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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/DSV Nº 18 de 19 de Fevereiro de 2019

Dispõe sobre a classificação das vias terrestres urbanas, abertas à circulação, do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no art. 60 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

PORTARIA SMT.DSV Nº 018/2019

CELSO GONÇALVES BARBOSA, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – DSV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO nos termos do Decreto Municipal nº 37.293, de 27 de janeiro de 1998, cabe ao Diretor do DSV exercer as competências, prerrogativas e encargos de autoridade executiva municipal de trânsito;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e normas de padronização de critérios técnicos, objetivando proporcionar condições de segurança no trânsito, em consonância com o disposto nos artigos 5º e 6º do CTB;

CONSIDERANDO às condições atuais de mobilidade urbana e a necessidade de adequação da regulamentação da classificação viária ao disposto no Código de Transito Brasileiro;

CONSIDERANDO que, aonde não existir sinalização de regulamentação, a velocidade máxima permitida deverá respeitar as condições baseadas na classificação viária, observando-se o disposto nos artigos 60 e 61 do Código de Trânsito Brasileiro,

RESOLVE:

Art. 1º. As vias terrestres urbanas, abertas à circulação, do Município de São Paulo serão classificadas de acordo com o disposto no art. 60 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Anexo I a esta Portaria, em:

I - Via de Trânsito Rápido - VTR,

II- Via Arterial;

III- Via Coletora;

IV- Via de Pedestres;

V – Via local;

Art. 2º. O DSV, através da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET deverá disponibilizar na internet, no sítio www.cetsp.com.br, a listagem atualizada contendo os nomes das vias e logradouros e respectivas classificações previstas nos incisos I, II, III e IV, do artigo 1º, desta Portaria;

Parágrafo único. As demais vias urbanas não constantes na listagem de que trata o parágrafo anterior serão classificadas como Via Local, prevista no inciso V, do artigo 1º, desta Portaria.

Art. 3º. As Obras de Arte Especiais - túneis, pontes, viadutos, alças, retornos e acessos - não especificadas nesta Portaria, recebem a mesma classificação da via ou logradouro onde se inserem ou a que dão continuidade, considerada sempre a classificação da via com hierarquia inferior, se existirem trechos de classes diferentes, contíguos à obra de arte especial.

Parágrafo único. - Para os efeitos deste artigo, fica estabelecida a sequência: Via de Trânsito Rápido - VTR, Via Arterial, Via Coletora, Via Local e Via de Pedestres como hierarquia viária decrescente.

Art. 4º – As quadras iniciais ou finais das ruas classificadas como Arterial ou Coletora, que apresentarem a configuração de Rua Sem Saída, são consideradas somente nestas quadras como vias locais.

Art. 5º – Para as vias onde se identificar conflitos de classificação entre as definições desta Portaria e o art. 238 da Lei Municipal nº 16.050/2014, deve-se considerar a classificação estabelecida pelo art. 60 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria DSV-G 021/02.

 

Anexo I – Quadro de Classificação Viária por tipo de via

Classe das Vias Definição CTB Característica Funcional (Física/Operacional)

VTR – Vias de Trânsito Rápido Sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. Vias mais apropriadas para fluidez e conexões de longa distância, conexão entre Rodovias, e as Regiões Norte e Sul e Leste e Oeste, sem interrupção em nível e sem acesso lindeiro;

Via Arterial Com interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. Predominância de trânsito de passagem, onde estão localizados os corredores estruturais de transporte coletivo;

Via Coletora Coleta e distribui o trânsito que tenha a necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro regiões da cidade. Permite simultaneamente trânsito de passagem e acessibilidade aos lotes lindeiros, conecta os bairros e vilas ao viário principal da Cidade;

Via Local Com Interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou áreas restritas. Sem trânsito de passagem (preferencialmente residenciais);

Via de Pedestres Vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. Característica Física ou de Sinalização restringindo ou priorizando os fluxos, destinando essas áreas aos pedestres.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo