 2006, e disciplina a fiscalização do comércio irregular e delitos conexos;

CONSIDERANDO que referido Decreto implementou procedimentos a serem adotados pela municipalidade visando a cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que comercializarem produtos irregulares;

CONSIDERANDO a conveniência em disciplinar os procedimentos, no âmbito da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras e da Secretaria de Segurança Urbana, que estão sendo desenvolvidos nas Operações realizadas em conjunto,

RESOLVEM:

Artigo 1º - Nas Operações conjuntas desencadeadas pelo Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, visando o combate ao comércio de produtos irregulares nos termos do Decreto nº 52.432, de 21 de junho de 2011, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras promoverão os encaminhamentos necessários ao fechamento e encerramento das atividades comerciais dos estabelecimentos/infratores conforme previsto na legislação pertinente.

Parágrafo único – As disposições desta Portaria aplicam-se tanto às operações de maior porte, chamadas “principais”, como também àquelas decorrentes do monitoramento posterior, abrangendo o imóvel utilizado como estabelecimento comercial, individual ou coletivamente, conforme o caso.

Artigo 2º - Os agentes da Operação solicitarão do responsável pelo estabelecimento a relação dos lojistas instalados no local e a apresentação imediata das respectivas Licenças de Funcionamento, do estabelecimento e das lojas individualmente, se for o caso, e consultarão a Subprefeitura competente visando a confirmação da situação.

Artigo 3º - Em havendo apreensão de produtos irregulares, assim caracterizas nos termos do artigo 3º, parágrafo único do Decreto nº 52.432, de 21 de junho de 2011, os agentes municipais da SMSU participantes da operação, orientados pelo Gabinete de Gestão Integrada, farão o encaminhamento de amostras dos produtos e documentos aos organismos competentes para confirmação da irregularidade.

Artigo 4° - O estabelecimento fiscalizado pela Operação conjunta desencadeada pelo Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI, que não tiver licença de funcionamento terá sua atividade suspensa durante os trabalhos de verificação e fiscalização pelos agentes municipais participantes da Operação, sob coordenação da SMSU, e será lacrado pela Subprefeitura competente ao término da Operação, podendo ser autorizada a retirada de objetos e mercadorias que não tenham sido apreendidas em razão da comprovação da sua origem licita.

Artigo 5° – O responsável pelo estabelecimento lacrado poderá interpor recurso, na forma da lei, juntando provas inclusive quanto aos produtos caracterizados como ilegais, que serão analisadas conclusivamente pelo Gabinete de Gestão Integrada coordenado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e encaminhados à Subprefeitura competente.

Artigo 6° - O estabelecimento fiscalizado pela Operação conjunta desencadeada pelo Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI, que apresentar regular licença de funcionamento poderá ter seu funcionamento suspenso, total ou parcialmente, durante os trabalhos de verificação e fiscalização pelos agentes municipais participantes da Operação e poderá, também, ter suas atividades comerciais encerradas se confirmadas as irregularidades constatadas pelos Organismos participantes da Operação e informado pelo GGI, e cassada a respectiva licença na forma da legislação municipal.

Artigo 7º - Caberá à Subprefeitura do local, preferencialmente no primeiro dia da Operação, fazer a intimação do infrator cujo estabelecimento possuir licença de funcionamento para a apresentação de defesa nos termos do artigo 4º do Decreto nº 52.432, de 21 de junho de 2011 .

Artigo 8º - A Subprefeitura competente promoverá todos os procedimentos necessários ao encerramento das atividades do estabelecimento que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos irregulares, assim caracterizados nos termos do artigo 3º e parágrafo único do Decreto nº 52.432, de 21 de junho de 2011, devendo mobilizar a Guarda Civil Metropolitana - GCM para o auxílio com a força necessária para a execução da sua ação e preservação do local.

§ 1º - Após o encerramento das atividades e lacração do estabelecimento, competirá à GCM o monitoramento do local com vistas a impedir o retorno não autorizado das atividades e adoção das medidas pertinentes em caso de desobediência à ordem das autoridades municipais.

§ 2º - A Subprefeitura do local deverá informar à GCM e ao Gabinete de Gestão Integrada em caso de regularização do estabelecimento, nas hipóteses em que seu funcionamento passe a ser considerado regular do ponto de vista da “atividade”.

Artigo 9º - Competirá ao Gabinete de Gestão Integrada articular o monitoramento do estabelecimento que novamente obtiver licença para funcionamento, por meio dos organismos que o compõem, com vistas a coibir a reincidência da comercialização de produtos irregulares.

§ 1º - O Gabinete de Gestão Integrada atuará, inclusive junto ao Ministério Público e ao Poder Judiciário se preciso, com vistas a instar os responsáveis pelos estabelecimentos ao cumprimento da lei e impedir o comércio ilegal, bem como responsabilizar seus controladores, administradores e lojistas.

§ 2º - O Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI organizará as intervenções necessárias nos estabelecimentos que reincidirem no comércio de produtos irregulares, podendo levar novamente ao fechamento e a lacração do respectivo estabelecimento e ou de unidades comerciais que o compõem, conforme o caso.

§ 3º - Em conformidade com o planejamento conjunto, as Subprefeituras e a Secretaria Municipal de Segurança Urbana poderão atuar autonomamente no combate ao comércio irregular, salvo nos estabelecimentos que estejam sendo objeto de investigação e apurações pelos organismos que compõem o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI, cuja intervenção será feita em conjunto ou de forma articulada.

Artigo 10 - Os agentes municipais que participarem da ação fiscalizatória promoverão, através da Guarda Civil Metropolitana, a apreensão das mercadorias irregulares acondicionando-as em sacos identificados e lacrados pela GCM encaminhando-os ao depósito da Prefeitura, sob responsabilidade da SMSU, da Polícia ou outro local externo autorizado conforme o tipo de produto e seu enquadramento normativo.

Artigo 11 – Todas as apreensões realizadas nas Operações conjuntas são revestidas de interesse administrativo e criminal.

§ 1º - Nos casos de apreensões de interesse criminal, conforme tratativas conduzidas pelo Gabinete de Gestão Integrada com os organismos policiais, de controle fiscal e do Ministério Público, terão os requerimentos de devolução e as provas juntadas submetidas aos organismos competentes, conforme o caso, e a devolução das mercadorias condicionadas à manifestação de tais organismos, conforme normativos e sob a responsabilidade da SMSU e/ou Gabinete de Gestão Integrada – GGI.

§ 2º - As apreensões administrativas, sem interesse de apuração criminal, conforme manifestação do Gabinete de Gestão Integrada em função das tratativas com os organismos participantes das Operações terão os encaminhamentos previstos na legislação, inclusive quanto a multas e sua destinação após os prazos recursais previstos.

Artigo 12 - Esta Portaria consolida procedimentos já adotados e entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo