Dispõe sobre o expediente de trabalho nos dias referidos no Anexo III do Decreto Municipal 64.005, de 9 de janeiro de 2025, e determina a compensação das horas não trabalhadas na forma que especifica.
PORTARIA nº 43/SP-REGULA/2025
Dispõe sobre o expediente de trabalho nos dias referidos no Anexo III do Decreto Municipal 64.005, de 9 de janeiro de 2025, e determina a compensação das horas não trabalhadas na forma que especifica.
O DIRETOR PRESIDENTE da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo SP-REGULA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal º 64.005, de 9 de janeiro de 2025,
R E S O L V E:
Art. 1º Nos dias 02 de maio, 20 junho e 21 de novembro de 2025, o expediente será suspenso na Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo SP-REGULA, na forma estabelecida no Anexo III do Decreto Municipal nº 64.005 de 09 de janeiro de 2025, mediante compensação das 24 (vinte e quatro) horas não trabalhadas.
§ 1° As compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer na proporção de até duas horas por dia, no período compreendido entre os meses de março a agosto de 2025, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, considerando-se que:
I - A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da Chefia imediata.
II - A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.
III - Caberá à Chefia imediata verificar o cumprimento da compensação de horas pelos servidores ou empregados públicos da Pasta.
IV - Caso o servidor ou empregado público esteja em impedimento legal, férias ou licença médica, a compensação deverá se iniciar a partir do retorno às atividades.
V - A suspensão mencionada no caput acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de expediente suspenso.
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo