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PORTARIA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 180 de 23 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os critérios e requisitos obrigatórios para elaboração, revisão, aprovação e publicação do Plano de Negócios da Auditoria Interna (PNAI)

PORTARIA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 180 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os critérios e requisitos obrigatórios para elaboração, revisão, aprovação e publicação do Plano de Negócios da Auditoria Interna (PNAI)

PORTARIA n° 180 CGM/2021, de 23 de dezembro de 2021

O Controlador Geral do Município, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 15.764/2013, Lei nº 16.974/2018 e Decreto nº 59.496/2020; e

CONSIDERANDO o Programa de Metas 2021-2024, que estabelece em sua Meta 75 c) Aperfeiçoar auditorias por meio da implementação da metodologia IA-CM (Modelo de Capacidade de Auditoria Interna);

CONSIDERANDO o KPA 2.6 - Plano de Negócios da Auditoria Interna do Modelo IA-CM;

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre os critérios e requisitos obrigatórios para elaboração, revisão, aprovação e publicação do Plano de Negócios da Auditoria Interna (PNAI).

Art. 2º - O PNAI deve ser elaborado pela Coordenadoria de Auditoria Geral (AUDI), demonstrando quais são os serviços estratégicos de auditoria interna que a AUDI prestará ao longo do período estabelecido.

Parágrafo único. São princípios orientadores do PNAI, a autonomia técnica, a objetividade, a excelência, a eficiência, a melhoria contínua, a gestão e o planejamento.

Art. 3º - Na elaboração do PNAI, a AUDI deverá considerar o planejamento estratégico, além de estar em harmonia com os objetivos da Controladoria Geral do Município (CGM), conforme aprovado no Programa de Metas e/ou instrumentos de planejamento congêneres.

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS E REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA ELABORAÇÃO DO PNAI

Art. 4º - O PNAI conterá, no mínimo:

I – Sumário Executivo, contendo o extrato dos principais objetivos do PNAI e dos programas envolvidos;

II – Estrutura organizacional da CGM e da AUDI, contendo:

a) a declaração de propósito da atividade de auditoria interna;

b) a missão, visão e valores da AUDI e

c) a estratégia geral para atingir sua missão e visão.

III - Avaliação estruturada da AUDI, a ser desenvolvida por meio da utilização de ferramentas de gestão, a serem escolhidas de acordo com os critérios estabelecidos pela Coordenação da AUDI;

IV - Objetivos e resultados estratégicos da AUDI para o período;

V – Plano de ação da auditoria interna, contendo indicadores estratégicos da atividade de auditoria interna, descrição, metas e atividades a serem realizadas no período;

VI - Diretrizes gerais para a elaboração dos planejamentos anuais da AUDI que considere os principais recursos e serviços necessários para a execução do PNAI, em especial, os recursos humanos e recursos materiais e de tecnologia da informação;

VII – Os instrumentos de comunicação e monitoramento a serem elaborados para fins de prestação de contas do PNAI.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

SEÇÃO I – DA ELABORAÇÃO À PUBLICAÇÃO DO PNAI

Art. 5º - O PNAI deverá ser elaborado, revisado e publicado pela AUDI até o último dia útil do primeiro ano de gestão do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º - O PNAI terá duração plurianual e terá validade em consonância com a duração do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º - A versão inicial do PNAI deverá ser elaborada e disponibilizada para revisão até o último dia útil do mês de setembro do ano de sua elaboração por equipe designada em Ordem de Serviço.

§1º Na sequência, caberá aos Diretores de Divisão e ao Coordenador da AUDI realizarem a revisão da versão inicial do PNAI em até 15 (quinze) dias corridos.

§2º Após a aprovação interna da AUDI, a proposta de PNAI deverá ser encaminhada ao Gabinete da CGM até o primeiro dia útil do mês de novembro do ano de sua elaboração.

Art. 8º - O Gabinete da CGM deve se manifestar sobre a proposta de PNAI recebida e recomendar, quando necessário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar de seu recebimento, as alterações julgadas necessárias à AUDI.

§1º A inclusão ou a exclusão de dados e informações específicos deverá ser devidamente motivada pelo Gabinete da CGM.

§2º Recebida a manifestação do Gabinete da CGM sem recomendações, caberá à AUDI encaminhar a versão final do PNAI para aprovação pelo Controlador Geral do Município.

Art. 9º - Os Diretores de Divisão e o Coordenador da AUDI deverão analisar e decidir sobre as recomendações emitidas pelo Gabinete da CGM em prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento da manifestação e, na sequência, encaminhar a versão final para aprovação pelo Controlador Geral do Município.

Parágrafo único. A versão final do PNAI deverá ser acompanhada de motivação, por meio de Encaminhamento em processo administrativo específico, quando as recomendações emitidas pelo Gabinete da CGM não forem aceitas pela AUDI.

Art. 10 – O PNAI deverá ser aprovado pelo Controlador Geral do Município e o documento deverá ser publicado no sítio eletrônico da CGM até o último dia útil do mês de dezembro vinculado ao ano de sua elaboração.

Art. 11 – O PNAI poderá ser revisado após 2 (dois) anos sempre que fato relevante ocasione a alteração nos objetivos estratégicos da AUDI.

Parágrafo único. A atualização do PNAI, com a indicação das principais alterações, deverá seguir o rito estabelecido nesta Seção, sendo que a publicação do documento atualizado deverá ser realizada até o último dia útil do terceiro ano de gestão do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO PLANO DE NEGÓCIOS DA AUDITORIA INTERNA

Art. 12 – O Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) deverá ser elaborado em consonância com o PNAI.

Parágrafo único. Anualmente, o PAINT deverá indicar os trabalhos a serem realizados no período vinculados ao plano de ação da auditoria interna estabelecido no PNAI.

Art. 13 – Os trabalhos planejados no PNAI deverão ser iniciados no período correspondente do plano.

§1º A prestação de contas referente ao PNAI deverá constar anualmente do Relatório Anual de Auditoria Interna (RAINT).

§2º O RAINT referente ao último ano de vigência do PNAI deverá conter, quando couber, a indicação dos fatos que impediram a consecução do plano de ação elaborado e impactos observados no alcance dos objetivos estratégicos da AUDI.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

DANIEL FALCÃO

Controlador Geral do Município

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo