Define diretrizes para o funcionamento da Vila Reencontro - Serviço de Moradia Transitória em Unidades Modulares com atendimento multissetorial para pessoas em situação de rua, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Portaria nº 92/SMADS/2022
Define diretrizes para o funcionamento da Vila Reencontro - Serviço de Moradia Transitória em Unidades Modulares com atendimento multissetorial para pessoas em situação de rua, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
CARLOS ALBERTO QUADROS DE BEZERRA JÚNIOR, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO a Lei Nº 17.819 de 29 de junho de 2022, que dispõe sobre o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo, institui o Auxílio Reencontro, a Vila Reencontro e cria o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo;
CONSIDERANDO a Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019, que consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua, institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 57.575, de29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil;
CONSIDERANDO o Decreto nº 62.032, de 6 de dezembro de 2022, que modifica parcialmente a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, bem como altera o Decreto nº 58.103 de 26 de fevereiro de 2018, e os cargos em provimento em comissão específica;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua, o qual dispõe, em seu art. 7º, I, ser objetivo dessa política “assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda”;
CONSIDERANDO o Programa de Metas 2021-2024 da Cidade de São Paulo, cuja META 16 prevê a criação do Programa Reencontro, com o reordenamento da rede e da metodologia de atendimento à população em situação de rua e a implantação de 30 novos serviços;
CONSIDERANDO os dados específicos relativos ao perfil socioeconômico da População em Situação de Rua na cidade de São Paulo, extraídos do Cadastro Único do Governo Federal - CADÚNICO e as informações/dados extraídos do Sistema de Informação do Atendimento ao Usuário - SISA da Prefeitura de São Paulo, sobre a População em Situação de Rua, que demonstram a situação de extrema vulnerabilidade social e baixíssima renda dessa população;
CONSIDERANDO os resultados do Censo da População em Situação de Rua, realizado em 2021, que aponta para a diversificação do perfil das pessoas em situação de rua e retrata o aumento de famílias nessa situação;
CONSIDERANDO os resultados parciais do Censo de Criança e Adolescente em Situação de Rua 2022 que apontam para o aumento expressivo de crianças e adolescentes em situação de rua, inclusive vivendo junto de seus familiares;
RESOLVE
Art. 1º Definir diretrizes para o funcionamento da Vila Reencontro - Serviço de Moradia Transitória em Unidades Modulares com atendimento multissetorial para pessoas em situação de rua.
§ 1º O Serviço de Moradia Transitória em Unidades Modulares insere-se no eixo do Desenvolvimento Social e deve ser executado de forma integrada com o Sistema Único de Assistência Social, bem como com os serviços e programas das demais políticas públicas, no que couber.
§ 2º Para execução do serviço aqui instituído, poderão ser firmadas parcerias entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e organizações da sociedade civil.
Art. 2º O Serviço de Moradia Transitória em Unidades Modulares tem como objetivo fornecer moradia temporária e contribuir para o desenvolvimento de seus usuários, apoiando a reconstrução de autonomia e saída qualificada da situação de rua.
§ 1º O Serviço deverá promover ações intersetoriais, articulando-se com as redes das demais políticas públicas, com destaque para desenvolvimento econômico e trabalho, direitos humanos e cidadania, saúde, habitação, educação e segurança alimentar e nutricional.
§ 2º O trabalho social a ser desenvolvido no atendimento à pessoa em situação de rua pelo Serviço de Moradia Transitória em Unidades Modulares contempla:
I – Acolhida de núcleo familiar em espaço individualizado com cozinha e banheiro;
II – Promoção de direitos por meio do acesso à rede de políticas públicas;
III – Capacitação e apoio à inclusão produtiva;
IV – Promoção de participação e viabilização da cogestão do espaço;
V – Ações visando a Integração familiar e comunitária;
VI – Promoção de atividades visando a apropriação de espaços comuns;
VII – Desenvolvimento de habilidades socioemocionais;
VIII - Promoção da segurança alimentar e nutricional;
IX – Acompanhamento individualizado por equipe técnica multidisciplinar e apoio ao desenvolvimento integral de indivíduos e famílias com vistas à saída qualificada do serviço, preferencialmente em até 24 meses.
Art. 3º O Serviço de Moradia Transitória em Unidades Modulares tem funcionamento ininterrupto.
Art. 4º O público-alvo do Serviço de Moradia Transitória em Unidades Modulares é, prioritariamente, famílias com até 4 (quatro) membros que estejam em até 36 meses em situação de rua na cidade de São Paulo, de acordo com cadastro no sistema de informação da SMADS.
§ 1º São critérios de elegibilidade para o acesso ao Serviço:
I – Possuir condições de autocuidado compatíveis com a moradia autônoma;
II – Possuir registro em sistemas de informação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 5º Constituem pré-requisitos para manutenção das famílias no serviço:
I - Inserção e frequência mínima mensal de 75% de crianças adolescentes em idade escolar na rede de ensino;
II – Inserção de crianças e adolescentes que não estejam em escolas de período integral em Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos da rede socioassistencial;
III – Ter cadastro, esquema vacinal completo e ser acompanhadas pela rede de atenção à saúde do município.
Art. 6º A avaliação de perfil e encaminhamentos para o Serviço aqui instituído serão realizados pela Coordenação de Proteção Social Especial da SMADS.
§ 1º Poderão ser encaminhadas para o Serviço pessoas em situação de rua previamente acolhidas em serviços socioassistenciais, bem como pessoas não acolhidas, que pernoitam nas ruas.
§ 2º Os encaminhamentos serão realizados pela Coordenação de Proteção Social Especial mediante análise dos critérios de elegibilidade dispostos no § 1 do Art. 5º.
Art. 7º O Serviço de Moradia Transitória em Unidades Modulares poderá ter diferentes modalidades, definidas em portarias específicas.
§ 1º As modalidades do serviço poderão diferenciar-se quanto à priorização de perfis específicos, considerando as vulnerabilidades sobrepostas as quais estão sujeitas crianças na primeira infância, mulheres chefes de família e mulheres vítimas de violência.
§ 2º As modalidades do Serviço poderão abranger diversos tipos de composição familiar, em função da demanda apresentada e disposição do espaço físico de cada unidade.
§ 3º O quadro de recursos humanos de cada modalidade será definido considerando as necessidades específicas de seus atendidos, a estrutura física de cada Vila e sua respectiva capacidade de atendimento.
Art. 8º Não poderão ser encaminhados para o Serviço de Moradia Transitória em Unidades Modulares indivíduos e famílias que estejam recebendo atendimento habitacional de qualquer tipo.
Art. 9º O serviço aqui instituído poderá ser executado por meio de parcerias firmadas, com fundamento na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, compatíveis com a disciplina do instituto.
Art. 10 A supervisão técnica do Serviço será realizada pelo Núcleo de Desenvolvimento Social da SMADS, a que se refere o Art. 2º, inciso V, do Decreto nº 62.032, de 6 de dezembro de 2022.
§ 1º As dimensões, parâmetros e indicadores de monitoramento, bem como instrumental utilizado para avaliação do serviço, serão definidos em Instrução Normativa específica.
§ 2º O gestor, bem como os integrantes Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria serão indicados por portaria específica.
Art. 11 O Núcleo de Desenvolvimento Social da SMADS deverá publicar Norma Técnica do Serviço em até 6 meses após sua inauguração.
Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo