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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB/COHAB Nº 4 de 8 de Abril de 2025

Edita o procedimento de prestação de contas dos repasses financeiros e de liberação dos repasses relativos à medição das obras do Programa Pode Entrar, na modalidade Autogestão, e dá outras providências.

Portaria Conjunta n.04/SEHAB/COHAB-SP/2025

 

Sidney Luiz da Cruz, Secretário Municipal de Habitação — SEHAB, e Diogo Soares, Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo — COHAB-SP, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

 

Considerando o contido na Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021, que disciplina e instituiu o Programa Pode Entrar, na Portaria nº 40/SEHABG/2022 que regulamenta a modalidade Entidades prevista no Programa Pode Entrar, na Instrução Normativa nº 03/SEHAB /2022 que disciplina a operacionalização dos procedimentos relativos ao Programa Pode Entrar – Modalidade Entidades, bem como as Instruções Técnicas – Programa Pode Entrar Entidades e a Portaria nº 24/COHAB-SP/2023 que estabelece o fluxo do processo de medições de obras e de serviços sociais e pagamentos e liberação de recursos e a Instrução.

 

Considerando que a COHAB-SP é o Agente Operador do Programa Pode Entrar e com vistas a aperfeiçoar os procedimentos da Prestação de contas dos repasses financeiros do Programa Pode Entrar na modalidade autogestão.

 

RESOLVEM:

 

Editar o procedimento de prestação de contas dos repasses financeiros e de liberação dos repasses relativos à medição das obras do Programa Pode Entrar, na modalidade Autogestão, em conformidade com as disposições legais e nos termos do SEI nº 7610.2024/0002060-7, integrante desta Portaria.

 

Título I – Disposições gerais

 

Art. 1º. A prestação de contas dos termos de colaboração firmados com entidades do Programa Pode Entrar na modalidade autogestão, para fins de liberação do repasse financeiro relativo à execução das obras, observará a presente norma.

 

Parágrafo único. A liberação dos repasses financeiros fica sujeita as leis, decretos, portarias e atos normativos incidentes sobre o Programa Pode Entrar, bem como as normas internas da COHAB-SP.

 

Art. 2º. A presente norma se aplica:

I - às entidades parceiras para produzir unidades habitacionais de carácter social pelo Programa Pode Entrar na modalidade autogestão, instituído pela Lei municipal nº 17.638/2021;

II – às assessorias e prestadores de serviços contratados pelas entidades a que se refere o inciso anterior;

III - às Diretorias e Assessorias da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP.

 

Art. 3º. Para fins de interpretação desta norma, considera-se:

I - Prestação de contas: o procedimento administrativo para fornecer à COHAB-SP, informações e documentos capazes de aferir a execução do termo de colaboração firmado, o emprego, a transparência e o controle dos recursos financeiros repassados, bem como o atingimento das metas estabelecidas, e a constituição dos insumos necessários para eventuais responsabilizaç ões;

II – Autogestão: a construção das unidades habitacionais desde a etapa de contratação de projetos e trabalho social até a etapa de obra e pós-obra, incluindo atividades de administração da construção e serviços de pós-ocupação, por associações e cooperativas habitacionais representantes das famílias participantes de cada empreendimento, mediante assessoria técnica e repasse de recursos providos pelo Poder Público;

III – Competência: mês ao qual a prestação de contas se refere, para fins de prazos, apresentação e tramitação.

 

Título II - Da prestação de contas e dos prazos de tramitação

 

Art. 4º. A entidade parceira prestará contas à COHAB-SP durante o período de vigência do termo de colaboração, a partir da ordem de início das obras e independentemente da ocorrência de repasse financeiro ou da execução da obra.

 

§1º A prestação de contas será mensal, e será apresentada à COHAB-SP até o último dia do segundo mês subsequente ao da competência, observados os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e o art. 5º.

 

§2º A prestação de contas dos dois meses que antecederem os últimos 90 (noventa) dias do cronograma de obras, será apresentada à COHAB-SP antes dos últimos 60 (sessenta) dias do término do cronograma de obras.

 

§3º A prestação de contas dos dois últimos meses do cronograma de obras será apresentada até o último dia do mês subsequente ao da competência, nos casos em que o número total de meses de obras for par.

 

§4º A prestação de contas dos três últimos meses do cronograma de obras será apresentada até o último dia do mês subsequente ao da competência, nos casos em que o número total de meses de obras for ímpar.

 

Art. 5º. O limite dos prazos para prestação de contas segue exemplificado no Anexo I da presente norma.

 

Art. 6º. O descumprimento dos prazos de prestação de contas previstos nos artigos anteriores acarretará apontamento de ressalva quando do julgamento da prestação de contas.

 

Título III – Do processamento e dos repasses financeiros

 

Art. 7º. A prestação de contas dos repasses financeiros será encaminhada à Diretoria Financeira (DIFIN) através de plataforma eletrônica disponibilizada pela COHAB- SP, e será instruída com informações e documentos que permitam a aferição do emprego dos recursos financeiros repassados à entidade.

 

§1º O endereço eletrônico da plataforma a que se refere o caput é: https://podeentrar.cohab.sp.gov.br/entidades/login-entidade.

 

§2º A prestação de contas dos repasses financeiros será instruída com as seguintes informações e documentos, relativos a cada competência:

I – Ofício de solicitação para análise da prestação de contas em formato PDF e assinado, nos termos do Anexo II;

II – Em formato PDF:

a) nota fiscal dos bens, produtos, insumos e serviços empregados na obra;

b) comprovante de pagamento relativo as despesas da competência;

c) guias e comprovantes dos recolhimentos tributários da competência;

d) extrato da conta corrente vinculado ao termo de colaboração;

e) extrato bancário da aplicação do recurso disponível e não empregado na obra, vinculado ao termo de colaboração.

III – Conciliação bancária contendo os lançamentos de débitos e créditos relativos a cada registro (id), bem como o saldo total do mês de competência, através de planilha de manipulação por fórmula fornecida pela COHAB-SP em formato PDF.

 

§3º A planilha a que se refere o inciso III do caput será disponibilizada pela mesma plataforma a que se refere o § 1º do art. 7º.

 

§4º As notas fiscais, a que se refere a alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 7º, devem conter o carimbo de aceite do(s) objeto(s) da nota, a data do recebimento, o nome completo, o CPF e a assinatura do(a) responsável pelo recebimento, conforme modelo do Anexo III.

 

Art. 8º. Não será considerada regular a prestação de contas nas hipóteses de as informações e documentos que a instruem estarem incompletos, ilegíveis ou com qualidade que comprometa a sua compreensão.

 

§1º Constatada irregularidade na forma do caput, a DIFIN poderá exigir o saneamento de tais falhas em prazo não superior ao de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da entrega tempestiva da prestação, prorrogável por igual período mediante pedido justificado da parte interessada.

 

§2º Enquanto não atendida na integralidade e de maneira satisfatória as diligências realizadas nos termos do caput, o procedimento para a liberação dos repasses financeiros permanecerá suspenso.

 

§3º Atendidas as diligências para o saneamento das falhas indicadas pela DIFIN, eventuais repasses financeiros pendentes serão liberados, observado o restabelecimento integral dos prazos internos e externos de tramitação.

 

Art. 9º. A COHAB-SP poderá requisitar à entidade por meio de diligências, informações e documentos complementares para a prestação de contas até sua aprovação definitiva.

 

§1º Enquanto não atendida na integralidade e de maneira satisfatória as diligências realizadas nos termos do caput, o procedimento para liberação dos repasses financeiros permanecerá suspenso.

 

§2º Atendidas as diligências da COHAB-SP, eventuais repasses financeiros pendentes serão liberados, observado o restabelecimento integral dos prazos internos e externos de tramitação.

 

Art. 10. Também será considerada irregular a prestação de contas nas hipóteses:

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração;

III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

 

Art. 11. É dever da entidade parceira zelar pela veracidade, qualidade e o conteúdo das informações e dos documentos apresentados no ato da prestação de contas.

 

Parágrafo único. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, o Diretor Presidente da COHAB, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.

 

Art. 12. A entidade parceira fica integral e solidariamente responsável pelos eventuais danos, prejuízos, atrasos e transtornos decorrentes do fornecimento de informações e documentos em desacordo com a presente norma.

 

Parágrafo único. Constitui responsabilidade exclusiva da entidade a escolha da assessoria técnica encarregada pela prestação de contas.

 

Art. 13. Aplica-se ao regime de prestação de contas das entidades parceiras sob o regime de autogestão o Capítulo IV – Da Prestação de Contas, previsto no Decreto nº 57.575 de 29 de dezembro de 2016.

 

Título IV – Da liberação dos repasses financeiros pela COHAB-SP

 

Art. 14. A liberação dos repasses financeiros fica condicionada:

I – à requisição de pagamento pela Diretoria Técnica e de Patrimônio (DITEC);

II – às análises e aprovação pela Gerência de Planejamento e Controle Financeiro (DIFIN-GPCFI), nos termos do art. 15;

III – às análises e aprovação pela Gerência de Contabilidade e Seguros (DIFIN – GCONT), nos termos do art. 16.

 

Parágrafo único. A liberação do repasse financeiro relativo ao último mês de obra fica condicionada, ainda, ao cumprimento do disposto no art. 18.

 

Art. 15. Para a aprovação a que se refere o inciso II do art. 14, a DIFIN-GPCFI executará as seguintes atividades e registros:

I – consulta à DIFIN-GCONT, quanto a existência de pendência de prestação de contas;

II – em não havendo pendência, liberação à DITEC para emissão da reserva de pagamento;

III – análise orçamentária e contratual quanto a solicitação de repasse financeiro;

IV – liberação e encaminhamento da requisição de pagamento, para liquidação e liberação do repasse financeiro.

 

Art. 16. Para a aprovação a que se refere o inciso III do art. 14, a DIFIN-GCONT executará as seguintes atividades e registros:

I – verificação do status das prestações de contas anteriores;

II – verificação de eventuais glosas pendentes de regularização;

III – emissão de parecer de aprovação ou desaprovação de prestação de contas, em razão da presente norma.

 

Parágrafo único. Na hipótese de existir pendência relativa à obrigação de prestar contas, o(s) repasse(s) financeiro(s) ficará(ão) suspenso(s) até o saneamento da pendência.

 

Art. 17. A emissão da reserva, empenho, liquidação, e requisição de pagamento necessários para o repasse financeiro, observarão a norma de procedimentos internos P-089 da COHAB-SP.

 

Parágrafo único. Em se tratando de repasses financeiros oriundos de Fundos, os procedimentos do caput também ficam sujeitos as normativas e os regramentos aplicados aos respectivos fundos, às leis e normas de execução orçamentária.

 

Art. 18. A liberação do último repasse financeiro fica condicionada:

I – à inexistência de pendência de prestação de contas;

II – à apresentação dos seguintes documentos:

a) declaração de quitação dos serviços prestados, emitida pela entidade relativa ao(s) prestador(es) de serviço(s) e fornecedores contratado(s), nos termos do Anexo IV;

b) relatório de Execução do Objeto, nos termos do inciso I do art. 66 da Lei Federal nº 13.019/2014;

c) relatório de Execução Financeira; nos termos do inciso II do art. 66 da Lei Federal nº 13.019/2014;

d) declaração de recolhimento e quitação de todos os tributos incidentes sobre a obra, emitida pela entidade nos termos do Anexo V.

 

Título V – Dos termos de colaboração em andamento

 

Art. 19. As entidades com termos de colaboração em andamento na data de publicação desta norma, poderão requerer a sua aplicação através de petição fundamentada endereçada à Diretoria Técnica e de Patrimônio (DITEC).

 

§1º O pedido a que se refere o caput será instruído com as seguintes informações e documentos:

I – petição de requerimento de aplicação da norma, assinada pelo(a) Presidente da entidade;

II – cronograma físico financeiro da obra, contendo o prazo total do cronograma de obras, o estágio atual da obra, e o prazo restante para conclusão da obra, rubricado pelo(a) Presidente da entidade.

 

§2º O pedido e os documentos a que se refere o parágrafo anterior deste artigo serão protocolados de forma física na Coordenadoria de Serviços Gerais da COHAB-SP.

 

§3º O deferimento do pedido é de competência da Diretoria Técnica e de Patrimônio (DITEC), e será precedido de manifestação técnica da Diretoria Financeira (DIFIN).

 

§4º. Para a manifestação a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, a Diretoria Técnica e de Patrimônio (DITEC) instruirá o processo com o cronograma financeiro dos valores dos repasses a serem antecipados, bem como dos repasses faltantes até a conclusão das obras.

 

Art. 20. Deferido o pedido a que se refere o art. 19, a Diretoria Técnica e de Patrimônio (DITEC) encaminhará à Diretoria Financeira (DIFIN) o pedido de antecipação de repasses financeiros.

 

Parágrafo único. Recebido o pedido a que se refere o caput, a Diretoria Financeira (DIFIN) realizará o repasse financeiro em favor da entidade, nos termos do art. 14.

 

Art. 21. Na hipótese do requerimento a que se refere o art. 19 não dispor de pedido de reprogramação do prazo de entrega das unidades habitacionais, o deferimento do pedido independe de parecer da Assessoria Jurídica (ASJUR).

 

Art. 22. A qualquer tempo a Diretoria Financeira (DIFIN) e a Diretoria Técnica e de Patrimônio (DITEC) poderão requerer a manifestação da Assessoria Jurídica (ASJUR), cuja decisão terá caráter não vinculante.

 

Título VI – Das disposições finais

 

Art. 23. A presente norma se aplica à todas as Diretorias e Assessorias da COHAB-SP, bem como à todas as entidades parceiras do programa Pode Entrar na modalidade autogestão.

 

Parágrafo único. A presente norma será publicada no sítio eletrônico da COHAB-SP, e será disponibilizada na forma impressa àqueles que assim solicitarem nos locais de atendimento da Companhia.

 

Art. 24. A Diretoria Financeira (DIFIN), a qualquer tempo poderá emitir documentos e notas de orientação técnica complementares à presente norma, bem como promover atos normativos e institucionais com o objetivo de aprimorar, atualizar e corrigir os processos de prestação de contas e repasses financeiros.

 

Art. 25. A presente norma se aplica de maneira complementar ao Manual de Prestação de Contas do Programa Pode Entrar Entidades, e substitui os dispositivos normativos e procedimentais que lhe forem contrários.

 

Art. 26. A Diretoria Financeira (DIFIN) realizará a orientação técnica das entidades relativa à aplicação desta norma e que assim solicitarem, observada a necessidade de agendamento prévio conforme as datas previamente estabelecidas para atendimento.

 

Paragrafo único. O agendamento a que se refere o caput será realizado através da plataforma de prestação de contas de que trata o § 1º do art. 7º.

 

Art. 27. Documentos que integram a presente Portaria.

ANEXO I - Cronograma (105453656)

ANEXO II - Ofício de Prestação de Contas (105453998)

ANEXO III - Modelo de carimbo para notas fiscais (105454205)

ANEXO IV - Declaração de quitação – serviços técnicos de obras e social (105455122)

ANEXO V - Declaração de quitação – tributos e impostos em geral (105455358)

 

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo