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PORTARIA HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM Nº 67 de 13 de Outubro de 2020

Aprova o novo ESTATUTO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

PORTARIA HSPM 67, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.

ELIZABETE MICHELETE, Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 4º da Lei n.º 13.766, de 21 de janeiro de 2004;

CONSIDERANDO:

A necessidade de readequação do Estatuto da COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA – COREME do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL em conformidade com as diretrizes da Comissão Nacional de Residência Medica.

RESOLVE:

1 - Aprovar o novo ESTATUTO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, anexo, que irá disciplinar a atividade dos Médicos Residentes.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 31/2017 - HSPM.

 ESTATUTO DA RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO (HSPM)

O presente estatuto está fundamentado na Legislação conforme segue o Decreto Municipal 52.219/11, Lei Federal n° 6.932/81 e Lei Federal n° 12.514/2011.

Capítulo I

DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO

Artigo 1° - A Residência Médica no Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM) representa modalidade de ensino de pós- graduação lato senso, destinada a médicos, sob a forma de especialização com treinamento em serviço, com atividades teóricas e cenários de prática, objetivando a qualificação desses profissionais para prática médica em áreas específicas.

§ 1°- O treinamento técnico-profissional será prioritariamente realizado nas Unidades do HSPM, acompanhados e sob e supervisão do corpo clínico do hospital, podendo desenvolver atividade complementar em outras unidades de saúde, que possam contribuir com a melhor formação desses profissionais, desde que sejam devidamente justificadas e aprovadas nas diferentes instâncias, e que haja concordância e aprovação pela Gerência de Ensino e Pesquisa e pela Comissão de Residência Médica do HSPM (COREME), nos termos da lei.

Artigo 2° - Os Programas de Residência Médica (PRM) do HSPM têm como objetivo fundamental o aperfeiçoamento médico profissional e científico, assim como atitudes e habilidades em diferentes áreas de conhecimento, buscando a capacitação e qualificação que permitam o melhor desempenho ético, técnico e zeloso da profissão.

Artigo 3° - Os PRM do HSPM incluem Programas em Áreas Básicas, Áreas Especializadas de acesso direto e Áreas Especializadas com necessidade de pré-requisito, respeitando as resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Capítulo II

DA COORDENAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Artigo 4° - Os PRM do HSPM serão coordenados e fiscalizados pela COREME e a Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa que, em conjunto, ficarão encarregados de planejar e zelar pela perfeita condução dos PRM, de acordo com as normas nacionais em vigor.

Artigo 5° - A COREME ficará administrativamente subordinada à Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa (GEP), área do HSPM responsável pelas discussões, pleitos e tratativas de quaisquer questões relacionadas ao ensino médico, e que está diretamente vinculada à Superintendência do HSPM.

Artigo 6° - São da competência específica da COREME as seguintes ações:

I - opinar sobre o oferecimento de novos Programas de Residência Médica (PRM) no HSPM;

II – analisar e definir o número de vagas a ser oferecido por Programa de Residência Médica no edital do processo seletivo;

III - definir, providenciar a execução e acompanhar o processo seletivo para os Programas de Residência Médica (PRM) da Instituição, junto à Secretaria Municipal de Saúde;

IV - avaliar os Programas de Residência Médica em curso;

V - opinar sobre os conteúdos curriculares dos Programas de Residência Médica, quando solicitado;

VI - fiscalizar os rodízios e plantões dos médicos-residentes;

VII - fiscalizar as escalas de férias dos médicos-residentes previamente programadas junto ao Supervisor e/ou Preceptor;

VIII - fiscalizar as avaliações dos médicos-residentes, realizadas em cada cenário de prática;

IX - expedir os certificados de conclusão de Programa de Residência conforme as determinações da CNRM;

X - fiscalizar a entrega dos documentos obrigatórios por ocasião do ingresso no programa de Residência Médica, em especial o comprovante de inscrição junto ao CREMESP;

XI - fiscalizar os médicos-residentes quanto ao fiel cumprimento dos preceitos da ética profissional e da hierarquia funcional, bem como das normas administrativas do HSPM;

Artigo 7°- A COREME será constituída por dois segmentos, assim definidos: o Núcleo de Apoio da COREME e o Colegiado da COREME.

§ 1°- Comporão o Núcleo de Apoio da COREME: O Gerente de Ensino e Pesquisa (GEP), o Coordenador da COREME, o Vice-Coordenador da COREME, o Presidente da Comissão dos Médicos Residentes.

§ 2°- O Colegiado da COREME será constituído pelos membros do Núcleo de Apoio da COREME e mais os Coordenadores de Seção, responsáveis por cada Programa de Residência Médica do HSPM e pelos preceptores dos respectivos programas.

§ 3°- A representação dos médicos residentes junto a COREME será efetuada pelos membros da Associação dos Médicos Residentes (AMR-HSPM), eleitos anualmente e com a seguinte formação: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, 1° Secretário e 2° Secretário.

§ 4°- O mandato do Núcleo de Apoio da COREME, excetuando-se o do representante dos Residentes e do Gerente de Ensino e Pesquisa (GEP), será de 04 (quatro anos), podendo haver apenas uma recondução sequencial.

§ 5°- O mandato dos membros Núcleo de Apoio da COREME do HSPM se encerrará após quatro anos, no último dia do calendário anual da residência médica. O processo de sucessão será realizado através eleição direta e secreta, após formação de chapas dos integrantes do Colegiado; apresentadas junto à GEP até o dia 30 de novembro do ano que precede o final do mandato, a ser encerrado em 28/02.

§ 6°- Após formação das chapas, o pleito eleitoral será realizado na primeira reunião de colegiado, realizada em fevereiro, no ano que se inicia o novo mandato, definida, através de votação direta e secreta, realizada nas dependências do Espaço Cultural do HSPM.

§ 7°- O voto será obrigatório a todos os membros do Colegiado da COREME.

§ 8°- A ausência de integrantes do Colegiado no pleito eleitoral da nova COREME deverá ser justificada por escrito, sendo esta encaminhada ao Gerente de Ensino e Pesquisa.

Artigo 8° - A COREME será representada perante a Administração do HSPM, à Secretaria Municipal da Saúde e a outros órgãos públicos ou particulares, pela Gerência de Ensino e Pesquisa, e por seu Coordenador, que poderão delegar a representação a outro integrante da COREME.

DA SECRETARIA

Artigo 9° – O Gerente de Ensino e Pesquisa junto ao Coordenador da COREME designarão um (a) Secretário (a) e três Auxiliares, que comporão o Serviço de Secretaria da COREME.

Artigo 10° – Ao (À) Secretário (a) da COREME compete:

I - dirigir o serviço de secretaria;

II - assistir às reuniões da COREME, gravando-as e lavrando as atas;

III - submeter ao Coordenador Geral e ao Gerente de Ensino os assuntos em pauta;

IV - cumprir o que for determinado pelo Gerente de Ensino e pelo Coordenador Geral da COREME.

Capítulo III

DOS ATOS FORMAIS DA COREME

DAS REUNIÕES

Artigo 11 - A COREME fará reuniões mensais ordinárias, sempre na última quarta-feira útil do mês e, extraordinariamente, sempre se fizer necessário.

§ 1° – O calendário de reuniões ordinárias será divulgado amplamente, no início de cada ano letivo.

Artigo 12 - As convocações para as reuniões serão realizadas com antecedência mínima de três dias úteis para as reuniões ordinárias e de 24 horas para as extraordinárias.

Parágrafo Único: As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador da COREME e/ou Gerente de Ensino (GEP), ou por solicitação da maioria dos membros da COREME.

Artigo 13 - As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes e, em caso de empate, prevalecerá o voto do Coordenador Geral.

Parágrafo Único: Das deliberações da COREME caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Superintendência através da Gerência de Ensino e Pesquisa.

Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela COREME e, de acordo com a sua natureza, submetidos à apreciação da Superintendência através da GEP desta Autarquia.

Artigo 15 - O Coordenador Geral, após aprovação da Gerência de Ensino e da COREME poderá constituir subcomissões assessoras.

Artigo 16 - A ausência em 03 (três) reuniões consecutivas, ou 04 (quatro) alternadas, no período de um ano, sem justificativa fundamentada e anotada no Livro de Atas, acarretará a imediata comunicação à GEP do HSPM para as devidas providências junto à Superintendência do HSPM.

Artigo 17 - As reuniões da COREME serão iniciadas no horário previsto quando estiverem presentes, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos integrantes do colegiado em primeira chamada, ou por número inferior de presentes na segunda chamada, 15’ após.

Artigo 18 - O Núcleo de Apoio da COREME realizará reuniões semanais, onde tratará de assuntos pertinentes ao bom andamento dos Programas de Residência Médica do HSPM.

Parágrafo Único: Caberá ao Núcleo de Apoio elaborar as pautas das reuniões mensais e outras designações solicitadas pela COREME.

Artigo 19 - A COREME e a GEP deverão participar das reuniões mensais ordinárias e extraordinárias da Comissão Municipal de Residências (COMURE) da Secretaria Municipal da Saúde, com data definidas por cronograma estabelecido ao inicio de cada ano, ou sempre que convocados para reunião extraordinária.

Parágrafo Único: Compete a COMURE, como órgão de assessoria da SMS/SP acompanhar as diretrizes dadas pelo MEC/MS bem como pelo gestor municipal, de forma a traçar a organização assistencial e educacional das COREMEs.

Capítulo IV

DOS DIREITOS

Artigo 20 - Os médicos residentes da instituição terão pleno acesso ao presente regulamento.

Artigo 21 - O médico residente fará jus a uma bolsa, com as características previstas na legislação vigente.

Artigo 22 - A Instituição proporcionará alimentação aos médicos residentes, nos termos da Lei.

Artigo 23 – A médica residente, quando gestante, será assegurada licença de 120 (cento e vinte), mantida sua bolsa.

§ 1° – A instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei n o 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. O período de licença será reposto em ocasião a ser definido, em comum acordo entre a médica residente, o supervisor do PRM e preceptor, após referendo da COREME.

§ 2° – Depois de cumprida a licença maternidade, período máximo de 180 dias, caso haja necessidade de afastamento por prazo maior, essa será prorrogada por mais 30 a 60 dias, após avaliação do coordenador do serviço de RM no qual o pós-graduando está matriculado, baseado em justificativa substanciada do interessado e que envolva questões ligadas a problemas de saúde da mãe e/ou do recém-nascido, com aval da COREME e GEP.

§ 3° – Necessidade de afastamento por período superior ao definido nesse artigo e parágrafos acima, serão discutidos em assembleia do colegiado da COREME, após anuência do Superintendente do HSPM.

Artigo 24 - Outras licenças como a de paternidade, nojo e gala também poderão ser concedidas de acordo com o estabelecido pela CNRM ou nos casos omissos serão aplicadas regras do funcionário público municipal de São Paulo, sem necessidade de reposição do estágio.

Artigo 25 - O afastamento do médico residente, por impossibilidade de desempenhar suas atividades, será de no máximo 120 (cento e vinte) dias por ano de atividade, por motivo de saúde ou para tratar de assuntos privados, desde que devidamente justificado e aprovado pelo supervisor do Programa, pela COREME e referendado pela Comissão Estadual de Residência Médica do Estado de São Paulo.

§1°- Será assegurada a manutenção de pagamento de bolsa de estudo para o afastamento motivado por problema de saúde, desde que devidamente comprovado por atestado médico, com identificação obrigatória do Código Internacional das Doenças em vigor (CID-10). O afastamento por outros motivos implica em suspensão do pagamento da bolsa.

§2°- Outros afastamentos não previstos neste Regulamento poderão ser autorizados pela COREME, com anuência da Gerência de Ensino e Superintendência do HSPM; referendados pela Comissão Estadual de Residência Médica.

Artigo 26 - Para obtenção de licença e/ou afastamento, o médico residente deve realizar todos os procedimentos relacionados na Resolução 01/ do Conselho de Ensino da Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 27 - Ao médico residente está assegurado o direito de realizar o máximo de 60 (sessenta) horas semanais de trabalho, com folga semanal de 24 horas e 30 (trinta) dias de férias por ano, em período a ser definido pelo Supervisor responsável pelo PRM, com comunicação prévia deste a COREME, de acordo com o previsto em Lei.

§1°- Os plantões, parte integrante do processo de treinamento, não poderão ultrapassar 24 horas ininterruptas.

§2°- O plantão noturno terá duração de, no mínimo, 12 (doze) horas. O descanso obrigatório terá seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno e será, invariavelmente, de seis horas consecutivas, por plantão noturno. Não será permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori.

§ 3° - As trocas de plantão entre residentes serão oficializadas pela COREME e GEP, mediante preenchimento de requerimento de troca de plantão (anexo 3), desde que autorizadas pelo supervisor do programa de residência.

§ 4° - As trocas de plantão deverão ser solicitadas com prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos, obedecendo as normas definidas no § 3°.

§ 5°- Nos casos em que haja necessidade de troca de plantão em caráter emergencial, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao Supervisor do PRM, sendo posteriormente analisados os motivos da troca, mediante preenchimento do requerimento com anuência do supervisor para oficialização junto à COREME/GEP.

§ 6° Não será permitido o fracionamento de férias conforme artigo 5º, §1º, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e atualizações.

Artigo 28 - É permitido ao médico residente, no último ano do PRM, obter dispensa para realização de processo seletivo visando ingressar em PRM de especialidade ou estágios de especialização.

§1°- As solicitações deverão ser realizadas oficialmente à COREME, mediante documento onde devem constar: dados do serviço para o qual o candidato realizará o concurso, ficha de inscrição e período no qual a prova será realizada, se uma ou mais fases; além de assinatura do coordenador de seção onde o residente está realizando cenário de prática.

§2°- As solicitações deverão ser enviadas à COREME com no mínimo 30 dias da data da prova.

§3°- Para os residentes que estiverem cumprindo cenários de prática em serviços de urgência/emergência, inclusive em UTI, as solicitações deverão ser enviadas à COREME com prazo mínimo de 60 dias da data do concurso.

§4°- As escalas de plantão noturno deverão ser cumpridas integralmente e eventuais trocas de plantão entre os residentes para realização de concurso deverão ser oficiais e definidas com no mínimo 30 dias da data da prova, com ciência do coordenador de seção e/ou preceptor responsável.

§5°- O não cumprimento desse artigo será considerado como falta grave, passível de suspensão, com pena a ser julgada pela COREME e aplicada a todos os envolvidos no processo.

§6°- Casos excepcionais e que possam envolver um número maior de interessados, ou seja, vários residentes da mesma especialidade pleiteando o mesmo concurso serão analisados pela COREME, junto com os coordenadores/preceptores de cenários de prática onde o pós-graduando esteja cumprindo estágio, para que se procure não incorrer em imparcialidade e procurando não prejudicar o médico residente.

§ 7° - A COREME/GEP ficará incumbida de comunicar aos coordenadores das clínicas onde os residentes estejam realizando cenários de prática, a fim de dar ciência e notificar sobre o direito ao descanso pós-plantão.

Artigo 29 - É permitido ao médico residente participação, sem ônus, nas atividades didáticas promovidas pelas unidades do HSPM, assim como participar de Congresso Médico ou similar uma vez por ano. Esta participação só poderá ser efetuada após o pedido ser analisado e autorizado pela COREME. Será automaticamente indeferido, se o período do Congresso Médico ou similar ocorrer em períodos de cenários de prática de Urgência/Emergência e ou cenários de prática externos ao HSPM.

Artigo 30 - O médico residente poderá se reportar ao Preceptor, ao Coordenador de Serviço ou ao Supervisor de Programa sempre que se sentir atingido em seus direitos, podendo recorrer à COREME e ou à GEP do HSPM.

Artigo 31 – A concessão de moradia aos médicos residentes está definida conforme regulamento na Portaria nº 03/2012 – Gabinete da Superintendência do HSPM.

Capítulo V

DO PROCESSO DE SELEÇÃO À RESIDÊNCIA MÉDICA

Artigo 32 - Somente poderão se candidatar aos PRM da Secretaria Municipal de Saúde (SMS-SP), médicos formados no país por instituições oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), ou formados por instituições estrangeiras, com diploma revalidado por instituição federal do Brasil.

Parágrafo Único - Somente poderão se candidatar aos PRM em especialidades com pré-requisito, médicos que realizaram o pré-requisito em programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Artigo 33 - O candidato deverá apresentar a documentação necessária para formalizar a matrícula, conforme está estabelecido no edital do concurso de residência médica.

Artigo 34 - A seleção dos candidatos aos PRM em Áreas Básicas, Especialidades com Acesso Direto e Especialidades com pré-requisito será feita pelos órgãos competentes, nos termos da lei.

Artigo 35 - Os candidatos selecionados deverão efetivar matrícula, no prazo determinado pelo edital.

Artigo 36 – Expirado o prazo, serão convocados os candidatos seguintes pela ordem de classificação, de acordo com resolução nacional.

Artigo 37 - O médico residente, após efetuar a sua matrícula, deverá comparecer na data determinada pelo HSPM para início de suas atividades. Caso não compareça em até 72 horas, o candidato será considerado desistente.

Artigo 38 - Em caso de desistência, o médico residente deverá formalizar o seu pedido de cancelamento da matrícula na COREME do HSPM.

Artigo 39- Uma vez caracterizada a situação de abandono o médico residente terá a sua matrícula cancelada.

Artigo 40 – O HSPM deve fazer constar em seu edital de seleção as normas que caracterizam o abandono do residente.

Artigo 41 - O residente aprovado para Progressão terá sua matrícula renovada automaticamente pela COREME/GEP junto à CNRM.

CAPÍTULO VI

DA RESIDÊNCIA MÉDICA

Artigo 42 - A admissão à Residência Médica do HSPM obedecerá às seguintes condições:

I- O ingressante deve ser formado em Medicina e estar devidamente registrado no CREMESP;

II- O ingressante deve ser classificado em concurso público de seleção, obedecidos aos requisitos para inscrição.

Parágrafo Único: A convocação para o concurso será feita por edital publicado no Diário Oficial da Cidade.

Artigo 43- Anualmente, a COREME apresentará à GEP do HSPM a proposta do número de vagas para o exercício seguinte para ser autorizada pela Superintendência.

Artigo 44 - Os Programas da Residência Médica terão a duração de dois anos ou mais, em regime de tempo integral, conforme a especialidade, observando-se o estabelecido pela CNRM.

Artigo 45 - Obedecida a ordem de classificação, a chamada para preenchimento de vagas será realizada até a data determinada pela CNRM.

Artigo 46 - Caso não haja ocupação de todas as vagas ofertadas, após a última convocação, o HSPM iniciará processo seletivo interno em caráter emergencial, conforme estabelecido em edital específico publicado no diário oficial do município.

Artigo 47 - Os programas de Residência Médica do HSPM, com a respectiva carga horária serão definidos de acordo com as normas estabelecidas pela CNRM.

Parágrafo único: O início dos programas de Residência Médica do HSPM será definido anualmente pela COREME de acordo com as normas estabelecidas pela CNRM.

Artigo 48 - Cada Programa de Residência Médica será supervisionado e coordenado pelo responsável da clínica e/ou serviço devidamente credenciado.

§ 1° - Os coordenadores deverão apresentar a estrutura organizacional do Programa até o dia 20 de janeiro de cada ano, assim como as modificações e/ou adaptações necessárias ao credenciamento e/ou recredenciamento de acordo com as Resoluções emanadas da Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 2° - Os coordenadores poderão solicitar, desde que aprovado pela direção do hospital, pedido de ampliação de vagas de residentes ou implantação de Programa novo, mediante o preenchimento do Pedido de Credenciamento do Programa (PCP) conforme definido pela CNRM. Os pedidos deverão ser apresentados previamente à Comissão de Residência Médica da SMS/G e plenamente justificado, será encaminhado para a Comissão Nacional e Estadual de Residência Médica quanto à necessidade.

Artigo 49 - As solicitações de campos de atuação (Cenários de Prática) para serem desenvolvidas em outras instituições de saúde da prefeitura do município de São Paulo, assim como aqueles solicitados por outros PRM a serem cumpridos em nossa Instituição, se darão anualmente por meio do site www.prefeitura.sp.gov.br/saude/ems/redeescola. (Portaria n° 1708/2016-SMS.G, que fixa normas para formalização do COAPES - Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino Saúde).

§ 1° - O prazo para solicitação de campo de atuação para o ano subsequente pelos Programas de Residência Médica será de 15 de junho até 15 de agosto.

Artigo 50 - A interrupção das atividades, por parte do médico-residente, por motivo justificado ou não, não o eximirá da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total para obtenção do certificado de conclusão.

§1° - O médico residente que interromper o programa de Residência Médica poderá receber declaração assinada pela GEP ou pela COREME, referente ao período realizado.

§2° - É vedado ao Supervisor do programa de Residência Médica, ao preceptor ou a qualquer integrante do corpo clínico do HSPM fornecer atestado ou declaração referente à Residência Médica;

§3°- Os documentos administrativos deverão ser expedidos exclusivamente pela COREME, GEP ou Superintendência do HSPM.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO

Artigo 51 - Ao aproveitamento do médico residente será atribuído uma nota, dada pelo supervisor do Programa de Residência Médica.

§ 1°- Para efeito de atribuição dessa nota, o período de residência deve ser dividido em estágios de acordo com o critério de cada programa, cabendo a cada estágio uma Nota.

Artigo 52 - A avaliação do aproveitamento do médico-residente do HSPM será realizada através de conceito emitido em ficha de avaliação individual na qual constará escala do desempenho do pós-graduando em relação às atitudes e ao conhecimento teórico-prático (Anexo 1).

§1°- As avaliações deverão ser realizadas e encaminhadas, no mínimo, a cada 03 (três) meses, para todos os PRM de especialidades clínicas e cirúrgicas com necessidade de pré-requisito e para os programas com acesso direto nas especialidades de Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia, Dermatologia, Cirurgia da Mão e Ortopedia e Traumatologia.

§2°- No caso dos PRM em Cirurgia Geral e Clínica Médica, as avaliações devem ser realizadas e encaminhadas à COREME ao término de cada Cenário de Prática, ou seja, a cada 28 dias.

§3°- Será obrigatória a aplicação de prova teórica de conhecimentos específicos, como instrumento de avaliação objetiva, elaborada pelo Preceptor e/ou Supervisor do programa de Residência Médica, com periodicidade definida pelos parágrafos 1° e 2° desse artigo.

§4°- Serão considerados aprovados nos cenários de prática/estágios os médicos residentes que obtiverem média final igual ou superior a 7,0 (sete).

§5°- A média final dos estágios será composta por avaliação dos conhecimentos e habilidades técnicas, e pelas atitudes dos residentes, conforme os critérios definidos na ficha de avaliação (Anexo 1), o que representará 70% da nota final. Os 30% restantes será definido pela avaliação na prova de conhecimentos específicos.

§6°- Finalizado o preenchimento da Ficha de Avaliação, esta deverá ser apresentada pelo Preceptor ou Supervisor do Serviço para o médico-residente tomar ciência da avaliação. Na Ficha de Avaliação deverão constar as respectivas justificativas quando a Nota Atribuída no item avaliado for inferior a 7,0 (sete).

§7°- As Fichas de Avaliação do médico residente deverão ser encaminhadas à COREME, até 15(quinze) dias após o término do estágio.

I- Nos casos das avaliações em estágios realizados imediatamente antes da progressão de categoria (R1, R2, R3 e R4) do residente ou ao término da conclusão do programa de residência médica, estas deverão ser entregues na COREME até três dias úteis da conclusão do estágio.

§8°- Não serão recebidas pela COREME as fichas de avaliação incompletas e/ou sem a assinatura do Coordenador da Clínica, Preceptor responsável e Médico Residente, assim como as folhas de frequência.

§9°- O atraso na entrega das fichas de avaliação e/ou frequência dos residentes pelas clínicas, será passível de notificação encaminhada pela COREME/GEP ao Coordenador de Seção, sendo que uma nova ocorrência desta natureza será comunicada à Superintendência do HSPM.

Artigo 53 - O Médico Residente fará jus ao certificado de conclusão do Programa de Residência Médica, quando:

I- Cumprir integralmente a carga horária estabelecida pelo programa;

II- For aprovado, anualmente, através da média das avaliações cujo valor mínimo será 7,0 (sete).

III- Apresentar o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)

§ 1° - A obtenção de nota insuficiente em qualquer estágio/rodízio obrigatório ou opcional implicará na reposição integral ao término do ano em vigência, sem ônus para instituição, com avaliações previstas nas alíneas a e b deste artigo.

§ 2° - A insuficiência em dois cenários de prática no mesmo período do calendário anual da residência médica implicará em exclusão do Programa.

Artigo 54 - A apresentação do TCC tem caráter obrigatório a todos os médicos residentes para a conclusão do programa de residência.

§ 1° - Serão aprovados no TCC todos os pós-graduandos que obtiverem nota igual ou superior a 7,0(sete).

§ 2° - No certificado de Residência Médica ficará registrado a aprovação ou reprovação do residente no TCC, assim como a nota final de desempenho.

§ 3° - As normas gerais que regem a realização do TCC se encontram no capítulo X desse estatuto.

Artigo 55 - Ao residente aprovado, ao final do PRM, será concedido um certificado de conclusão, expedido pelo HSPM em conjunto com a Instituição Municipal SMS-SP, onde constará que esta o reconhece como especialista na área do PRM cursado e registrado na CNRM/MEC. Os títulos de especialista só serão validados para divulgação quando devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Medicina da área de jurisdição onde atuará o médico. (art.115 Código de ética Médica Res. 1931/2009 Cap. XIII)

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES DOS MÉDICOS RESIDENTES

Artigo 56 - Constituem deveres dos Médicos Residentes:

I-Respeitar o Código de Ética Médica, o presente Estatuto, e as normas da unidade onde desenvolve suas atividades;

II-Permanecer na unidade designada durante o período programado;

III-Cumprir as atividades determinadas pelo Coordenador de programa;

IV-Comparecer aos plantões;

V-Usar o crachá de identificação e manter-se apropriadamente trajado em concordância com as determinações da NR-32 do Ministério do Trabalho.

Artigo 57 - Ter ciência que o pagamento da bolsa terá desconto proporcional, pelo dia em que não comparecer à unidade, quando o fizer após a hora seguinte à marcada para início das atividades, ou na hipótese em que se retirar antes do horário estabelecido.

Artigo 58 - Manter frequência integral, respeitando a jornada semanal definida pela CNRM e entender que o controle diário desta e dos plantões será exercido pelo coordenador de serviço do cenário de prática;

Artigo 59 - É proibido ao Residente, no desempenho de suas atividades:

I-Toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço e/ou causar dano à Autarquia;

II- Referir-se de modo depreciativo, por escrito ou oralmente, em expedientes do HSPM, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;

III-Retirar qualquer documento ou objeto da unidade das dependências do HSPM, sem prévia autorização de superior hierárquico.

IV-Utilizar materiais e/ou equipamentos do HSPM para fins particulares.

V-Realizar trocas de plantão com seus pares sem prévia autorização do supervisor do PRM e oficialização pela COREME/GEP, mediante preenchimento documento oficial disponível (anexo 3).

Artigo 60 - O coordenador de serviço e o preceptor são responsáveis pelas atividades do médico-residente, obedecendo ao programa exigido pela CNRM.

§ 1° - Cabe ao Coordenador de Serviço a responsabilidade de comunicar ao Supervisor do Programa de Residência Médica quando verificar procedimento irregular de qualquer médico-residente.

§ 2°- Cabe ao Supervisor do PRM comunicar à COREME e à GEP do HSPM as situações irregulares que julgar plausíveis de penalidade.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

Artigo 61 - Sendo a Residência Médica um Curso de Pós-graduação Lato Senso, o regime disciplinar a que se submetem os médicos residentes é consoante ao Regulamento Geral do Hospital, Código de Ética Médica em vigor e este Regimento.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao Médico Residente o exercício do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes. E em casos de aplicação de penalidades deverá ser autuado processo administrativo conforme preconizado no DECRETO MUNICIPAL Nº 51.714, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.

Artigo 62 - As infrações ao Regime Disciplinar, baseadas por este Estatuto e no Código de Ética Médica, serão punidas pelas seguintes sanções:

I - Advertência Verbal;

II - Advertência por Escrito;

III - Suspensão;

IV - Exclusão.

I- ADVERTÊNCIA VERBAL

a) Aplicar-se-á a penalidade de ADVERTÊNCIA VERBAL ao Residente que cometer uma falta leve, ou seja, aquela que não configure prejuízo maior ao desenvolvimento do PRM e ao funcionamento do Serviço, ou que não infrinja o código de ética médica.

II-ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

Aplicar-se-á a penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO ao residente que:

a) cometer uma falta média, ou seja, que comprometa de forma severa o desenvolvimento do PRM, o funcionamento do Serviço e a assistência prestada ao paciente;

b) em caso de reincidência de falta passível de advertência verbal.

São consideradas faltas médias:

a) Não apresentar princípios de cordialidade para com os funcionários, colegas ou superiores;

b) Não cumprimento de tarefas designadas;

c) Ocorrência de agressões verbais entre residentes ou outros;

d) Falta sem justificativa plausível às aulas/reuniões da COREME;

e) Uso de maneira inadequada instalações, materiais e outros pertences da Instituição;

f) Realização de troca de plantão sem conhecimento prévio da COREME/GEP, conforme estabelecido no artigo 27°, § 3°.

III- SUSPENSÃO:

Aplicar-se-á a penalidade de SUSPENSÃO, por período estabelecido em um, três, sete ou 15 dias ao residente que cometer uma falta considerada grave que é traduzida por:

a) Falta sem justificativa cabível nas atividades práticas (um dia de suspensão);

b) Falta aos plantões sem justificativa (sete dias de suspensão);

c) Reincidência em troca de plantão sem prévio conhecimento e autorização formal da COREME/GEP e do supervisor do PRM (três dias);

d) Desrespeito ao Código de Ética Médica (três a 15 dias de suspensão);

e) Ausência não justificada do PRM por período superior a 24 horas (sete dias de suspensão);

f) Todas as faltas que comprometam severamente o andamento do PRM e prejudiquem o funcionamento do Serviço ou evidenciem que o comportamento do Residente seja incompatível com a Residência (15 dias de suspensão);

g) Agressões físicas entre Residentes ou entre Residentes e qualquer pessoa (15 dias de suspensão).

h) Assumir atitudes e praticar atos que desconsiderem os doentes e familiares ou desrespeitem preceitos de ética profissional e do regulamento da Instituição (15 dias de suspensão);

IV- EXCLUSÃO

Aplicar-se-á a penalidade de EXCLUSÃO ao Residente que:

a) Reincidir em falta grave mais de uma vez;

b) Não comparecer às atividades do PRM, sem justificativa, por 3 (três) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de seis meses.

c) Reincidir em falta com pena máxima de suspensão ou for considerado reprovado em dois cenários de prática durante o ano calendário do PRM (R1, R2, R3, R4, R5), nas avaliações feitas pelas funções específicas;

AGRAVANTES:

Serão consideradas condições AGRAVANTES que podem causar ampliação das penalidades:

I - Reincidência;

II - Ação intencional ou má fé;

III - Ação premeditada;

IV - Alegação de desconhecimento das normas do Serviço;

V - Alegação de desconhecimento do Estatuto da COREME e das diretrizes e normas dos programas de residência médica do HSPM, bem como do Código de Ética Médica.

§ 1° - O enquadramento do Médico Residente nas faltas especificadas neste artigo será determinado pela sua natureza, gravidade e as circunstâncias agravantes da infração;

e a COREME deverá dar ciência a COMURE da SMS-SP de todos os casos de suspensão, assim que ocorram, informando o nº do processo disciplinar autuado.

§ 2° - Em caso de EXCLUSÃO, a COREME deverá encaminhar o processo disciplinar para a COMURE e a penalidade só será aplicada após ciência e manifestação da CEREM/SP e a deliberação em plenária pela CNRM.

Artigo 63 - As penas de ADVERTÊNCIA VERBAL e ADVERTÊNCIA POR ESCRITO serão propostas pelo Supervisor do Programa de Residência Médica da especialidade, devendo ser registrada e aprovada em ata de reunião da COREME e posteriormente anotada no prontuário do Residente, que deverá ser cientificado.

Artigo 64 - As penas de suspensão serão decididas e aplicadas pela Comissão de Residência Médica (COREME), com a participação do Supervisor do Programa, bem como do residente envolvido.

§ 1° - Será assegurado ao Médico Residente punido com suspensão o direito a recurso, com efeito suspensivo, ao Coordenador da COREME, no prazo de DEZ dias úteis, computados a partir da data em que for cientificado, devendo o mesmo ser julgado em até sete dias úteis após o recebimento do Recurso.

§ 2° - O cumprimento da suspensão terá inicio a partir do término do prazo para pedido do recurso, ou data da ciência, após o recurso ter sido julgado e mantida a pena, conforme o caso.

Artigo 65- A aplicação da pena de exclusão será precedida de sindicância determinada pela COREME, assegurando-se ampla defesa ao médico residente, com participação do Supervisor do Programa.

§ 1° - As transgressões disciplinares passíveis de exclusão do médico residente do PRM, antes de encaminhadas à COMURE, serão precedidas de processo de sindicância interna.

§ 2° - O processo de sindicância deverá ser instaurado pelo Supervisor do PRM envolvido na transgressão e por todos que participarem diretamente da infração.

§ 3° - Além dos envolvidos, uma subcomissão de apuração será designada pela COREME, composta por no mínimo três supervisores de Programas, indicados em reunião designada para esta finalidade e pelo núcleo da COREME e GEP.

§ 4° - O prazo para apuração dos fatos, sua divulgação e medidas pertinentes é de 15 (quinze) dias úteis, excepcionalmente prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias úteis, por decisão fundamentada do Presidente da COREME.

§ 5° - O residente poderá recorrer da decisão à COREME até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação da mesma. Do despacho decisório caberá um único recurso, dirigido à Superintendência do HSPM, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cuja decisão final deverá ser proferida em igual prazo.

CAPÍTULO X

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC)

Artigo 66 - A entrega e apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) são obrigatórias a todos os médicos residentes para conclusão do Programa de Residência Médica no HSPM.

Artigo 67 - Serão aceitos como TCC os estudos com as seguintes características:

I-Revisões Bibliográficas Integrativas ou Sistemáticas;

II-Relato de Caso Clínico ou Série de Casos (somente para os PRM em áreas básicas com período de dois anos);

III-Estudos Observacionais (transversal, caso-controle ou coorte), Estudos Experimentais ou Ensaios Clínicos e Estudos Qualitativos.

Artigo 68- É obrigatória a participação de um orientador para a realização do TCC, que deve ser escolhido pelo residente entre os médicos do corpo clínico do HSPM.

Artigo 69 - São atribuições do orientador do TCC:

I- Auxiliar o residente na escolha do tema e delineamento da pesquisa;

II-Acompanhar o desenvolvimento do trabalho e auxiliá-lo sempre que houver questionamentos quanto aos aspectos éticos que possam envolver a pesquisa;

III- Responsabilizar-se junto com o residente que está desenvolvendo o projeto, por implicações éticas ou que possam trazer ônus à Instituição;

IV- Acompanhar o residente, sempre que possível, às reuniões realizadas pela GTEP, durante o desenvolvimento do estudo;

V- Estar presente, obrigatoriamente, no dia da defesa do TCC pela banca julgadora, sendo integrante da mesma.

Artigo 70 - O projeto de pesquisa deve ser entregue na secretaria da COREME até o dia 30 de setembro do primeiro ano de residência.

§ 1° - Nos casos de TCC nos PRM com área de concentração em Dermatologia e Cirurgia da Mão, que existe a necessidade do primeiro ano do PRM ser cumprido em Clínica Médica e Ortopedia e Traumatologia, respectivamente, o prazo para entrega do pré-projeto será 31 de maio do ano que estiver cumprindo o R2.

Artigo 71 - Toda pesquisa que envolve seres humanos deve ser submetida ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) e receber aprovação para realização antes do início da coleta de dados.

Artigo 72 - A submissão deve ser feita por meio de cadastro na Plataforma Brasil até a data de entrega do pré-projeto, 30 de setembro do primeiro ano da residência (exceto para os casos definidos no artigo 69° § 1°).

§ 1°- Ao submeter o trabalho na Plataforma Brasil, o residente deve adicionar o HSPM como instituição proponente para que a pesquisa seja direcionada para avaliação no CEP-HSPM.

Artigo 73- O TCC deve ser entregue até 31 de agosto, em quatro cópias em espiral para serem encaminhados à Banca Examinadora.

§ 1°-Será obrigatória a apresentação de parecer consubstanciado com aprovação do estudo pelo Comitê de Ética em Pesquisa como documento anexo, para os casos de estudos que envolvam seres humanos, direta ou indiretamente.

§ 2°- A não observância no cumprimento do prazo acarretará em perda de 0,5 ponto na nota final do TCC, acrescido de 0,2 ponto por dia de atraso, até perda máxima de 1,5 pontos.

§ 3°- Após 15 dias do prazo estabelecido, os trabalhos não serão mais recebidos pela COREME e ao médico residente será imposta pena a ser definida em reunião de colegiado após análise do caso e definida nova data para entrega e apresentação.

Artigo 74- A Banca examinadora será composta, preferencialmente, por três médicos pertencentes ao corpo clínico do HSPM, mais um suplente, em caso de necessidade de substituição de um dos titulares.

§ 1°- O orientador da pesquisa pode sugerir a participação de médicos de outras instituições para integrar na banca examinadora, desde que passem pela análise e consentimento da COREME e GEP.

§ 2° - A banca examinadora terá acesso ao trabalho a ser julgado com no mínimo 15 dias de precedência da data da apresentação e defesa.

Artigo 75 - O TCC será apresentado à banca julgadora no mês de outubro do último ano da residência, para os pós-graduandos que irão concluir o programa em 28 de fevereiro.

§ 1°- Ao iniciar os trabalhos, a banca irá definir entre os membros presentes, um para presidir e moderar a defesa, a fim de cumprir os prazos estabelecidos.

§ 2°- O residente terá 15 minutos para apresentação oral, que deverá estar preparada em Power Point.

§ 3°- A banca examinadora terá 15 minutos para arguição do candidato e o orientador cinco minutos para considerações finais.

§ 4°- Ao término da arguição à banca, cada componente da banca realizará o preenchimento da ficha de avaliação (Anexo 2), o que definirá a nota final do candidato, definida através da média final dos três avaliadores.

§ 5°- A nota final do TCC será divulgada no prazo máximo de dez dias após a data da defesa, descontados eventuais pontos perdidos por atraso na entrega.

Artigo 76 - Será considerado aprovado no TCC, o residente que atingir nota final de avaliação igual ou superior a 7,0 (sete), o que constará em seu certificado de especialista, conforme definido no Artigo 53°, §§ 1°, 2° e 3°.

Artigo 77 - Ao candidato que não atingir média final 7,0 (sete), poderá ser dada nova oportunidade para apresentação e arguição, o que será definido pela banca examinadora, em data a ser definida pela COREME/GEP, devendo fazer as modificações pertinentes sugeridas pelo comitê que avaliou o TCC.

§ 1°- Após a nova apresentação, a banca poderá considerar o candidato aprovado caso esse consiga atingir nota igual ou superior a 7,0.

Artigo 78 - O TCC finalizado, após as correções sugeridas pela banca, deverá ser entregue da seguinte forma: (1) um exemplar impresso com apresentação em capa dura, (2) uma versão em Word enviada por e-mail para a Biblioteca (e-mail hspm.biblioteca@gmail.com), com cópia para a COREME (coreme.hspm@gmail.com), em até 20 dias úteis após a apresentação à banca.

§ 1° O exemplar em capa dura e a sua versão eletrônica serão integrados ao acervo da Biblioteca do HSPM e Biblioteca Virtual em Saúde (BVS) da Secretaria Municipal de São Paulo para a consulta pública.

§ 2° Maiores detalhes sobre a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso podem ser encontrados no Manual de Normas e Diretrizes para redação de Trabalhos de Conclusão de Curso do Programa de Residência Médica do HSPM, que será enviado anualmente ao residente e está disponível para consulta na secretaria da GEP e na intranet do HSPM.

CAPÍTULO XI

DAS AULAS OBRIGATÓRIAS DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA

Artigo 79 - Fica estabelecido calendário anual de aulas obrigatórias do Programa de Residência Médica (PRM) do HSPM, que serão realizadas mensalmente.

§1 ° O programa de aulas iniciará no mês de março (início das atividades do programa de RM) e se encerrará em fevereiro do ano subsequente.

§2º Em dezembro e janeiro, em virtude dos processos seletivos e da estruturação da COREME, não haverá aulas.

§3 ° As aulas serão realizadas regularmente às quintas-feiras - 11:00, com duração entre 60’ a 90’, sempre na última quinta-feira útil do mês vigente.

Artigo 80 - Os temas abordados nessas reuniões fazem parte do programa didático obrigatório, definido pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e Conselho Regional de Medicina (CRM), aqueles que são pertinentes à elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e outros que se julgarem necessários, para melhor entendimento de protocolos e rotinas de funcionamento dessa Autarquia Hospitalar.

§ 1 ° - A COREME divulgará o tema da aula/reunião do mês e palestrante na primeira semana do respectivo mês.

I- A divulgação será feita por meio de memorandos enviados a todas as clínicas participantes do PRM do HSPM, à Associação dos Médicos Residentes e por cartazes fixados no Espaço Cultural e áreas de maior circulação no hospital.

Artigo 81- Este conteúdo programático é obrigatório a todos os residentes, ficando os médicos residentes dispensados das atividades nas clínicas em que estão estagiando, contando com o consentimento prévio do Coordenador de Seção, para os dias programados de aula/reunião.

Artigo 82 - A frequência será confirmada mediante lista, assinada pelo residente ao término da aula.

§ 1 ° - Será exigida presença em no mínimo 70% das aulas/reuniões ministradas ou realizadas.

§ 2 ° - Ficam dispensados das aulas/reuniões, os residentes que estiverem em período de férias ou licença, cumprindo cenário de prática fora da instituição, em atividades no Centro Cirúrgico e aqueles em atividade nos serviços de urgência e emergência.

I-A presença só será confirmada após comprovação de que o residente estava em atividade nos serviços supracitados, mediante carta encaminhada à COREME, até três dias úteis após a realização da aula, assinada pelo Coordenador de Seção e/ou Preceptor.

§ 3 °- O não comparecimento nas aulas/reuniões do PRM, sem justificativa, acarretará em Advertência por Escrito, encaminhada ao coordenador do programa e constará no prontuário do residente, sendo que o mesmo deverá dar ciência à penalidade aplicada.

§ 4 °- As faltas injustificadas, além da advertência supracitada, acarretarão em perda de 0,5 pontos na média final do estágio em que o residente estiver passando.

Artigo 83 - Fica proibido o uso de telefone celular e outros aparelhos eletrônicos durante toda a apresentação.

§ 1 ° - Os residentes que forem identificados fazendo uso de dispositivos eletrônicos serão convidados a se retirar da sala e será computada falta.

Artigo 84 - Os residentes poderão receber o conteúdo da apresentação em PowerPoint, enviado por e-mail pela COREME, até sete dias após a data da aula.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 85- Modificações a este estatuto podem ser feitas por sugestão e após aprovação COREME e GEP, referendadas pela Comissão Municipal de Residências e Conselho de Ensino da SMS.

Artigo 86 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela COREME, ouvidos os supervisores, se necessário.

Artigo 87 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogado o anterior.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo