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PARECER SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 541 de 13 de Dezembro de 2018

Orientação Normativa sobre Registros na Educação Infantil

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº 29/18

Interessado Coordenadoria Pedagógica/Divisão de Educação Infantil

Assunto Orientação Normativa sobre Registros na Educação Infantil

Relatores Sueli Aparecida de Paula Mondini e Lucimeire Cabral de Santana

Parecer CME nº 541/18 Aprovado em Sessão Plenária de 13/12/18

I. RELATÓRIO

1. Histórico

Em 06/11/18, chega a este Conselho o documento com número de tramitação TID 9.914.638-9, em que o Secretário Municipal de Educação solicita manifestação deste Conselho referente à Orientação Normativa sobre Registros na Educação Infantil, produzido pelo Grupo de Estudos da Secretaria Municipal de Educação (SME).

Entendendo que a produção diária e permanente de registros deve superar o mero cumprimento burocrático e avançar como instrumento formativo, o Grupo de Estudos composto por representantes da Divisão de Educação Infantil da Coordenadoria Pedagógica (SME/COPED/DIEI), das Diretorias Regionais de Educação (DRE) e das Unidades de Educação Infantil (Centro de Educação Infantil – CEI, Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI e Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI), ao longo do semestre, elaborou a Orientação Normativa aqui em análise.

Considerando a multiplicidade de registros utilizados na Rede Municipal de Ensino (RME), percebeu-se que há entre os documentos curriculares e as práticas pedagógicas, múltiplos entendimentos. Nesse contexto, a Orientação Normativa traz como objetivo orientar as equipes gestoras e docentes na elaboração de instrumentos de registros e promover o estudo e a reflexão para que esses instrumentos possam tornar-se documentação pedagógica. E é por meio da qualificação dos registros já realizados, de novas proposições acerca destes e da reflexão sobre as práticas, que se pretende alcançar a documentação pedagógica na RME conforme bem definido no Currículo Integrador da Infância Paulistana.

A proposta de Orientação Normativa traz:

I. Histórico da produção de registros na Educação Infantil Paulistana, considerando as especificidades dos registros produzidos nas unidades que atendem crianças de zero a três anos – CEI e os registros das unidades que atendem quatro e cinco anos - EMEI.

Para os CEI, foram considerados os registros desde a creche sob a orientação da Secretaria de Assistência Social - mais restritos à área da saúde, as visitas às casas das crianças, o Caderno de Sala, a transição para a Educação e os registros a partir da integração dos CEI na Rede de Ensino Municipal - SME.

Para a EMEI, considerando o caminho diferente percorrido desde os Parques Infantis: as fichas de saúde também eram utilizadas, porém com foco no desenvolvimento infantil e comportamental da criança; os relatórios descritivos individuais; a prática dos registros para acompanhar as aprendizagens da criança; registros considerando o protagonismo da criança; a criança como produtora de conhecimento e cultura; registros mostrando as experiências e fazeres vividos pela criança no processo de conhecimento e descobertas constante na Orientação Normativa nº 1 de 2004; registro para conhecer as preferências das crianças trazido nas Orientações Curriculares de 2007; a sistematização dos registros dos fazeres vivenciados pelos bebês e crianças e os percursos dos grupos para a efetivação da avaliação constante na Orientação Normativa nº 1 de 2013, inclusive considerando a alteração da LDB pela Lei 12.796/2013 e, em 2016, a conceituação para documentação pedagógica trazida no Currículo Integrador da Infância Paulistana.

II. O papel da equipe gestora e da supervisão na elaboração sistemática e frequente dos registros

Traz o papel preponderante da equipe gestora da Unidade, em que todos se envolvem, têm conhecimento dos registros dos professores e preparam devolutivas sobre esses registros, no sentido de qualificá-los, contribuindo para a construção da documentação pedagógica. Na interlocução da supervisão escolar com a equipe gestora intensifica-se o acompanhamento do processo de elaboração dos registros pedagógicos. Importante ainda, para a qualificação dos registros, a interlocução com Unidades Educacionais do entorno promovidas pela supervisão escolar.

III. O papel dos professores na elaboração dos registros

O Grupo de Estudos explicita que a ação de registrar torna visíveis as situações e interações que ocorrem num grupo de crianças junto a um professor e podem passar despercebidas ou esquecidas se não registradas e não forem objeto de reflexão. O registro é entendido como um caminho possível de construção de memória e de desenvolvimento profissional em que o professor é autor e narrador de sua história.

IV. A importância dos registros sob a ótica da criança

No documento analisado consta que a elaboração dos registros deve ter a participação dos bebês e das crianças não somente no final do semestre ou em situações esporádicas, mas cotidianamente por meio de suas impressões e comentários sobre as atividades, suas preferências, suas sugestões, suas narrativas, com o auxílio de escrita pelo professor. Esse reconhecimento faz com que eles se percebam com voz, olhar e saberes valorizados, podendo construir uma memória repleta de significados.

V. Modalidades de registro, separados em quatro categorias: planejamento do trabalho pedagógico, comunicação do trabalho pedagógico, avaliação das aprendizagens e formação permanente.

a. Registros para o Planejamento do Trabalho Pedagógico - Consoante estudiosos como: Kishimoto, Formosinho e Pinazza, é apontada a possibilidade da Carta de Intenções tendo como ponto de partida o trabalho docente e a ser revisitada frequentemente para alterações, sempre que necessárias. Essa Carta proposta encontra-se fundamentada na legislação educacional vigente, no Projeto Político-Pedagógico da Unidade, nos documentos produzidos na e pela SME: Currículo Integrador da Infância Paulistana, Indicadores de Qualidade da Educação Infantil, Currículo da Cidade – Educação Infantil levando em consideração a autoria do professor.

A partir da Carta de Intenções, é elaborado o Planejamento Contínuo do trabalho docente com foco nos registros das falas, das gestualidades, das expressões corporais dos bebês e crianças como pistas para intervenções pedagógicas. Tais registros podem ter diferentes instrumentos como semanário e diário de bordo servindo de apoio à memória para a elaboração dos relatórios individuais de bebês e crianças.

b. Registros para a Comunicação do trabalho pedagógico, a Orientação Normativa apresenta propostas para o registro, como por exemplo: murais, painéis, paredes, muros, fotos, vídeos, produção infantil, redes sociais institucionais, agenda para comunicação com a família, caderno de passagem para comunicação com outro educador da mesma criança e o próprio caderno de observação e registro do bebê e da criança.

c. Registros para Avaliação das aprendizagens – o documento considera a avaliação formativa, com observação do professor para melhor compreensão de como a criança aprende e as intervenções pedagógicas. Traz a discussão da Orientação Normativa nº 01/13 que trata dos Relatórios de Acompanhamento da Aprendizagem com o percurso coletivo da turma e o percurso vivenciado pela criança – seus questionamentos, descobertas, avanços, dificuldades e interações. Para essa avaliação, presente no Currículo Integrador, são instrumentos adequados o Caderno de Observação, Diário de Bordo, Portfólio....

d. Registros para formação – traz a importância de se registrar o que acontece nas reuniões pedagógicas, reuniões para análise dos registros, dos horários coletivos e individual, dos horários de formação das Unidades Parceiras, com vistas a potencializar reflexões e ações sobre a prática da Unidade e dos territórios. Traz ações necessárias para os momentos de formação, consoante o documento “Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana”.

2. Apreciação

Trata o presente de solicitação de manifestação sobre o documento: Orientação Normativa sobre Registros na Educação Infantil elaborado pelo Grupo de Estudos composto por representantes da Divisão de Educação Infantil da Coordenadoria Pedagógica (SME/COPED/DIEI), das Diretorias Regionais de Educação (DRE) e das Unidades de Educação Infantil (UE): Centros de Educação Infantil, Centro Municipal de Educação Infantil e Escola Municipal de Educação Infantil (CEI, CEMEI e EMEI).

Reconhecendo a qualidade do documento que atende à legislação vigente, considera os documentos produzidos anteriormente na e pela Rede Municipal, alguns deles já implantados e outros em processo de implantação nas Unidades e, igualmente, há conformidade com o estabelecido por este Colegiado sobre registros, na Deliberação CME nº 09/2015, que editou a norma Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, aprova-se a publicização e a aplicação da Orientação Normativa em pauta.

Entende-se que a aplicação da Orientação Normativa aqui analisada poderá, inclusive, ser expandida para a Rede Privada de Educação Infantil, não como norma, mas como recomendação, considerando que, conforme o artigo 4º da Lei de Diretrizes e Bases (LDB 9394/96), com redação dada pela Lei 12.796/13 e artigos 31 e 10 da Resolução CNE/CEB nº 5/09 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a fase da Pré-Escola é obrigatória e por ocasião de sua conclusão a Unidade Educacional deve apresentar o registro da trajetória educacional:

“LDB .... Art. 4º. O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:  a) pré-escola, b)..., c)... .”

“ Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil ...

Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

... V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança;

... Art. 10. As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para o acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:

I - a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;

II – a utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.);

.... IV – a documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil.”

À vista do exposto, este Conselho manifesta-se pela implantação da Orientação Normativa sobre Registros nas Unidades de Educação Infantil entendendo tratar-se de proposta que trará benefícios para o trabalho desenvolvido nas Unidades, no que se refere:

* ao acompanhamento do desenvolvimento dos bebês e crianças;

* ao avanço na integralidade de suas aprendizagens;

* à reinvenção das ações e práticas pedagógicas dos educadores;

* à reflexão permanente de toda a comunidade educacional, e

* à interrelação entre os registros, o planejamento e a gestão pedagógica.

Por fim, sugere-se que no item Registros para Avaliação das Aprendizagens conste: Registros para Avaliação das Aprendizagens e Desenvolvimento Integral.

II. CONCLUSÃO

Responda-se à Secretaria Municipal de Educação, nos termos deste Parecer.

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Sueli Aparecida de Paula Mondini Lucimeire Cabral de Santana

Conselheira Relatora Conselheira Relatora

III - DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

A Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, a manifestação das Relatoras, com os votos dos Conselheiros Titulares Marina Graziela Feldmann, Marta de Betania Juliano, Carmen Lúcia Bueno Valle, Emília Maria Bezerra Cipriano Castro Sanches e Sueli Aparecida de Paula Mondini.

Estiveram presentes as Suplentes Fátima Aparecida Antonio e Silvana Lucena dos Santos Drago, que não votaram, nos termos regimentais.

Sala da Câmara da Educação Básica, em 13 de dezembro de 2018.

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Conselheira Marina Graziela Feldmann

Presidente da Câmara de Educação Básica

IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

 

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, o presente Parecer.

 

Sala do Plenário, em 13 de dezembro de 2018.

 

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Conselheira Carmen Lúcia Bueno Valle

Vice-Presidente do CME no exercício da Presidência

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo