Estabelece diretrizes administrativas sobre a instituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, regulamentando seus procedimentos de constituição, funcionamento e composição no âmbito da SP Regula.
PORTARIA DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 91 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece diretrizes administrativas sobre a instituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, regulamentando seus procedimentos de constituição, funcionamento e composição no âmbito da SP Regula.
O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, nos termos do art. 12, incisos I e II, combinado com o art. 25, inciso IV, todos do Regimento Interno da SP Regula, instituído pelo Decreto Municipal nº 61.425/2022, e das demais normas correlatas, aprova a regulamentação sobre funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula;
Considerando os artigos 155 e 163 da Consolidação das Leis do Trabalho, instituída pelo Decreto-lei nº 5.452/1943;
Considerando as disposições da Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.
Considerando, subsidiariamente, a Lei Municipal nº 13.174/2001, que institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs, no âmbito da administração municipal, e dá outras providências;
Considerando, subsidiariamente, o Decreto Municipal nº 58.107/2018, que regulamenta a Lei nº 13.174, de 5 de setembro de 2001, que institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs, no âmbito da administração pública municipal;
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da SP Regula, normas gerais acerca do processo eleitoral e procedimentos relacionados à instituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula), a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA).
Parágrafo único. Será garantida à CIPA autonomia no exercício das atribuições estabelecidas nesta norma, nos limites por ela estabelecidos, possuindo caráter consultivo, executivo e de apoio, sem importar redistribuição das competências legais e regimentais das unidades da SP Regula.
Art. 2º A CIPA tem por atribuição:
I – Realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais, no mínimo, semestralmente e de acordo com o programa anual aprovado por seus membros;
II – Investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;
III – Discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;
IV – Realizar, quando houver denúncia de risco de acidentes ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados à Superintendência Administrativa e Financeira;
V – Promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela engenharia de segurança e medicina do trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins, zelando pela sua observância;
VI – Promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos agentes integrantes do Quadro Funcional da SP Regula quanto à Segurança e Medicina do Trabalho, e outros temas correlatos;
VII – Fomentar o interesse dos agentes integrantes do Quadro Funcional da SP Regula pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;
VIII – Acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
IX – Registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência.
X – Elaborar, aprovar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
XI – Participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
XII – Acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
XIII – Requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
XIV – Promover, anualmente, com o apoio da Superintendência Administrativa, Financeira, de Tecnologia da Informação e de Pessoal (SAF), a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA;
XV – Divulgar, após tomada de conhecimento, os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR.
XVI – Incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas, propondo ações às unidades internas competentes
XVII - Propor e acompanhar a implementação das regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da SP Regula, observadas as competências regimentais das suas respectivas unidades internas;
XVIII - Receber e acompanhar procedimentos de denúncias relacionados à apuração dos fatos e, quando for o caso, à aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, encaminhando o processo à Superintendência de Controle Interno e ao Comitê de Ética da SP Regula;
XIX – Propor à Superintendência Administrativa, Financeira, de Tecnologia da Informação e de Pessoal (SAF), e a Superintendência de Controle Interno a realização, no mínimo anualmente, de programa de capacitação, orientação e sensibilização dos agentes públicos de todos os níveis hierárquicos do Quadro Funcional sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
§ 1º Após a requisição pela CIPA, por meio de seu Presidente, de documentos e informações, a unidade interna requisitada terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação do quanto solicitado.
§ 2º A requisição de informações deverá tramitar em processo administrativo específico, aberto no Sistema Eletrônico de Informação (SEI).
§ 3º Apenas deverá ser concedido acesso ao ponto SEI da CIPA aos seus membros, devendo o seu Presidente solicitar à Gerência de Tecnologia da Informação (GTI) a concessão ou cancelamento de acesso ao referido ponto, apresentando os documentos de posse dos membros.
Art. 3º Compete aos agentes integrantes do Quadro Funcional da SP Regula:
I – Eleger seus representantes na CIPA;
II – Informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho;
III – Observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;
IV – Informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.
Art. 4º Cabe às unidades internas da SP Regula:
I – Proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho;
II – Permitir a colaboração dos agentes nas ações da CIPA;
III – Fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições.
§ 1º As unidades internas deverão observar a proteção de dados pessoais, sigilo médico e demais hipóteses legais de sigilo, devendo, em caso de dúvida, consultar o Encarregado de Dados Pessoais da SP Regula, a Superintendência de Controle Interno (SCI) e o Comitê de Ética e Integridade.
§ 2º Em caso de impossibilidade operacional ou jurídica para o fornecimento da informação, a unidade interna requisitada deverá, motivadamente, informar tal impossibilidade à CIPA.
Art. 5º Caberá ao Presidente da CIPA:
I – Convocar os membros para as reuniões;
II – Coordenar as reuniões, encaminhando à organização as deliberações da comissão;
III – Delegar tarefas para os membros da CIPA;
IV – Presidir as reuniões, encaminhando ao Diretor-Presidente e à Superintendência Administrativa, Financeira, de Tecnologia da Informação e de Pessoal (SAF) as recomendações aprovadas, acompanhando a sua execução;
V – Divulgar as deliberações da CIPA a todos os agentes públicos integrantes do Quadro Funcional da Agência;
Art. 6º Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais, férias e demais afastamentos temporários.
Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
I - Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
II – Representar a CIPA junto à SP Regula.
Parágrafo único. As deliberações da CIPA poderão ser afixadas em espaço disponibilizado pela Gerência Administrativa (GA), assim como por meio de comunicação eletrônica e publicação no portal do colaborador.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA ESTRUTURA DA CIPA
Art. 8º Os representantes da SP Regula na CIPA serão indicados pelo Diretor-Presidente mediante Portaria, que, adicionalmente, designará o presidente da CIPA.
Art. 9º Os representantes dos integrantes do Quadro Funcional da SP Regula, titulares e suplentes, serão eleitos em processo eleitoral, nos termos deste Capítulo da presente norma.
Art. 10. A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela SP Regula.
§ 1º A primeira CIPA constituída na SP Regula será composta de 6 (seis) membros titulares, sendo 3 (três) representantes da SP Regula, e 3 (três) representantes do seu Quadro Funcional.
§ 2º O dimensionamento inicial da CIPA considera o mínimo estabelecido no Quadro I da Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego e, adicionalmente, número mínimo para a realização adequada dos trabalhos.
§ 3º A CIPA poderá ter sua composição aumentada por Portaria do Diretor-Presidente, sempre observada a paridade entre representantes da SP Regula e representantes dos empregados públicos, nos termos da Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego, ou das normas que lhe vierem a alterar, substituir ou complementar.
§ 4º Caso ocorra a alteração do nível risco, apenas deverá ser redimensionada a CIPA caso o número mínimo do Quadro I seja maior do que aquele estabelecido no presente artigo.
§ 5º Em havendo alteração do grau de risco do estabelecimento ou aumento no quantitativo de servidores do quadro funcional, o redimensionamento da CIPA deve ser efetivado na próxima eleição.
Art. 11. O vice-presidente da CIPA será escolhido exclusivamente pelos representantes dos integrantes do Quadro Funcional da SP Regula, devendo tal atribuição recair sobre membro desta categoria.
Parágrafo único. O vice-presidente da CIPA, nos termos do caput, será escolhido na primeira reunião posterior à eleição dos representantes dos integrantes do Quadro Funcional da SP Regula.
Art. 12. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição consecutiva.
§ 1º Em relação aos membros designados pelo Diretor Presidente, apenas será autorizada o exercício consecutivo de dois mandatos.
§ 2º Ocorrendo a vacância referente a algum dos membros indicados pela SP Regula, o Diretor-Presidente deverá indicar, em até 2 (dois) dias úteis, novo membro, inclusive indicando novo presidente da CIPA se a vacância recair sobre tal membro.
Art. 13. Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
Art. 14. No momento da posse, a Comissão Eleitoral deverá fornecer cópias das atas de eleição e ata de posse aos membros titulares e suplentes da CIPA.
Art. 15. Os titulares da representação, na CIPA, dos agentes integrantes do Quadro Funcional da SP Regula não poderão ser transferidos de setor ou demitidos, desde o registro da candidatura até 2 (dois) anos seguintes ao término do mandato, exceto na hipótese de:
I – Agentes que exerçam cargo de livre provimento em comissão;
II – Contratados em caráter emergencial para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
III – Prática de falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa;
IV – Exoneração ou dispensa a pedido do próprio agente.
Parágrafo único. Com a sua concordância, o agente público titular de representação junto à CIPA poderá ser transferido de setor, considerando demanda institucional para a melhor alocação de recursos humanos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DOS MEMBROS DA CIPA
Art. 16. O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
§ 1º A comissão eleitoral será composta, necessariamente, por 4 (quatro) membros, incluindo o Presidente e Vice-Presidente da CIPA.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA exercerão as mesmas funções na comissão eleitoral.
§ 3º O Presidente e Vice-Presidente, durante o processo eleitoral, continuarão exercendo suas atividades na CIPA, em suas respectivas funções;
§ 4º A comissão eleitoral responsável pela organização e acompanhamento do primeiro processo eleitoral será composta por 5 (cinco) agentes públicos integrantes do Quadro Funcional da SP Regula, nomeados por portaria do Diretor-Presidente.[SR1]
Art. 17. O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:
I – Publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio eletrônico;
II – Inscrição e eleição individual, sendo que o período para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos;
III – Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente do tipo de vínculo de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;
IV – Publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio eletrônico;
V – Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA;
VI – Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os de turnos de trabalho, e em horário que possibilite a participação de todos os agentes integrantes do Quadro Funcional da SP Regula;
VII – Voto direto, universal e secreto;
VIII – Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e
IX – Organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.
Art. 18. Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos agentes integrantes do Quadro Funcional da SP Regula na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.
Art. 19. Constatada a participação inferior a um terço dos agentes integrantes do Quadro Funcional da SP Regula no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados.
Art. 20. Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados.
§ 1º A comissão eleitoral deverá classificar os membros eleitos de acordo com os votos recebidos, sendo que ocuparão as vagas de titulares e suplentes aqueles mais votados na ordem de classificação.
§ 2º Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no âmbito da SP Regula.
§ 3º Persistindo o empate, será utilizado o critério de maior tempo de serviço na administração pública, se cabível a utilização do critério e, em seguida, o critério de maior idade.
§ 4º Os candidatos votados e não eleitos como titulares ou suplentes serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CIPA
Art. 21. Sem prejuízo das normas previstas na presente Portaria, a CIPA deverá elaborar seu regimento interno, devendo tal norma ser submetida à Superintendência Jurídica da SP Regula para análise de sua conformidade legal.
Parágrafo único. As alterações do Regimento Interno da CIPA deverão seguir os procedimentos nele previstos, sendo sempre analisada a sua conformidade legal, por meio de parecer da Superintendência Jurídica da SP Regula.
Art. 22. A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
Art. 23. Serão realizadas reuniões extraordinárias quando:
I – Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II – Ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III – Houver solicitação expressa de uma das representações.
Parágrafo único. O Regimento Interno da CIPA regulamentará a forma de convocação de reuniões extraordinárias e condições de sua realização.
Art. 24. O Regimento Interno da CIPA deverá regulamentar a participação de agentes não membros nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 25. Processos internos de apuração disciplinar que tenham relação com as condições de trabalho, utilização de equipamentos de proteções individuais ou coletivos e assédio deverão ser encaminhados à CIPA após a sua conclusão.
Art. 26. Caso a CIPA receba, no exercício de suas atribuições legais, denúncias relacionadas às condições de trabalho e assédio sexual, o relato deverá ser reduzido a termo e encaminhado à Superintendência de Controle Interno, que deverá tomar providências previstas na legislação pertinente.
Art. 27. As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso, em votação unânime e, subsidiariamente, majoritária.
Parágrafo único. O Regimento Interno da CIPA deverá prever as condições e procedimentos para revisão de suas deliberações.
Art. 28. O Presidente da CIPA deverá tomar as medidas necessárias para a disponibilização de sala de reunião, nas instalações da SP Regula, para a realização de reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA.
§ 1º De todas as reuniões da CIPA será lavrada a respectiva ata, de responsabilidade de seu Presidente, que deverá ser instruída junto ao Sistema Eletrônico de Informação – SEI.
§ 2º As atas de reuniões da CIPA deverão ser assinadas ao final de cada reunião por todos os membros presentes.
Art. 29. Os trâmites das deliberações, atas e demais documentos relacionados às atividades da CIPA deverão ser disponibilizados aos seus membros por meio do Sistema Eletrônico de Informação – SEI.
Art. 30. Toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento à disposição da inspeção do trabalho pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Para cumprimento da presente disposição, a CIPA deverá tramitar seus documentos no SEI, inclusive suas atas, privilegiando a geração de documentos digitais.
Art. 31. A difusão das comunicações da CIPA deverá ocorrer no Portal do Colaborador, devendo o Presidente encaminhá-las à Gerência de Tecnologia da Informação, que deverá publicá-las.
Parágrafo único. As comunicações da CIPA poderão, adicionalmente, serem afixadas nas instalações da SP Regula, devendo a solicitação ser apresentada à Gerência Administrativa, que procederá à publicização no espaço adequado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SUPLEMENTARES, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
Art. 33. A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que constar na ata de eleição, devendo a respectiva motivação ser registrada em ata de reunião.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância referente ao cargo de vice-presidente da CIPA, deverão os membros eleitos, em até dois dias úteis, indicar novo membro eleito para tal atribuição.
Art. 34. Caso não existam mais suplentes, durante os primeiros 6 (seis) meses do mandato, a SAF deverá iniciar processo eleitoral extraordinário para suprir a vacância, que somente será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos agentes integrantes do Quadro Funcional da SP Regula.
Parágrafo único. Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos previstos no processo eleitoral ordinário.
Art. 35. A Superintendência Administrativa e Financeira deverá providenciar o treinamento dos membros da CIPA em até 30 (trinta) dias contados a partir da posse.
Parágrafo único. O programa, duração e condições do treinamento deverão observar as boas práticas e as disposições da NR-5.
Art. 36. A efetiva participação dos membros nas reuniões da CIPA deverá ser objetivamente considerada nos procedimentos de avaliação de desempenho, concedendo pontuação extra, na forma de regulamento próprio a ser proposto pela SAF, nos termos do Regimento Interno da SP Regula.
Art. 37. A composição inicial da CIPA contará com:
I – 3 (três) membros titulares representantes da SP Regula, a serem designados por portaria do Diretor-Presidente;
II – 2 (dois) membros suplentes representantes da SP Regula, a serem designados por portaria do Diretor-Presidente;
III – 3 (três) membros titulares eleitos pelos agentes integrantes do Quadro Funcional da SP Regula;
IV – 2 (dois) membros suplentes eleitos pelos servidores públicos do Quadro da SP Regula.
Art. 38. Em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, a Superintendência Administrativa e Financeira deverá abrir o primeiro processo eleitoral para a CIPA.
Art. 39. Após a realização do primeiro processo eleitoral, a comissão eleitoral deverá dar posse aos membros eleitos e aos membros indicados pelo Diretor-presidente, em, no máximo, 60 (sessenta) dias.
Art. 40. Em até 15 (quinze) dias após a publicação do resultado das eleições da CIPA, a Superintendência Administrativa e Financeira deverá apresentar ao Diretor-Presidente minuta de portaria com os representantes da SP Regula na CIPA.
Art. 41. A CIPA poderá propor ao Diretor-Presidente a alteração da presente Portaria, observando-se os procedimentos internos quanto à proposição de normas internas, nos termos da Resolução SP Regula n. 34/2025, ou de norma que lhe vier a alterar, substituir ou complementar.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente deverá consultar a SAF sobre o teor das alterações propostas pela CIPA, observado o disposto na Resolução SP Regula n. 34/2025, ou de norma que lhe vier a alterar, substituir ou complementar.
Art. 42. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo