Edita o procedimento de prestação de contas dos repasses financeiros e de liberação dos repasses relativos à medição das obras do Programa Pode Entrar, na modalidade Autogestão, e dá outras providências.
Portaria Conjunta n.04/SEHAB/COHAB-SP/2025
Sidney Luiz da Cruz, Secretário Municipal de Habitação — SEHAB, e Diogo Soares, Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo — COHAB-SP, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
Considerando o contido na Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021, que disciplina e instituiu o Programa Pode Entrar, na Portaria nº 40/SEHABG/2022 que regulamenta a modalidade Entidades prevista no Programa Pode Entrar, na Instrução Normativa nº 03/SEHAB /2022 que disciplina a operacionalização dos procedimentos relativos ao Programa Pode Entrar – Modalidade Entidades, bem como as Instruções Técnicas – Programa Pode Entrar Entidades e a Portaria nº 24/COHAB-SP/2023 que estabelece o fluxo do processo de medições de obras e de serviços sociais e pagamentos e liberação de recursos e a Instrução.
Considerando que a COHAB-SP é o Agente Operador do Programa Pode Entrar e com vistas a aperfeiçoar os procedimentos da Prestação de contas dos repasses financeiros do Programa Pode Entrar na modalidade autogestão.
RESOLVEM:
Editar o procedimento de prestação de contas dos repasses financeiros e de liberação dos repasses relativos à medição das obras do Programa Pode Entrar, na modalidade Autogestão, em conformidade com as disposições legais e nos termos do SEI nº 7610.2024/0002060-7, integrante desta Portaria.
Título I – Disposições gerais
Art. 1º. A prestação de contas dos termos de colaboração firmados com entidades do Programa Pode Entrar na modalidade autogestão, para fins de liberação do repasse financeiro relativo à execução das obras, observará a presente norma.
Parágrafo único. A liberação dos repasses financeiros fica sujeita as leis, decretos, portarias e atos normativos incidentes sobre o Programa Pode Entrar, bem como as normas internas da COHAB-SP.
Art. 2º. A presente norma se aplica:
I - às entidades parceiras para produzir unidades habitacionais de carácter social pelo Programa Pode Entrar na modalidade autogestão, instituído pela Lei municipal nº 17.638/2021;
II – às assessorias e prestadores de serviços contratados pelas entidades a que se refere o inciso anterior;
III - às Diretorias e Assessorias da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP.
Art. 3º. Para fins de interpretação desta norma, considera-se:
I - Prestação de contas: o procedimento administrativo para fornecer à COHAB-SP, informações e documentos capazes de aferir a execução do termo de colaboração firmado, o emprego, a transparência e o controle dos recursos financeiros repassados, bem como o atingimento das metas estabelecidas, e a constituição dos insumos necessários para eventuais responsabilizaç ões;
II – Autogestão: a construção das unidades habitacionais desde a etapa de contratação de projetos e trabalho social até a etapa de obra e pós-obra, incluindo atividades de administração da construção e serviços de pós-ocupação, por associações e cooperativas habitacionais representantes das famílias participantes de cada empreendimento, mediante assessoria técnica e repasse de recursos providos pelo Poder Público;
III – Competência: mês ao qual a prestação de contas se refere, para fins de prazos, apresentação e tramitação.
Título II - Da prestação de contas e dos prazos de tramitação
Art. 4º. A entidade parceira prestará contas à COHAB-SP durante o período de vigência do termo de colaboração, a partir da ordem de início das obras e independentemente da ocorrência de repasse financeiro ou da execução da obra.
§1º A prestação de contas será mensal, e será apresentada à COHAB-SP até o último dia do segundo mês subsequente ao da competência, observados os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e o art. 5º.
§2º A prestação de contas dos dois meses que antecederem os últimos 90 (noventa) dias do cronograma de obras, será apresentada à COHAB-SP antes dos últimos 60 (sessenta) dias do término do cronograma de obras.
§3º A prestação de contas dos dois últimos meses do cronograma de obras será apresentada até o último dia do mês subsequente ao da competência, nos casos em que o número total de meses de obras for par.
§4º A prestação de contas dos três últimos meses do cronograma de obras será apresentada até o último dia do mês subsequente ao da competência, nos casos em que o número total de meses de obras for ímpar.
Art. 5º. O limite dos prazos para prestação de contas segue exemplificado no Anexo I da presente norma.
Art. 6º. O descumprimento dos prazos de prestação de contas previstos nos artigos anteriores acarretará apontamento de ressalva quando do julgamento da prestação de contas.
Título III – Do processamento e dos repasses financeiros
Art. 7º. A prestação de contas dos repasses financeiros será encaminhada à Diretoria Financeira (DIFIN) através de plataforma eletrônica disponibilizada pela COHAB- SP, e será instruída com informações e documentos que permitam a aferição do emprego dos recursos financeiros repassados à entidade.
§1º O endereço eletrônico da plataforma a que se refere o caput é: https://podeentrar.cohab.sp.gov.br/entidades/login-entidade.
§2º A prestação de contas dos repasses financeiros será instruída com as seguintes informações e documentos, relativos a cada competência:
I – Ofício de solicitação para análise da prestação de contas em formato PDF e assinado, nos termos do Anexo II;
II – Em formato PDF:
a) nota fiscal dos bens, produtos, insumos e serviços empregados na obra;
b) comprovante de pagamento relativo as despesas da competência;
c) guias e comprovantes dos recolhimentos tributários da competência;
d) extrato da conta corrente vinculado ao termo de colaboração;
e) extrato bancário da aplicação do recurso disponível e não empregado na obra, vinculado ao termo de colaboração.
III – Conciliação bancária contendo os lançamentos de débitos e créditos relativos a cada registro (id), bem como o saldo total do mês de competência, através de planilha de manipulação por fórmula fornecida pela COHAB-SP em formato PDF.
§3º A planilha a que se refere o inciso III do caput será disponibilizada pela mesma plataforma a que se refere o § 1º do art. 7º.
§4º As notas fiscais, a que se refere a alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 7º, devem conter o carimbo de aceite do(s) objeto(s) da nota, a data do recebimento, o nome completo, o CPF e a assinatura do(a) responsável pelo recebimento, conforme modelo do Anexo III.
Art. 8º. Não será considerada regular a prestação de contas nas hipóteses de as informações e documentos que a instruem estarem incompletos, ilegíveis ou com qualidade que comprometa a sua compreensão.
§1º Constatada irregularidade na forma do caput, a DIFIN poderá exigir o saneamento de tais falhas em prazo não superior ao de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da entrega tempestiva da prestação, prorrogável por igual período mediante pedido justificado da parte interessada.
§2º Enquanto não atendida na integralidade e de maneira satisfatória as diligências realizadas nos termos do caput, o procedimento para a liberação dos repasses financeiros permanecerá suspenso.
§3º Atendidas as diligências para o saneamento das falhas indicadas pela DIFIN, eventuais repasses financeiros pendentes serão liberados, observado o restabelecimento integral dos prazos internos e externos de tramitação.
Art. 9º. A COHAB-SP poderá requisitar à entidade por meio de diligências, informações e documentos complementares para a prestação de contas até sua aprovação definitiva.
§1º Enquanto não atendida na integralidade e de maneira satisfatória as diligências realizadas nos termos do caput, o procedimento para liberação dos repasses financeiros permanecerá suspenso.
§2º Atendidas as diligências da COHAB-SP, eventuais repasses financeiros pendentes serão liberados, observado o restabelecimento integral dos prazos internos e externos de tramitação.
Art. 10. Também será considerada irregular a prestação de contas nas hipóteses:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração;
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 11. É dever da entidade parceira zelar pela veracidade, qualidade e o conteúdo das informações e dos documentos apresentados no ato da prestação de contas.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, o Diretor Presidente da COHAB, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.
Art. 12. A entidade parceira fica integral e solidariamente responsável pelos eventuais danos, prejuízos, atrasos e transtornos decorrentes do fornecimento de informações e documentos em desacordo com a presente norma.
Parágrafo único. Constitui responsabilidade exclusiva da entidade a escolha da assessoria técnica encarregada pela prestação de contas.
Art. 13. Aplica-se ao regime de prestação de contas das entidades parceiras sob o regime de autogestão o Capítulo IV – Da Prestação de Contas, previsto no Decreto nº 57.575 de 29 de dezembro de 2016.
Título IV – Da liberação dos repasses financeiros pela COHAB-SP
Art. 14. A liberação dos repasses financeiros fica condicionada:
I – à requisição de pagamento pela Diretoria Técnica e de Patrimônio (DITEC);
II – às análises e aprovação pela Gerência de Planejamento e Controle Financeiro (DIFIN-GPCFI), nos termos do art. 15;
III – às análises e aprovação pela Gerência de Contabilidade e Seguros (DIFIN – GCONT), nos termos do art. 16.
Parágrafo único. A liberação do repasse financeiro relativo ao último mês de obra fica condicionada, ainda, ao cumprimento do disposto no art. 18.
Art. 15. Para a aprovação a que se refere o inciso II do art. 14, a DIFIN-GPCFI executará as seguintes atividades e registros:
I – consulta à DIFIN-GCONT, quanto a existência de pendência de prestação de contas;
II – em não havendo pendência, liberação à DITEC para emissão da reserva de pagamento;
III – análise orçamentária e contratual quanto a solicitação de repasse financeiro;
IV – liberação e encaminhamento da requisição de pagamento, para liquidação e liberação do repasse financeiro.
Art. 16. Para a aprovação a que se refere o inciso III do art. 14, a DIFIN-GCONT executará as seguintes atividades e registros:
I – verificação do status das prestações de contas anteriores;
II – verificação de eventuais glosas pendentes de regularização;
III – emissão de parecer de aprovação ou desaprovação de prestação de contas, em razão da presente norma.
Parágrafo único. Na hipótese de existir pendência relativa à obrigação de prestar contas, o(s) repasse(s) financeiro(s) ficará(ão) suspenso(s) até o saneamento da pendência.
Art. 17. A emissão da reserva, empenho, liquidação, e requisição de pagamento necessários para o repasse financeiro, observarão a norma de procedimentos internos P-089 da COHAB-SP.
Parágrafo único. Em se tratando de repasses financeiros oriundos de Fundos, os procedimentos do caput também ficam sujeitos as normativas e os regramentos aplicados aos respectivos fundos, às leis e normas de execução orçamentária.
Art. 18. A liberação do último repasse financeiro fica condicionada:
I – à inexistência de pendência de prestação de contas;
II – à apresentação dos seguintes documentos:
a) declaração de quitação dos serviços prestados, emitida pela entidade relativa ao(s) prestador(es) de serviço(s) e fornecedores contratado(s), nos termos do Anexo IV;
b) relatório de Execução do Objeto, nos termos do inciso I do art. 66 da Lei Federal nº 13.019/2014;
c) relatório de Execução Financeira; nos termos do inciso II do art. 66 da Lei Federal nº 13.019/2014;
d) declaração de recolhimento e quitação de todos os tributos incidentes sobre a obra, emitida pela entidade nos termos do Anexo V.
Título V – Dos termos de colaboração em andamento
Art. 19. As entidades com termos de colaboração em andamento na data de publicação desta norma, poderão requerer a sua aplicação através de petição fundamentada endereçada à Diretoria Técnica e de Patrimônio (DITEC).
§1º O pedido a que se refere o caput será instruído com as seguintes informações e documentos:
I – petição de requerimento de aplicação da norma, assinada pelo(a) Presidente da entidade;
II – cronograma físico financeiro da obra, contendo o prazo total do cronograma de obras, o estágio atual da obra, e o prazo restante para conclusão da obra, rubricado pelo(a) Presidente da entidade.
§2º O pedido e os documentos a que se refere o parágrafo anterior deste artigo serão protocolados de forma física na Coordenadoria de Serviços Gerais da COHAB-SP.
§3º O deferimento do pedido é de competência da Diretoria Técnica e de Patrimônio (DITEC), e será precedido de manifestação técnica da Diretoria Financeira (DIFIN).
§4º. Para a manifestação a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, a Diretoria Técnica e de Patrimônio (DITEC) instruirá o processo com o cronograma financeiro dos valores dos repasses a serem antecipados, bem como dos repasses faltantes até a conclusão das obras.
Art. 20. Deferido o pedido a que se refere o art. 19, a Diretoria Técnica e de Patrimônio (DITEC) encaminhará à Diretoria Financeira (DIFIN) o pedido de antecipação de repasses financeiros.
Parágrafo único. Recebido o pedido a que se refere o caput, a Diretoria Financeira (DIFIN) realizará o repasse financeiro em favor da entidade, nos termos do art. 14.
Art. 21. Na hipótese do requerimento a que se refere o art. 19 não dispor de pedido de reprogramação do prazo de entrega das unidades habitacionais, o deferimento do pedido independe de parecer da Assessoria Jurídica (ASJUR).
Art. 22. A qualquer tempo a Diretoria Financeira (DIFIN) e a Diretoria Técnica e de Patrimônio (DITEC) poderão requerer a manifestação da Assessoria Jurídica (ASJUR), cuja decisão terá caráter não vinculante.
Título VI – Das disposições finais
Art. 23. A presente norma se aplica à todas as Diretorias e Assessorias da COHAB-SP, bem como à todas as entidades parceiras do programa Pode Entrar na modalidade autogestão.
Parágrafo único. A presente norma será publicada no sítio eletrônico da COHAB-SP, e será disponibilizada na forma impressa àqueles que assim solicitarem nos locais de atendimento da Companhia.
Art. 24. A Diretoria Financeira (DIFIN), a qualquer tempo poderá emitir documentos e notas de orientação técnica complementares à presente norma, bem como promover atos normativos e institucionais com o objetivo de aprimorar, atualizar e corrigir os processos de prestação de contas e repasses financeiros.
Art. 25. A presente norma se aplica de maneira complementar ao Manual de Prestação de Contas do Programa Pode Entrar Entidades, e substitui os dispositivos normativos e procedimentais que lhe forem contrários.
Art. 26. A Diretoria Financeira (DIFIN) realizará a orientação técnica das entidades relativa à aplicação desta norma e que assim solicitarem, observada a necessidade de agendamento prévio conforme as datas previamente estabelecidas para atendimento.
Paragrafo único. O agendamento a que se refere o caput será realizado através da plataforma de prestação de contas de que trata o § 1º do art. 7º.
Art. 27. Documentos que integram a presente Portaria.
ANEXO I - Cronograma (105453656)
ANEXO II - Ofício de Prestação de Contas (105453998)
ANEXO III - Modelo de carimbo para notas fiscais (105454205)
ANEXO IV - Declaração de quitação – serviços técnicos de obras e social (105455122)
ANEXO V - Declaração de quitação – tributos e impostos em geral (105455358)
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo