Aprova e institui a Política de Capacitação dos servidores que executam atividades de auditoria interna no âmbito da Coordenadoria de Auditoria Geral da Controladoria Geral do Município.
PORTARIA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 011 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova e institui a Política de Capacitação dos servidores que executam atividades de auditoria interna no âmbito da Coordenadoria de Auditoria Geral da Controladoria Geral do Município.
O Controlador Geral do Município, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 15.764/2013, Lei nº 16.974/2018 e Decreto nº 59.496/2020;
CONSIDERANDO a Lei nº 16.193 de 5 de maio de 2015 - Dispõe sobre a criação do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental - QPGG e das carreiras de Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental - APPGG, bem como institui o respectivo regime de remuneração por subsídio;
CONSIDERANDO o Decreto nº 57.531 de 14 de dezembro de 2016 - Regulamenta a Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, no que se refere aos eventos funcionais que especifica da carreira de Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI, do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental - QPGG;
CONSIDERANDO o Programa de Metas 2021-2024, que estabelece em sua Meta 75, iniciativa c) Aperfeiçoar auditorias por meio da implementação da metodologia IA-CM (Modelo de Capacidade de Auditoria Interna); e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao Internal Audit Capability Model - IA-CM - for The Public Sector, modelo de Capacidade de Auditoria Interna para o Setor Público, com o objetivo de agregar valor e melhorar as ações de controle, alinhadas a referenciais técnicos internacionalmente reconhecidos como boas práticas, e especificamente o KPA 2.3 - Desenvolvimento Profissional Individual do Modelo IA-CM.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar e instituir a Política de Capacitação dos servidores que executam atividades de auditoria interna no âmbito da Coordenadoria de Auditoria Geral - AUDI da Controladoria Geral do Município - CGM, conforme disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES, DOS OBJETIVOS E DAS CLASSIFICAÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 2º A Política de Capacitação dos Servidores da AUDI - PCSA objetiva implementar um Programa Permanente de Aperfeiçoamento Profissional para fins aprimoramento de competências e desempenho profissional dos servidores que executam atividades de auditoria interna no âmbito da AUDI.
Art. 3º Em relação ao campo de conhecimento, serão realizadas ações de capacitação e desenvolvimento considerando as competências governamentais da Administração Pública Municipal e aquelas mapeadas e avaliadas pela AUDI.
Art. 4º O Auditor Geral do Município e os Diretores das Divisões da AUDI são responsáveis pelo processo de capacitação contínua dos servidores sob sua supervisão e devem contribuir permanentemente com esse processo, propondo eventos de capacitação de interesse institucional, de acordo com as regras estabelecidas nesta Portaria e normativos correlatos.
Art. 5º As ações de capacitação e de desenvolvimento poderão ser realizadas por meio de parceria com as unidades organizacionais da CGM e com outras instituições, nacionais ou internacionais.
Seção II
Dos Princípios
Art. 6º As ações relativas à capacitação e ao desenvolvimento regem-se pelos seguintes princípios:
I - capacitação como processo contínuo, orientado por avaliações anuais que atendam às competências requeridas pela AUDI;
II - vinculação dos eventos de capacitação com os objetivos institucionais;
III - equidade de oportunidades no processo de educação e de desenvolvimento;
IV - incentivo ao contínuo autodesenvolvimento e ao desenvolvimento institucional;
V - valorização das carreiras e do desenvolvimento dos servidores;
VI - melhoria contínua e inovação de processos de capacitação de pessoal;
VII - estímulo à inovação de processos de trabalho e serviços;
VIII - compartilhamento de conhecimentos;
IX - disseminação dos valores de transparência, ética, imparcialidade, excelência, foco no cidadão e idoneidade;
X - fortalecimento da proficiência técnica, gerencial, individual, essencial e transversal, presentes nas categorias prioritárias de competências; e
XI - otimização dos investimentos em ações de capacitação e desenvolvimento.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 7º São objetivos da Política de Capacitação dos Servidores da AUDI - PCSA:
I - promover, de forma planejada, a valorização do quadro de servidores da AUDI por meio da capacitação e do desenvolvimento permanente, tendo em vista o cumprimento de sua missão institucional;
II - fomentar uma gestão de desenvolvimento de pessoas orientada pelo mérito e para o interesse público;
III - desenvolver uma cultura institucional orientada para o aumento da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos prestados pela AUDI;
IV - estabelecer as diretrizes para a implementação de programas e eventos que atendam efetivamente às necessidades de aperfeiçoamento e de educação formal da AUDI, de acordo com os seus objetivos institucionais;
V - priorizar os investimentos em capacitação com base nas necessidades identificadas em levantamentos realizados pela equipe da AUDI;
VI - definir critérios para concessão de afastamento de servidores para eventos de capacitação e limites para ressarcimento e reembolso de capacitação, obedecidas as disposições do Decreto Municipal 48.743/07;
VII - preparar e capacitar servidores para o desempenho de funções gerenciais;
VIII - incentivar a inclusão das atividades de capacitação e
IX - incentivar a participação dos servidores em associações profissionais.
Seção IV
Das definições
Art. 8º Visando à implementação da PCSA e ao claro entendimento dos conceitos trabalhados nesta Portaria, foram consideradas as seguintes definições e classificações:
I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem do servidor, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;
II - eventos de capacitação: evento ou ação com a finalidade de promover o desenvolvimento do servidor, tais como cursos presenciais, semipresenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, visitas técnicas, seminários, congressos, encontros, palestras, oficinas, fóruns de discussão e outras ações congêneres que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da AUDI;
III - desenvolvimento: processo sistemático de aquisição de conhecimentos que busca internalizar novos conceitos, valores, normas, bem como desenvolver competências dos servidores;
IV - competências: combinação sinérgica de conhecimentos, habilidades e atitudes, expressas pelo desempenho profissional dentro de determinado contexto organizacional, que agregam valor a pessoas e a AUDI;
V - atividade de auditoria interna: atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria, criada para agregar valor e melhorar as operações de uma organização;
VI - lacunas de competências: diferença entre o grau de domínio da competência apresentada pelo servidor e o grau de domínio requerido em determinada área de atuação;
VII - certificação profissional: documento ou título, normalmente emitido por uma associação profissional, que comprova o conhecimento e as habilidades desenvolvidas pelo servidor em um determinado assunto;
VIII - material didático: material a ser utilizado em evento educacional ou disponibilizado para autodesenvolvimento, como recurso ou apoio para o processo de ensino e aprendizagem, suficiente para a obtenção ou recuperação de informações, para o teste ou aplicação dos conhecimentos, incluindo, entre outros, manuais, cartilhas, resenhas, resumos, artigos, estudos de caso e vídeos educacionais;
IX - afastamento: ausência temporária do servidor na AUDI, sem perda do efetivo exercício, para participação em eventos de capacitação, com ou sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo, visando ao seu desenvolvimento no desempenho das atividades institucionais, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo) e do Decreto nº 48.743/2007, sem prejuízo dos demais deveres e proibições legais e regulamentares;
X - oportunidade: conjuntura temporal propícia para participação em evento de capacitação;
XI - utilidade: caracteriza-se quando o conteúdo do aprendizado a ser auferido em evento de capacitação relaciona-se com as competências da unidade em que o servidor esteja em exercício ou com as atribuições do cargo ou função que desempenhe ou lhe seja inerente.
XII - Banco de cursos: lista de cursos, ministrados por fornecedores privados e/ou órgãos/unidades da municipalidade e das demais esferas, que sejam interessantes ao desenvolvimento do profissional da AUDI; e
XIII - Banco de talentos: base de dados em que constam todos os cursos realizados pelos servidores de AUDI, de forma a consolidar as competências adquiridas e especialidades de cada servidor.
Seção V
Das classificações
Art. 9º Os eventos de capacitação classificam-se em:
I - Quanto ao tipo
a) Interno: evento organizado ou promovido, total ou parcialmente, pela CGM; e
b) Externo: evento totalmente promovido e organizado por outra instituição.
II - Quanto à carga horária
a) Capacitação de curta duração: evento com carga horária inferior a 80 (oitenta) horas;
b) Capacitação de média duração: evento com carga horária igual ou superior a 80 (oitenta) e inferior a 360 (trezentas e sessenta) horas; e
c) Capacitação de longa duração: evento com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas.
III - Quanto ao custo
a) Com ônus: evento de capacitação que acarreta despesas para a CGM;
b) Sem ônus: quando não acarretar qualquer despesa para a CGM.
IV - Quanto ao horário de realização do curso
a) Intrajornada: quando for cursado durante o expediente do servidor;
b) Extrajornada: quando for cursado fora do expediente do servidor.
V - Quanto à modalidade
a) modalidade presencial: realizado com a presença física do servidor e do professor no local do evento;
b) modalidade à distância: a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorrem com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, podendo ser:
b1) aulas síncronas (ao vivo): em que o servidor e o professor podem desenvolver as atividades educativas simultaneamente e em lugares diversos; e
b2) aulas assíncronas: em que o servidor e o professor podem desenvolver as atividades educativas em lugares e tempos diversos;
c) modalidade semipresencial: os processos de ensino e aprendizado são realizados parte à distância e parte presencial.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DA CAPACITAÇÃO
Seção I
Diagnóstico
Art. 10. O levantamento das competências necessárias para a adequada execução das atividades de auditoria interna deverá ser realizado pelo Auditor Geral do Município em conjunto com os Diretores das Divisões da AUDI.
Parágrafo único. As competências deverão ser atualizadas sempre que se fizer necessário.
Art. 11. Deverão ser levantados os cursos, ministrados por fornecedores privados e/ou órgãos/unidades da municipalidade, como o Centro de Formação em Controle Interno - CFCI, a Escola Municipal de Administração Pública de São Paulo - EMASP e Escola de Contas do Tribunal de Contas do Município - TCM, e/ou órgãos das demais esferas, que sejam necessários e suficientes para o desenvolvimento do profissional da AUDI.
Parágrafo único. O Banco de Cursos resultante do levantamento constante no caput deverá ser atualizado sempre que se fizer necessário.
Art. 12. O Banco de Talentos da AUDI deverá ser atualizado sempre que se fizer necessário.
Seção II
Do Plano de Desenvolvimento Individual - PDI
Art. 13. O PDI é o documento padrão elaborado pela AUDI.
Art. 14. O PDI tem como objetivo:
I - agrupar, de forma estruturada, as ações de capacitação e de desenvolvimento implementadas por meio do PDI do ano anterior de cada servidor;
II - identificar as lacunas de competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) de cada servidor; e
III - priorizar os eventos de capacitação a serem desenvolvidos durante o ano.
Art. 15. Os eventos de capacitação mencionados no PDI devem estar previamente cadastrados no Banco de Cursos.
Art. 16. O PDI deverá ser elaborado individualmente por cada servidor da AUDI em conjunto com a sua chefia imediata.
§ 1º O PDI deverá ser submetido à aprovação do Auditor Geral do Município, observando-se o previsto no art. 31, caput.
§2º Os cursos com ônus para o Município serão contratados de acordo com a disponibilidade orçamentária correspondente.
Art. 17. O PDI deverá ser elaborado anualmente, no primeiro trimestre, e conterá, no mínimo:
I - a identificação do servidor e da sua chefia imediata;
II - o relatório da participação em eventos de capacitação atendidos pelo servidor no período anterior;
III - o mapeamento das lacunas de aprendizado do servidor, considerando as competências para o exercício da função na área em que atua;
IV - o planejamento dos eventos de capacitação indicados para o servidor; e
V - observações e sugestões.
Art. 18. As lacunas de competências a serem desenvolvidas serão definidas observando-se o grau de importância atribuído pela chefia.
Art. 19. Na elaboração do PDI, o servidor e a chefia imediata deverão considerar:
I - atividades laborais do servidor;
II - lacunas de competência do servidor;
III - formação acadêmica do servidor;
IV - experiência profissional do servidor; e
V - os critérios de priorização utilizados.
Art. 20. O PDI deverá prever a carga horária mínima de 40 horas anuais de capacitação e desenvolvimento.
Parágrafo único. É direito do servidor a realização dos cursos durante sua jornada de trabalho, mediante aprovação de sua chefia imediata.
Art. 21. Anualmente, o compilado dos resultados quanto ao treinamento individual dos profissionais que executem atividades de auditoria interna deverá constar no Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES DA CAPACITAÇÃO
Art. 22. Compete à SUGESP, além de outras atribuições definidas nesta Portaria:
I - registrar e atualizar as informações das capacitações realizadas pelos servidores no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências - SIGPEC, contabilizando as horas dos cursos realizadas pelos servidores;
II - validar Diplomas/Certificados e arquivá-los; e
III - verificar os requisitos para a progressão e promoção dos servidores da carreira de AMCI.
CAPÍTULO IV
DOS EVENTOS DE CAPACITAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 23. Os eventos de capacitação deverão estar alinhados a esta PCSA e ao PDI dos servidores da AUDI.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata justificar a indicação de servidor em evento de capacitação, quando esta não for integrante do PDI.
Art. 24. A recusa injustificada do servidor na participação em eventos de capacitação de interesse do órgão e em horário de trabalho poderá ensejar apuração de responsabilidade funcional, nos termos da Lei nº 8.989/1979.
Art. 25. A inscrição em eventos de capacitação com ônus deverá ser precedida de autorização pela chefia imediata.
Art. 26. Caso seja necessária a contratação do evento, será autuado o correspondente processo administrativo.
Art. 27. Os eventos de capacitação deverão ser realizados preferencialmente na cidade de São Paulo.
Seção II
Da Certificação Profissional
Art. 28. O Programa de Certificação Profissional tem como objetivo incentivar os servidores a serem membros e participarem de associações profissionais, de forma a se criar uma rede de parceiros, facilitadora do desenvolvimento e aprimoramento técnico e, consequentemente, agregar valor à AUDI, à CGM e à Administração Pública.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput dar-se-á por meio do custeio, total ou parcial, de programas de capacitação e/ou certificação profissional, considerando a conveniência e a disponibilidade orçamentária da CGM.
Art. 29. As inscrições para realização da certificação, do curso e da prova, e à aquisição de material didático individual e específico para a certificação poderão ter seus custos arcados pela CGM.
§ 1º O pagamento referente ao material didático somente abrangerá aquele que tenha sido editado, publicado ou recomendado pela entidade certificadora.
§ 2º No caso de desistência injustificada do servidor quanto ao processo de certificação, será cobrado o ressarcimento de todos os valores referentes ao curso ou evento de capacitação e taxas correlatas, salvo no caso em que tenha efetivamente o cursado na íntegra, hipótese na qual não será exigida a devolução do valor referente ao curso, apenas aqueles relacionados à prova e à certificação.
§ 3° No caso de o servidor realizar a prova, ser reprovado, e desistir de realizá-la novamente, deverá ressarcir apenas o valor referente à taxa de certificação.
§ 4º Caso o servidor opte por prestar novamente a prova, será ele o responsável pelo pagamento dos valores concernentes à nova tentativa.
§ 5º No caso de certificações com mais de uma prova necessária para obtenção da certificação/titulação, o pagamento poderá ser realizado a cada etapa/prova, desde que o servidor seja aprovado e providencie a comprovação.
§ 6° Deve o servidor ressarcir a quantia desembolsada com o curso, material e prova respectivos, devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no caso de seu desligamento a pedido dos quadros da PMSP no período de 12 (doze) meses após a conclusão do último curso realizado.
Art. 30. Não serão ressarcidos os pagamentos de multas contratuais e despesas com diárias e passagens, salvo se previamente autorizadas quando da realização de cursos fora de São Paulo.
Art. 31. A solicitação para participação em eventos e/ou obtenção de certificação profissional deverá guardar pertinência com a área de atuação, bem como justificar as razões de escolha, importância e aplicabilidade.
§ 1° A solicitação para participação em programa de certificação profissional deve ser acompanhada de declaração de que o servidor se compromete a permanecer em atividade nos quadros da PMSP pelo período mínimo de 12 (doze) meses, sob pena da incidência do art. 29, §5°.
§ 2º Terão preferência no deferimento da solicitação os servidores que já forem filiados às Associações e estiverem com suas anuidades em dia.
§ 3º Cada certificação profissional pleiteada será custeada pela Administração uma única vez por servidor
§ 4º Não serão pagos os valores gastos com a prova de certificação, quando a Administração já houver custeado a primeira tentativa.
§ 5º É facultado ao servidor obter mais de uma certificação profissional.
Seção III
Da Associação Profissional
Art. 32. A AUDI poderá estabelecer instrumentos de cooperação com as associações profissionais, de forma a facilitar a filiação de seus servidores.
Art. 33. A CGM poderá custear os valores referentes à associação profissional, quando pré-requisito para a realização de cursos, provas ou certificação.
Parágrafo único. O pagamento da taxa de associação também poderá ser efetuado pela CGM no caso de justificativa específica para associação, aceito pelo Auditor Geral, como acesso a algum material que seja necessário no caso de atividade específica, sempre respeitado o limite orçamentário disponível.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR
Art. 34. O servidor, nos termos desta Portaria, independente do evento de capacitação, deverá:
I - conciliar as atividades de trabalho com o evento do qual pretende participar, em articulação com a respectiva chefia imediata, de modo a não prejudicar as atividades da unidade de lotação;
II - ter frequência regular nos eventos de capacitação e desenvolvimento;
III - indicar no instrumento de frequência a participação em cursos do tipo intrajornada, bem como anexar cópia do certificado de participação no evento;
IV - comprovar a sua participação, até 1 (mês) após o recebimento do certificado, mediante sua apresentação à SUGESP;
V - divulgar os conhecimentos adquiridos e contribuir na elaboração de manuais e cartilhas, bem como com apresentação de palestras e atuação como instrutor de eventos, quando solicitado.
VI- quando for o caso, solicitar afastamento nos termos do Decreto Municipal nº 48.743/07.
Parágrafo único. No caso de não fornecimento de certificados, a comprovação poderá ser realizada por meio de lista de presença, ata, relatório, certificado ou outro documento comprobatório, sujeito à avaliação da chefia imediata.
Art. 35. Para fins de disseminação de conhecimento, o servidor deverá compartilhar o conhecimento e as experiências advindas do evento da capacitação, que poderá ser realizada por meio de reuniões de equipe, palestras, seminários, produção de textos técnicos, relatórios, artigos, elaboração de material didático, promoção de cursos de capacitação interna, dentre outras formas de disseminação, a ser definida na solicitação de participação em eventos de capacitação, a critério da chefia imediata.
Art. 36. A autorização de participação em eventos de capacitação vincula o servidor ao cumprimento dos eventos no período definido.
§ 1º O servidor deverá comunicar imediatamente à chefia imediata qualquer situação que altere os eventos autorizados ou os resultados esperados, tais como: problemas de saúde; interrupção; cancelamento; alteração dos períodos de realização dos eventos de capacitação pela instituição promotora; alteração de carga horária; alteração de prazos ou outras situações relevantes.
§ 2º Caberá à chefia imediata apreciar previamente as justificativas dos servidores decorrentes de reprovações, pedidos de desistência, interrupção ou cancelamento, para subsidiar a decisão do Auditor Geral do Município.
Art. 37. O servidor deverá justificar à chefia imediata a ocorrência das seguintes situações em cursos com ônus e/ou intrajornada:
I - inobservância do art. 34. desta Portaria;
II - desistência após o início do evento de capacitação; e
III - reprovação.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o servidor deverá apresentar, além da justificativa, medida de compensação, sem ônus para a CGM/AUDI, que pode ser, conforme o caso:
I - realização do mesmo curso ou equivalente, desde que sem ônus para a CGM/AUDI, quando possível, em até 12 (doze) meses, sem prejuízo de suas atividades; e
II - outra medida de compensação que atenda aos interesses da CGM.
§ 2º A medida de compensação proposta necessitará de aprovação do Auditor Geral do Município, salvo nos casos de cursos pagos pelo Município, cuja deliberação caberá ao Gabinete do Controlador Geral do Município, que a analisará à luz da legislação municipal.
CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA, REPROVAÇÃO E PENALIDADES
Art. 38. O servidor perderá o direito de participar de eventos de capacitação pagos pelo Município pelo período de um ano, contados do término do último evento de que tenha participado ou do evento que deixou de realizar ou concluir, nos casos de:
I - desistência injustificada, após o início do curso;
II - inassiduidade injustificada no evento; ou
III - desligamento por iniciativa da instituição promotora do evento, no caso em que o servidor demonstrar comportamento inadequado.
§ 1º A ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do caput implicará ressarcimento dos valores correspondentes ao custo de sua participação no total das despesas suportadas pela CGM.
§ 2º A falta não justificada do servidor às aulas realizadas em cursos intrajornada, ainda que respeitado o limite de faltas permitido no evento, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica caso o seu desligamento do evento de capacitação ocorra:
I - por motivo de licenças previstas no Art. 138 da Lei nº 8.989/1979; e
II - no interesse da Administração, devidamente justificado pelo Auditor Geral do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, as chefias imediatas e o Auditor Geral do Município deverão elaborar as competências necessárias paras os cargos e Diretorias da AUDI, nos termos no art. 10.
Art. 40. No prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Portaria, todos os servidores que executam atividades de auditoria interna no âmbito da AUDI deverão elaborar o PDI em conjunto com as chefias imediatas.
Art. 41. Os casos omissos ou supervenientes serão analisados previamente pelo Auditor Geral do Município e submetidos à decisão do Controlador Geral do Município, quando necessário.
Art. 42. A participação em eventos de capacitação fora do horário de expediente ou nos finais de semana e feriados não implicará pagamento de horas extraordinárias, concessão de folgas ou dedução das horas de estudo da jornada de trabalho.
Parágrafo único. Os eventos previstos no caput poderão ser computados no âmbito da meta de 40 horas anuais de capacitação da AUDI, desde que autorizados pela chefia imediata.
Art. 43. A AUDI poderá propor a edição de normas e atos complementares desta Portaria.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo