CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA PREFEITO - PREF Nº 8 de 8 de Janeiro de 2016

Nomeia e cessa representantes para integrarem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Portaria Pref n° 8 de 8 de Janeiro de 2016

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

I - Nomear a senhora BERTILLE FERREIRA DA SILVA, RF 595.227.1, para, na qualidade de suplente e como representante da Secretaria Municipal da Saúde, integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, criado pela Lei 11.123, de 22 de novembro de 1991, regulamentada pelo Decreto 55.463, de 29 de agosto de 2014.

II – Cessar, em consequência, os efeitos do ato que nomeou a senhora MARISA BERALDO para integrar o referido Conselho.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2016, 462° da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 683/06

Ofício ATL nº 114, de 31 de outubro de 2017.

Ref. OF SGP-23 nº 1501/2017

 

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 683/06, de autoria do Vereador Antonio Carlos Rodrigues, aprovado na forma do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Câmara, que dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento de tarifas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo para os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.

Ocorre que a medida aprovada pelo Legislativo, idêntica à propositura original apresentada há mais de dez anos, mostra-se superada pelo modelo em vigor no Município de benefícios tarifários aos estudantes.

A concessão da gratuidade aos discentes foi autorizada pelo § 1º do artigo 12 da Lei nº 8.424/76, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 16.097/14, e, em cumprimento à lei, as hipóteses de isenção de pagamento foram regulamentadas pela Secretaria de Mobilidade e Transportes por meio da Portaria nº 25/15.

Hoje, em caráter muito mais abrangente do que aquele definido pelo texto em análise, garante-se o transporte gratuito, sem necessidade de comprovação de renda, a todos os alunos da Rede Pública de Ensino, seja a municipal, estadual ou federal, nos Ensinos Fundamental e Médio, bem como nos Cursos Técnicos e Profissionalizantes.

A par disso, a gratuidade abrange os inscritos nos diversos programas sociais existentes, como o PROUNI, FIES, Bolsa Universidade e aqueles relativos a cotas sociais, pessoas ignoradas pela propositura. Essa também desconsidera o representativo acréscimo no número de jovens de baixa renda que hodiernamente tem acesso ao ensino técnico e às universidades, sejam esses cursos mantidos por entes públicos ou privados, sendo isentos desde que comprovem renda familiar per capita inferior a um salário mínimo e meio.

Em acréscimo, registra-se que a operacionalização ora adotada para a concessão do benefício é mais eficiente e garante maior segurança aos usuários e à Administração do que a forma prescrita pelo artigo 2º do texto aprovado. Atualmente, as instituições de ensino encaminham os dados para a SPTrans e os estudantes acessam o cadastro para solicitar e revalidar o benefício, dirigindo-se posteriormente a um ponto de venda para recarregar o Bilhete Único pelas máquinas automáticas, dispensando-se a necessidade de apresentação de carteira de estudante e de comprovante de matrícula ou de frequência escolar.

Por conseguinte, vejo-me na contingência de vetar a propositura na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 208/16

Ofício ATL nº 115, de 31 de outubro de 2017

Ref. OF SGP-23 nº 1500/2017

 

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, essa Câmara encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 208/16, de autoria do Vereador Reis, aprovado nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, que objetiva alterar o artigo 10 da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, para obrigar à inclusão, nas placas denominativas das vias e logradouros públicos, da designação do bairro onde se situam.

Segundo sua justificativa, a medida intenta propiciar a melhor localização dos logradouros, bem como diminuir a confusão entre os diversos bairros, não comportando, contudo, o pretendido acolhimento, na conformidade das razões a seguir declinadas.

A área do Município de São Paulo divide-se geograficamente em distritos, os quais foram instituídos, definidos e delimitados pela Lei nº 11.220, de 20 de maio de 1992, constituindo referência obrigatória para a Administração Municipal Direta e Indireta.

Os distritos são as unidades territoriais básicas da Cidade que servem para a organização dos dados, indicadores e cadastros relativos ao Município e compõem as Prefeituras Regionais, que, por sua vez, são as unidades territoriais criadas, pela Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, para fins administrativos, tudo conforme esclarece a Superintendência de Projetos Estratégicos e Paisagem, da São Paulo Urbanismo.

Por outro lado, a identificação dos bairros não é oficial, tendo sido adotada, na realidade, ao longo da história da consolidação urbana das diversas porções da Cidade, sem o estabelecimento de fronteiras geográficas predeterminadas e nomenclatura padronizada, situação a gerar a possibilidade de sobreposição de nomes na mesma área, inclusive por entidades atuantes no território, tais como Correios, concessionárias de serviços públicos, Justiça Eleitoral, Delegacias de Polícia, que, por vezes, consideram diferentes perímetros para o mesmo bairro, razão pela qual a medida, além de ser impraticável, em nada reduziria a alegada dificuldade para a localização dos logradouros.

Ademais, visando a imediata e inequívoca orientação do munícipe na malha viária da Cidade, as placas já contêm o distrito ao qual pertence o logradouro e outras informações que lhes são essenciais, a saber, o nome completo da via ou logradouro, o seu apelido ou nome abreviado de maneira ampliada, a faixa numérica da frente da respectiva quadra, o CEP, a sigla da Prefeitura Regional e o afastamento, em quilômetros, do marco zero da Cidade. Assim, ao contrário do pretendido, a inserção de mais uma informação nas placas prejudicaria a boa visibilidade desse elemento do mobiliário urbano, em face da excessiva quantidade de dados dele constantes.

Verifica-se, pois, que a medida mostra-se incompatível com o regramento da divisão territorial previsto para a Cidade, como também sem possibilidade de implantação, pelos motivos ora explicitados.

Nessas condições, sou compelido a vetar o projeto de lei aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo