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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.372 de 27 de Novembro de 2025

EMENTA N° 12.372
Convênio firmado entre o Estado de São Paulo (SLT e DRE) e o Município de São Paulo (SIURB, SMT e SPTRANS) para a execução de obras e serviços de implantação da estrutura viária do alargamento e melhorias da estrada de M'Boi Mirim. Celebração de termos aditivos ao convênio, por meio dos quais SMT e SEHAB, e depois SIURB, assumiram incumbências originalmente cabentes ao DER. Competência concorrente do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo para a execução das obras. Viabilidade jurídica da cessão ou sub-rogação da titularidade ativa de contratos administrativos entre órgãos diversos da Federação, para o fim de refletir os novos termos do convênio. Necessidade de prévia e individualizada análise jurídica de cada um dos contratos que serão sub-rogados, com a devida formalização da sub-rogação via aditamentos contratuais.

Processo nº 6011.2019/0001579-6

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA

ASSUNTO: Convênio n° 5.796/2020 firmado entre o Estado de São Paulo (SLT e DRE) e o Município de São Paulo (SIURB, SMT e SPTRANS) para a execução de obras e serviços de implantação da estrutura viária do alargamento e melhorias da estrada de M'Boi Mirim.

Informação n° 1305/2025 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Coordenadoria Geral do Consultivo

Senhora Coordenadora Geral

Trata-se de procedimento instaurado para a celebração do Termo de Convênio n° 5.796/2020, firmado pelo Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Logística e Transportes (SLT) e Departamento de Estradas e Rodagens (DER), com o Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras (SIURB), Secretaria de Mobilidade e Transporte (SMT) e a SPTRANS, que tem por objeto a execução das obras e serviços de implantação da estrutura viária do alargamento e melhorias da estrada do M'Boi Mirim, desde o terminal Jardim Ângela até a divisa com o Município de Itapecerica da Serra, compreendendo as áreas de geometria, terraplenagem, geotecnia, muros e obras de contenções, drenagens, obras de arte correntes, obras de arte especiais, pavimentação, galeria técnica e sinalização viária, com extensão total de 6,3km (doc. 087471814).

Na minuta original estava previsto que o Estado de São Paulo custearia todas as obras, serviços, desapropriações e programas de reassentamentos necessários para a execução do objeto do convênio, mediante a transferência de recursos ao departamento de Estradas e Rodagens (DER).

Após, considerando as experiências anteriores do Município de São Paulo com projetos executivos, obras, serviços, fiscalização, desapropriações, reassentamentos e reintegrações de posse, inclusive nas proximidades da Estrada de M'Boi Mirim, foi proposta a realização de termo aditivo ao convênio, para que o Estado de São Paulo realizasse a transferência de recursos ao Município de São Paulo, que assumiria então a responsabilidade pelo projeto executivo, obras, serviços, fiscalização, desapropriações, reassentamentos e reintegrações de posse, conforme cronograma de execução anual e custeados com os recursos estaduais (doc. 087472356). Para tal fim, ressaltou-se a necessidade de aditamento dos contratos firmados pelo DER, cuja titularidade seria assumida pelas Secretarias Municipais, conforme a respectiva competência.

Todas as secretarias municipais com competências envolvidas na execução do convênio foram instadas a se manifestar. No doc. 096523018, SEHAB/AJ faz ressalvas à minuta de termo aditivo encaminhado por prever atribuições de obrigações que não são da competência de SEHAB, previsão de sub-rogação de contratos sem prévio amparo jurídico e ausência de previsão orçamentária para as ações da secretaria.

A minuta encaminhada do termo aditivo (doc. 098036072), prevê a sub-rogação dos contratos firmados pelo DER ao Município de São Paulo, com repasse de valores até o valor estabelecido na cláusula sexta do convênio, com o abatimento, no valor, das medições contratuais já realizadas:

"CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO/DER

(...)

VI- Sub-rogar parcialmente ao Município as obrigações contidas nos seguintes contratos:

a) Contrato 21914-9 empresa Consorcio Paulista; Objeto: contratação das obras de duplicação e melhorias da estrada M'Boi;

Serão sub-rogados ao município os serviços necessários para execução das obras e melhorias no trecho compreendido entre o terminal Jardim Ângela e Av. dos Funcionários Públicos com extensão de 5,10 Km de alargamento e recuperação da pista, bem como as melhorias da estrada M'Boi entre a Av. dos Funcionários Públicos e a Rua Humberto Marçal com extensão de 1,20 Km no Município de São Paulo;

b) Contrato 21547-8 empresa Consorcio Boi Mirim; Objeto: contratação de serviços técnicos especializados de apoio a supervisão das obras de duplicação e melhorias da estrada do M'boi Mirim;

Serão sub-rogados ao município os serviços técnicos especializados de apoio a supervisão referente a execução das obras e melhorias no trecho compreendido entre o terminal Jardim Ângela e Av. dos Funcionários Públicos com extensão de 5,10 Km de alargamento e recuperação da pista, bem como as melhorias da estrada M'Boi entre a Av. dos Funcionários Públicos e a Rua Humberto Marçal com extensão de 1,20 Km no Município de São Paulo;

VII - Sub-rogar de forma total ao Município os compromissos e responsabilidades previstos nos contratos abaixo, a partir da última medição processada pelo DER:

c) Contrato 21929-0: celebrado com a empresa Consorcio Avalia M'Boi cujo objeto é a contratação de serviço técnico especializado para elaboração dos cadastros individuais de propriedade e avaliação dos imóveis a serem desapropriados para execução das obras de duplicação e melhorias da estrada M'Boi, compreendido entre o terminal Jd. Ângela e Avenida dos Funcionários Públicos;

d) Contrato 21990-3: celebrado com a empresa Concremat Multiplano cujo objeto é a contratação de prestação de serviços técnicos especializados de supervisão e acompanhamento ambiental e social das obras de duplificação e melhorias da estrada do M'boi Mirim;

VIII - Transferir ao Município os valores necessários ao pagamento das indenizações das desapropriações e execução das obras e serviços, através da sub-rogação dos contratos, até o valor estabelecido na Cláusula Sexta do convênio, abatendo-se o valor das medições contratuais já liquidadas.

IX - Entregar ao Município os cadastros individuais de propriedade e laudos técnicos de avaliação aprovados pelo DER no bojo do contrato 21914-9, até o momento da formalização da sub-rogação ao Município;

X- Transmitir ao Município, mediante sub-rogação, todas as obrigações, responsabilidades e direitos estabelecidos nos contratos n° 21914-9, 21547-8, 21990-3 e 21929-0, inclusive, a incumbência de aprovar os projetos, os cadastros individuais de propriedade e os laudos técnicos de avaliação apresentados pela empresa contratada."

Na análise feita no doc. 098034539, a assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Transportes destaca que, para a sub-rogação dos contratos firmados pelo DRE, é necessário que as empresas/consórcios contratados atendam às regulamentações municipais. Além disso, ressalta a necessidade de ser esclarecido se os recursos de repasse previstos na cláusula sexta serão suficientes para arcar com a execução dos contratos sub-rogados, bem como com as desapropriações pretendidas.

Apresentada nova minuta do primeiro termo aditivo no doc. 098928829, a assessoria jurídica de SEHAB reiterou as ressalvas feitas no doc. 096523018, ressaltando a existência de limite para o financiamento e repasses do Estado, após o quê a execução dos contratos correrá às expensas da Prefeitura (cláusula quinta, inciso II da minuta).

No doc. 099533241, consta a manifestação da assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT), favorável à sub-rogação dos contratos firmados pelo DER ao Município de São Paulo, nos termos do entendimento da Assessoria Jurídico Consultiva da PGM, ementado sob o n° 11.872.

Em prosseguimento, consta destes autos ofício da SMT ao DER (doc. 099950363), datado de 18/03/2024, para a adoção das providências necessárias para viabilizar a celebração do termo de aditamento, entre elas a apresentação dos documentos dos contratos 21914-9, 21547-8, 21929-0 e 21990-3 que serão objeto de sub-rogação.

Em 28/03/2024 foi assinado o primeiro termo aditivo do Convênio, conforme cópias acostadas aos docs. 101600956 e 101601004. Não há nestes autos informações e documentos pertinentes às sub-rogações formais dos contratos firmados pelo DER, apenas um ofício enviado pelo Consórcio Avalia M'Boi Mirim, por intermédio do qual apresenta o cronograma financeiro para 2024, considerando termo de sub-rogação publicado no DOE de 01/08/2024.

O segundo termo de aditamento do convênio, publicado no DOE de 14/08/2024, mantém os signatários do primeiro termo de aditamento e prorroga o prazo de vigência do instrumento contratual até 14/08/2029 (docs. 140725582 e 140725842).

Recebidos os autos com a minuta do terceiro aditivo ao convênio, que concentra na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras (SIURB) todas as obrigações do Município de São Paulo previstas no instrumento contratual, SIURB/ATAJ questiona as sub-rogações constantes do primeiro termo de aditamento, por meio do qual o Município de São Paulo assumiu a posição de parte contratante em substituição ao DER, ressaltando a inexistência de manifestação jurídica acerca das sub-rogações, destacando que o SEI 6020.2024/0055755-4, autuado pela Secretaria Municipal de Transportes, tratou exclusivamente da sub-rogação do contrato n° 21.914-9 e que o ato se apoiou exclusivamente em parecer da Procuradoria Geral do Estado (doc. 144338878).

Salienta SIURB/ATAJ a inexistência de processos instaurados em SMT e SEHAB implementando formalmente a sub-rogação dos contratos n° 21.929-0, 21.990-3 e 21.547-8, com prévia e necessária manifestação jurídica. No intuito de conferir segurança jurídica à solução que vier a ser adotada no âmbito da Administração Pública Municipal, encaminha os autos a esta Coordenadoria Geral do Consultivo, com os seguintes questionamentos:

1. é juridicamente viável a cessão ou sub-rogação da titularidade ativa de contratos administrativos para outros órgãos e/ou entes da Federação, podendo ser considerada válida, para tal fim, a fundamentação, as balizas jurídicas e a conclusão adotada pela Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer PGE/CJ/DER n° 249/2024 (doc. 108863042)? e

2. em caso de resposta afirmativa ao item precedente, e considerando que não há informações nos autos acerca da efetiva sub-rogação dos Contratos n° 21.929-0, 21.990-3 e 21.547-8, é possível realizar o aditamento dos mencionados contratos diretamente pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras (SIURB), observados os requisitos e formalidades legais, de modo que esta Pasta passe a figurar como órgão municipal contratante, como consequência da formalização do 3° Termo Aditivo Modificativo ao Convênio n° 5.796/2020, consoante a minuta acostada ao doc. 143846648?

No mesmo dia em que assinado o encaminhamento da consulta jurídica (20/10/2025 - doc. 144674126) foi assinado o terceiro aditamento do convênio que centraliza na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana - SIURB, todas as obrigações do Município de São Paulo para a execução do convênio firmado com o Estado de São Paulo (docs. 144874435 e 144874742).

No encaminhamento do doc. 145108477, a Assessoria Técnica e Jurídica de SIURB sugere que se aguarde o retorno da consulta formulada à CGC/PGM, antes da prática de quaisquer atos administrativos tendentes à efetivação da sub-rogação dos Contratos n° 21.914-9, 21.547-8, 21.929-0 e 21.990-3, pactuada por meio do 3° Termo Aditivo e Modificativo ao Convênio n° 5.796/2020.

É o relatório do essencial.

O Convênio n° 5.796/2020 e seus subsequentes aditivos, estabelecem a transição da responsabilidade pela execução das obras e serviços de implantação da estrutura viária do alargamento e melhorias da Estrada M'Boi Mirim da esfera estadual para a esfera municipal. A Estrada M'Boi Mirim, embora localizada integralmente no território do Município de São Paulo, possui caráter de infraestrutura viária de interesse regional e metropolitano, servindo como eixo de ligação para o extremo sul da Capital e atingindo a divisa com o Município de Itapecerica da Serra, o que a qualifica como um projeto de interesse que transcende a alçada local, atraindo, assim, a aplicação do regime de competência material compartilhada, ou comum, entre o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo.

Em se tratando de infraestrutura viária que impacta diretamente na mobilidade urbana e regional, a competência para a execução das obras subjacentes ao convênio não se configura como privativa de um único ente, mas sim como concorrente, na medida em que tanto o Estado (incumbido da articulação regional e do transporte intermunicipal) quanto o Município (responsável pelo ordenamento territorial, trânsito e transporte local, conforme Art. 30, I e V, da CF/88) possuem legítima e primária atribuição para intervir no domínio viário em questão. Esta característica da competência material comum é crucial e distintiva, pois elimina a necessidade de um ato formal de delegação legal de competência de um ente para o outro, procedimento que seria indispensável para a celebração do convênio, caso houvesse uma competência constitucionalmente exclusiva ou privativa em discussão.

A existência dessa competência material concorrente ou comum insere a escolha do ente executor no campo do mérito administrativo, o qual é regido pelo binômio da oportunidade e da conveniência, elementos centrais da discricionariedade político-administrativa. O convênio, como instrumento de cooperação federativa, é precisamente o veículo jurídico apto a disciplinar o exercício dessa competência compartilhada, definindo quem, e com quais recursos, empreenderá a execução material das ações e a gestão dos contratos a elas vinculados. A decisão de transferir a titularidade da execução e, consequentemente, a sub-rogação da posição contratual ativa dos contratos de obras e serviços não representa, portanto, uma transferência de competência, mas sim uma escolha discricionária e justificada do melhor arranjo operacional para o exercício da competência que ambos os entes já detêm ab initio.

O reconhecimento da maior experiência e capacidade executiva do Município de São Paulo, por meio de seus órgãos técnicos, no contexto específico da gestão de projetos executivos, obras, serviços, fiscalização, desapropriações e reassentamentos em seu próprio território, constituiu o fundamento para a tomada da decisão que centralizou a execução na esfera municipal. O interesse público primário — a rápida e efetiva conclusão da obra viária — é o balizador que legitima a opção político-administrativa adotada, permitindo que o recurso seja gerido pelo ente que possui a maior aptidão técnica e gerencial para o contexto local da intervenção, promovendo a eficiência na aplicação dos recursos públicos e na entrega do benefício à população. Nesse contexto, a transferência da posição contratual ativa é a consequência inafastável de uma prévia e legítima escolha político-administrativa baseada na competência concorrente e na busca pela maior eficiência na entrega da obra pública.

Dito isso, ressalta-se, na hipótese específica destes autos, a prévia manifestação da Assessoria Jurídica da SMT, constante do doc. 099533241, pela possibilidade de sub-rogação dos contratos firmados pelo DER, sob o argumento de que a sub-rogação da titularidade ativa do contrato administrativo, embora não previsto na Lei de Licitações, encontra seu fundamento nas normas de direito privado, supletivamente aplicáveis aos contratos administrativos. Afirma a Assessoria Jurídica da SMT que as sub-rogações em análise não desrespeitam quaisquer princípios legais, destacando que não haverá alteração quanto às condições e cláusulas dos contratos em decorrência da substituição do polo ativo. Reitera a manifestação do doc. 098034539, no sentido de que os contratados devem comprovar o pleno atendimento às regulamentações municipais. Cita precedentes desta Assessoria Jurídico Consultiva ementado sob o n° 11.872:

"EMENTA N° 11.872 Contratos públicos. Alteração subjetiva. Diante da futura alienação do controle acionário da SPTuris, é possível juridicamente a assunção, pelo Município, da posição de contratante, nos contratos celebrados pela empresa municipal com terceiros para a realização de eventos de interesse do Município, como forma de preservação da continuidade do serviço público, desde que haja a concordância do contratado."

De fato, esta Assessoria Jurídico Consultiva já se manifestou pela possibilidade de cessão da titularidade ativa dos contratos administrativos, seja entre órgãos de um mesmo ente federativo, seja entre entidades públicas diversas, ressaltando que a prática é relativamente comum, conforme leciona Floriano de Azevedo Marques Neto:

"(...)

Mas também em se tratando de cessões e sub-rogações de contratos entre membros de diferentes entes da federação, podemos encontrar casos precedentes.

De fato, se formos pesquisar os Municípios que optaram pelo modelo de gestão de saúde semiplena no âmbito do Sistema Único de Saúde, SUS - ou seja, o modelo pelo qual a administração municipal assume integralmente a gestão do serviço público de saúde, incumbindo-se inclusive da gestão dos hospitais pertencentes à União e ao Estado -, encontraremos vários casos de trespasse de contratos, firmados pelo Ministério ou Secretaria de Estado da Saúde, para serem geridos pela Administração Municipal.

As cessões de contratos ocorridas no âmbito da área de saúde, ao que se saiba, não têm encontrado resistência por parte das Cortes de Contas estaduais ou por parte do TCU."

(A cessão do contrato administrativo entre Estado e Município como alternativa para evitar a interrupção de obras públicas. BLC - Boletim de Licitações e Contratos, março/2000, São Paulo: Editora NDJ)

A estabilidade das relações jurídicas firmadas pelos entes públicos constitui um dos pilares da segurança jurídica que deve nortear suas contratações. Todavia, a dinâmica da administração pública contemporânea, impulsionada por reformas, descentralização e a busca incessante pela eficiência gerencial, impõe cenários nos quais a estrutura orgânica do contratante original pode se alterar.

O princípio da intuitu personae, tradicionalmente erigido como barreira à substituição do contratado particular (uma vez que a Administração selecionou aquela empresa específica por suas qualificações técnicas e econômicas aferidas na licitação), não se aplica reversamente à Administração Pública, que pode, desde que devidamente justificado por interesse público, impor ao particular um novo parceiro contratual estatal. Assim, se a alteração do polo ativo visa, por exemplo, viabilizar a realização de uma obra pública ou otimizar a gestão de um serviço público, o princípio do intuitu personae deve ser mitigado em favor da eficiência administrativa.

Embora a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n° 14.133/2021) não disponha expressamente sobre a cessão ou sub-rogação contratual, o fundamento para a sub-rogação ativa pode ser extraído de diversos dispositivos:

*  Matriz de Riscos (Art. 103): A lei exige a alocação eficiente de riscos. Se o contrato prevê, em sua matriz de riscos, a possibilidade de transferência da gestão para outro ente (risco regulatório ou administrativo), a sub-rogação torna-se uma cláusula contratual ab initio.

*  Prerrogativas da Administração para alteração unilateral do contrato (Art. 104, inciso I): A Administração pode alterar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público. A alteração subjetiva (mudança do gestor), desde que não desnature o objeto nem prejudique o equilíbrio econômico, insere-se no poder de alteração unilateral qualitativa.

*  Extinção unilateral e por interesse público (Art. 104, inciso II e Art. 137, inciso VIII): Se a Administração pode extinguir o contrato por razões de interesse público, pode também realizar a medida menos gravosa de transferir o contrato para outro ente capaz de executá-lo, evitando a descontinuidade da obra ou serviço.

Nestes termos, respondendo à primeira indagação de SIURB/ATAJ, conclui-se ser juridicamente viável a cessão ou sub-rogação da titularidade ativa de contratos administrativos para outros órgãos e/ou entes da Federação.

Ressalva-se, entretanto, a necessidade de se analisar jurídica e individualmente cada um dos contratos que serão sub-rogados, procedendo-se a instrumentalização formal das respectivas sub-rogações, não bastando para tanto, a simples adoção da fundamentação, balizas jurídicas e a conclusão adotada pela Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer PGE/CJ/DER n° 249/2024.

Propõe-se, para tal fim, o seguinte roteiro (não exaustivo, mas para orientação) a ser seguido para a análise dos requisitos de validade e eficácia das sub-rogações contratuais que constituem objeto do Convênio n° 5.796/2020:

1. Manutenção do objeto e cláusulas econômicas do contrato (preservação da equação econômico-financeira): a sub-rogação não pode servir para alterar o objeto do contrato, o que violaria o dever de licitar e a vinculação ao edital. Qualquer alteração de quantitativos ou qualitativos deve seguir os limites legais de aditamento (25% na Lei n° 8.666 ou os limites da Lei n° 14.133), independentemente da troca de titularidade;

2. Formalização via termo aditivo tripartite com a concordância da empresa ou consórcio de empresas contratado. O documento deve delimitar o "corte temporal" de responsabilidades para a fiscalização, medições e pagamentos;

3. Análise da regularidade fiscal, condições de habilitação e atendimento das normas municipais pela empresa ou consórcio de empresas contratado;

4. Análise da viabilidade financeira/orçamentária do ajuste: para verificar se os recursos de repasse serão suficientes para arcar com a execução do contrato sub-rogado, tendo em vista a existência de limite para o financiamento e repasses do Estado, após o quê a execução dos contratos correrá às expensas do Município de São Paulo (Cláusula Quinta, incisos II e III do Primeiro Termo Aditivo do Convênio - doc. 101600956);

5. Análise do seguro-garantia: o art. 137, §4°, da Lei n° 14.133 determina a notificação dos emitentes de garantias. A apólice é um contrato acessório em favor de um segurado específico. A mudança do segurado (do Estado/DER para o Município de São Paulo) exige endosso da Seguradora. A Seguradora pode recusar o endosso se avaliar que o Município tem maior risco de inadimplência contratual que o Estado. Sem endosso, o contrato pode ficar sem garantia. Dessa forma, a obtenção do endosso deve ser condição suspensiva para a eficácia da sub-rogação.

Finalmente, não vislumbramos óbice jurídico na celebração do aditamento dos contratos diretamente pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras (SIURB), observados os requisitos e formalidades legais, para que passe a figurar como órgão municipal contratante, como consequência da formalização do 3° Termo Aditivo Modificativo ao Convênio n° 5.796/2020, na hipótese de não terem sido praticados quaisquer atos administrativos tendentes à efetivação da sub-rogação dos Contratos n° 21.914-9, 21.547-8, 21.929-0 e 21.9903.

À elevada consideração.

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São Paulo, 27/11/2025

ANA PAULA BIRRER

Procuradora do Município Assessora

OAB/SP 176.193

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De acordo.

São Paulo, 27/11/2025

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 173.027

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Processo nº 6011.2019/0001579-6

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA

ASSUNTO: Convênio n° 5.796/2020 firmado entre o Estado de São Paulo (SLT e DRE) e o Município de São Paulo (SIURB, SMT e SPTRANS) para a execução de obras e serviços de implantação da estrutura viária do alargamento e melhorias da estrada de M'Boi Mirim. Celebração de termo aditivo que sub-rogou a SMT e SEHAB obrigações contidas nos contratos n° 21.914-9 (firmado com o Consórcio Paulista), n° 21.547-8 (firmado com o consórcio M'Boi Mirim), n° 21.929-0 (Consórcio Ávila M'Boi) e n° 21.990-3 (empresa Concremat Multiplano). Terceiro termo aditivo que transfere para SIURB as sub-rogações de SEHAB e SMT constantes do primeiro aditamento do convênio. Consulta sobre a viabilidade jurídica de cessão ou sub-rogação da titularidade ativa de contratos administrativos entre órgãos diversos da Federação.

Cont. da Informação n° 1305/2025 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho, propondo a remessa à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras.

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São Paulo, 27/11/2025

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo - CGC

OAB/SP 175.186

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Processo nº 6011.2019/0001579-6

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA

ASSUNTO: Convênio n° 5.796/2020 firmado entre o Estado de São Paulo (SLT e DRE) e o Município de São Paulo (SIURB, SMT e SPTRANS) para a execução de obras e serviços de implantação da estrutura viária do alargamento e melhorias da estrada de M'Boi Mirim. Celebração de termo aditivo que sub-rogou a SMT e SEHAB obrigações contidas nos contratos n° 21.914-9 (firmado com o Consórcio Paulista), n° 21.547-8 (firmado com o consórcio M'Boi Mirim), n° 21.929-0 (Consórcio Ávila M'Boi) e n° 21.990-3 (empresa Concremat Multiplano). Terceiro termo aditivo que transfere para SIURB as sub-rogações de SEHAB e SMT constantes do primeiro aditamento do convênio. Consulta sobre a viabilidade jurídica de cessão ou sub-rogação da titularidade ativa de contratos administrativos entre órgãos diversos da Federação.

Cont. da Informação n° 1305/2025 - PGM.AJC

SIURB

Senhor Secretário

Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico Consultiva desta Procuradoria Geral (doc.146540127), que acompanho, encaminho-lhe o presente, pela competência, para ciência e prosseguimento.

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São Paulo, 27/11/2025

LUCIANA SANTANA NARDI

Procuradora Geral do Município

OAB/SP 173.307

Usar para parecer e outros casos específicos