| Tipo | PARECER |
| Data de assinatura | 09/09/2026 |
| Data de publicação | 09/09/2026 |
| Ementa |
EMENTA N° 12.403 Bens imóveis municipais. Uso privativo por terceiros. Modalidades de cessão de uso. Subprefeitos. A competência prevista no art. 9°, XXVI, da Lei n° 13.399/2002, no que diz respeito à outorga, restringe-se à autorização de uso para atividades específicas e transitórias, nos termos do art. 114, § 5°, da Lei Orgânica do Município. Quanto à permissão e à concessão de uso, compete ao Subprefeito apenas opinar. Nulidade da permissão de uso outorgada por autoridade incompetente, nos termos do art. 114, § 9°, da Lei Orgânica. |
| Situação |
SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA |
| Chefe de Governo | RICARDO NUNES |
| Fonte | SEI 6021.2025/0063111-5 de 09/09/2026 |
| Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
| Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: LEI Nº 0 DE 4 DE ABRIL DE 1990 LEI Nº 13.399 DE 1 DE AGOSTO DE 2002 |