Processo nº 6048.2023/0003915-5
INTERESSADO: SUBPREFEITURA DA PENHA
ASSUNTO: Eleição da CIPA MISTA da Subprefeitura da Penha
Informação n° 496/2025-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhora Coordenadora Geral
Trata-se de procedimento instaurado para a realização da eleição dos membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) da Subprefeitura da Penha para o biênio de 2024/2026.
Após realização de reunião dos membros da CIPA então vigente com os representantes de unidades administrativas de outras secretarias que utilizam também o espaço físico da Subprefeitura da Penha (Descomplica, Conselho Tutelar, UVIS, Defesa Civil e Saúde), restou decidido que as eleições se realizariam para a formação de CIPA MISTA ou INTERSECRETARIAL (docs. 093773192 e 094138020).
Realizadas as eleições e feita a indicação dos servidores representantes da Administração, nos termos do art. 6° da Lei Municipal n° 13.174/2001, o resultado foi homologado por despacho do Sr. Subprefeito da Penha publicado no DOC de 26/12/2023 (doc. 095886745). No mesmo despacho que homologou o resultado das eleições, com fundamento no item 5.4.5 da NR-5, o Sr. Subprefeito da Penha nomeou como presidente da CIPA o servidor XXXXXXXXXXXXX, que obteve o maior número de votos.
Antes que fosse formalizada a posse dos representantes eleitos e indicados da Administração, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana oficiou a Subprefeitura da Penha, informando que a servidora eleita XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, lotada na Inspetoria de Defesa da Mulher e Ações Sociais - IDMAS, teve a escala de serviço alterada para o posto da unidade Descomplica da Subprefeitura de Itaquera, que se encontrava desfalcada, sendo a referida transferência motivada, assim, por interesse público relevante (doc. 107011671).
De acordo com o entendimento da Assessoria Jurídica daquela pasta (SMSU), a referida servidora não poderia ter participado das eleições da CIPA INTERSECRETARIAL por não ser a Subprefeitura da Penha a sua unidade de lotação, propondo, desta forma, a anulação do pleito.
Acolhendo os argumentos apresentados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o Subprefeito da Penha tornou nulos todos os atos do processo de eleição da CIPA, conforme despacho publicado no DOC de 18/07/2024 (doc. 107013260), determinando na sequência a autuação de novo processo para tratar de novas eleições para CIPA composta exclusivamente por servidores da Subprefeitura da Penha (doc. 107297599).
Contra os referidos atos do Subprefeito da Penha, a Associação Municipal dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e Agentes de Apoio de São Paulo - AMAASP apresentou um ofício de impugnação à Secretaria Municipal de Gestão (doc. 107544154) e um e-mail aos funcionários públicos eleitos e indicados na eleição da CIPA da Subprefeitura da Penha, convocando-os para se reunirem, visando a instalação e posse dos membros da CIPA para o biênio 2024/2026 (doc. 107544371).
Na sequência, a AMAASP encaminhou à Secretaria Municipal de Gestão e à Subprefeitura da Penha o Ofício n° 011/2024 - AMAASP (doc. 108098937), com cópia da ata de posse dos membros da CIPA e formulário de cadastro de CIPA e cipeiros.
Após a apresentação de novo parecer da Assessoria Jurídica da Subprefeitura da Penha, reiterando o seu entendimento pela anulação dos atos que culminaram na eleição de membros de CIPA MISTA/INTERSERCRETARIAL nas dependências da Subprefeitura (doc. 116420263), os autos foram encaminhados à Secretaria Municipal de Gestão que, considerando a intrincada sequência de acontecimentos e a apresentação de manifestações jurídicas com entendimentos divergentes de diversos atores, entendeu por bem remeter os autos à Coordenadoria Geral do Consultivo da PGM para uniformização de entendimento, destacando os temas envolvidos para a apreciação:
(i) a possibilidade de participação, em eleição de CIPA, de servidores lotados em unidades que não a Subprefeitura em questão;
(ii) em sendo possível a participação ou restrição da participação, se o entendimento decorre diretamente do ordenamento municipal ou se poderia haver decisão caso a caso e, nesta hipótese, a quem caberia a decisão;
(iii) a possibilidade de alteração do local físico de trabalho de uma servidora eleita para a CIPA da Subprefeitura, mas vinculada à SMSU;
(iv) a competência do Senhor Subprefeito para anular a eleição.
É o relatório do essencial.
Conforme definição constante da informação do doc. 116420263, a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A Lei Municipal n° 13.174/2001, que implementou a CIPA na Administração Pública Municipal, tem por princípio norteador a ampla representatividade, obrigando a sua instalação em todas as unidades onde trabalhem mais de 20 (vinte) servidores, composta de tal forma que a maior parte dos setores de cada uma das unidades da Administração esteja devidamente representada:
"Art. 3° - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais e será, obrigatoriamente, instalada em todas as unidades que compõem a Prefeitura com mais de 20 (vinte) servidores.
(...)
Art. 5° - A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho.
§ 1° - O número de membros que comporão a CIPA será determinado pela proporção de 1 (um) membro para cada 20 (vinte) servidores, tendo no mínimo 4 (quatro) e no máximo 26 (vinte e seis) membros.
§ 2° - A CIPA será composta de tal forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade da Administração. necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco. " g.n.
No mesmo sentido, dispõe o Decreto Municipal n° 58.107/2018, que regulamentou a lei:
"Art. 6° - A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho, de modo a garantir a representação da maior parte dos setores que compõem cada unidade da Administração. necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco ". G.n.
Para que sejam atingidos os objetivos da lei, imprescindível que os cipeiros exerçam suas funções no estabelecimento físico do qual sejam representantes, conforme entendimento da Procuradoria Geral do Município de São Paulo fixado no parecer ementado sob o n° 11.377:
"Está claro, portanto, que quando o legislador utilizou a palavra estabelecimento o fez tendo em mente o local estrito de trabalho. o prédio. as instalações próprias. Em momento algum pensou na circunscrição geográfica ou em locais separados. Aliás, uma interpretação teleológica da CIPA leva à mesma conclusão. A CIPA somente pode ser compreendida à luz da política governamental de combate aos acidentes de trabalho e doenças profissionais. O seu escopo é auxiliar as autoridades e os empregadores no sentido de melhorar as condições laborais. Ser membro da CIPA, consequentemente, não é cargo honorífico ou meramente formal, não ele tem a tarefa legal de verificar as condições de trabalho, detectar situações favoráveis a acidentes e doenças profissionais e apontar soluções ao empregador e ao poder público. Portanto, é imprescindível que ele atue numa área restrita e que conheça bem. Não teria sentido dar-lhe uma circunscrição geográfica para sua atuação, sobretudo numa cidade que tem o tamanho de São Paulo. Foi por esse fato que a transferência do cipeiro foi vedada. Além do mais, também houve essa vedação de transferência para que ele pudesse atuar. " g.n.
Quando, em um mesmo prédio ou estabelecimento físico, estiverem instaladas unidades administrativas diversas, não há necessidade de que cada uma das referidas unidades tenha CIPA própria, podendo ser constituídas CIPA Intersetorial (formada por várias unidades administrativas da mesma Secretaria) ou CIPA Intersecretarial (formada por unidades administrativas de Secretarias diferentes).
Referida opção se mostra eficaz para identificar e abordar preocupações de segurança que não se limitam a uma única unidade ou departamento, notadamente se considerarmos que algumas áreas são comuns a todas as unidades administrativas envolvidas. A reunião de representantes de diferentes unidades ou secretarias favorece o desenvolvimento e implementação de soluções de segurança mais abrangentes e eficazes para riscos generalizados.
As CIPAs Intersetorial e Inter secretarial são espécies de CIPA MISTA, tal como aquela que se optou por formar, regularmente, na Subprefeitura da Penha.
Não obstante devam os servidores públicos exercer suas funções em sua unidade de lotação (art. 45 da Lei n° 8989/79), há diversas situações nas quais servidores são regularmente designados ou autorizados para o exercício de suas funções em espaços físicos diversos. É o que ocorre com os servidores que integram as unidades do Descomplica, instaladas em diversas Subprefeituras e Secretarias de modo a facilitar aos munícipes o acesso a diferentes serviços públicos.
Por intermédio de termos de cooperação técnica firmados entre SMIT e diversas outras Secretarias da Prefeitura de São Paulo, tais como a Secretaria Municipal de Segurança Urbana (Portaria Conjunta Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT e Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU n° 03/2021 - doc. 123697835), servidores lotados em secretarias diversas são regularmente designados para o exercício de suas funções e prestação de seus serviços nas unidades do Descomplica.
Questiona-se, no presente, se referidos servidores, não originalmente lotados na Subprefeitura, poderiam participar das eleições da CIPA.
Se a Subprefeitura opta pela formação de CIPA própria, a resposta à referida pergunta será naturalmente negativa. Não obstante, se é feita a opção pela constituição de uma CIPA MISTA, com representantes de unidades administrativas vinculadas a diferentes Secretarias e órgãos (como é o caso da unidade administrativa Descomplica, vinculada à SMIT com a cooperação técnica de outras secretarias), não se pode obstar a participação dos servidores das referidas unidades, sob pena de restar afrontado o princípio da ampla representatividade que norteia a Lei Municipal n° 13.174/2001.
Concluímos, portanto, que servidores não lotados na Subprefeitura, tais como os servidores das unidades do Descomplica, podem participar de eleições de CIPAS MISTAS, tais como àquela que ocorreu na Subprefeitura da Penha. Do contrário, estar-se-ia negando aos setores formados por servidores lotados em diversas secretarias, tais como o Descomplica, a própria existência da CIPA, o que certamente não é o desejo da lei e de seu decreto regulamentador.
A ampla participação dos servidores decorre diretamente do ordenamento e está expressa em diversos dispositivos da Lei Municipal n° 13.174/2001:
“Art. 5º - A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho.
(...)
Art. 7º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.
§ 1º - É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.(...)
Art. 8º - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo o calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
§ 1º - O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado.
§ 2º - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.” g.n.
O direito à inamovibilidade dos servidores membros da CIPA, previsto no art. 2° da Lei Municipal n° 13.174/2001, a exemplo da garantia prevista no art. 10, inciso II, alínea "a" do ADCT da Constituição Federal, visa garantir o exercício das funções de cipeiro de forma efetiva e independente, na promoção da segurança e saúde no ambiente de trabalho, sem a influência de quaisquer interesses ou pressões externas.
Nesse contexto, o art. 8° do Decreto Municipal n° 58.107/2018 deve ser interpretado conforme a mens legis, posto que editado para reforçar e regulamentar a garantia de inamovibilidade prevista na lei:
"Art. 8° - Os titulares da representação dos servidores da CIPA deverão ser mantidos na unidade de lotação da qual sejam representantes e não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro da candidatura até 2 (dois) anos seguintes ao término do mandato, exceto para:
I - os servidores que exercem cargo de livre provimento em comissão;
II - os contratados em caráter emergencial para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
III - o servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa;
IV - exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor. " g.n.
Não nos parece correta a interpretação de que o mencionado dispositivo tenha imposto restrição não prevista na lei que regulamenta, qual seja, a de que os servidores só poderão ser representantes da sua unidade física de lotação e desde que no referido estabelecimento exerça suas funções.
Mais correta nos parece a interpretação de que, uma vez regularmente designado ou autorizado para o exercício de suas funções em estabelecimento físico diverso de sua unidade de lotação, o servidor eleito representante da CIPA terá garantida a manutenção de sua unidade de lotação e não poderá ser transferido de setor ou exonerado.
Na hipótese de o servidor efetivo ser autorizado ou designado para prestar serviços em estabelecimento físico diverso daquele de sua unidade de lotação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, poder-se-ia questionar a sua garantia de inamovibilidade, se eleito representante da CIPA, por aplicação analógica do art. 8°, inciso II, do Decreto Municipal n° 58.107/2018.
Não é o que ocorre, entretanto, no caso em análise. A servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, é guarda civil metropolitana lotada na Inspetoria de Defesa da Mulher e Ações Sociais - IDMAS e, segundo informações constantes do doc. SEI 123617305, exerce há anos a função de mediadora de conflitos, no DESCOMPLICA PENHA, situado fisicamente na Subprefeitura da Penha, em atendimento ao disposto no art. 2°, incisos II e III e §1° da Portaria Conjunta da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT e Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU n° 03, de 25/03/2021.
Em que pese a solicitação formulada no doc. 123046684, não foi acostado aos presentes autos cópia de ato administrativo hábil a comprovar a alegação de que a servidora trabalharia em sistema de "rodízios sazonais", sendo certo que exerceu as suas funções de mediadora por anos no Descomplica da Penha. A transferência da servidora para a unidade Descomplica de Itaquera ocorreu após o registro da sua candidatura à CIPA MISTA da Subprefeitura da Penha e, portanto, em afronta à inamovibilidade garantida no art. 2° da Lei Municipal n° 13.174/2001 e art. 8° do Decreto Municipal n° 58.107/2018.
Ressalte-se que, contra a sua transferência para a unidade Descomplica da Subprefeitura de Itaquera, a servidora impetrou o mandado de segurança n° 1043196-04.2024.8.26.0053, no qual foi concedida a ordem "para reconhecer a estabilidade da impetrante na unidade do descomplica da Subprefeitura da Penha, enquanto não houver anulação do ato de sua eleição como integrante da CIPA da aludida subprefeitura" (doc. 123046670).
De acordo com os fundamentos da r. sentença, a alegação de que a servidora não poderia ter participado da eleição da CIPA da Subprefeitura da Penha porque ali não se encontra lotada, não serve de argumento para afastar a estabilidade, enquanto não houver anulação administrativa ou judicial do ato.
Em cumprimento à r. sentença, a servidora voltou a exercer suas funções na unidade do Descomplica da Penha, conforme informações constantes do doc. 123617305.
Conforme fundamentação exposta na manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão (doc. 116420263), com a qual concordamos, a intervenção promovida pelo Sr. Subprefeito da Penha, ao proferir despacho determinando a anulação total do pleito (doc. 107013260) foi indevida.
De acordo com as conclusões expostas nos parágrafos acima, não houve qualquer ilegalidade que pudesse justificar a anulação do pleito, que se fez em atendimento às disposições legais pertinentes, com a regular participação da servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
A Lei Municipal n° 13.174/2001 atribui à CIPA em vigor as atribuições de convocação e organização das eleições (art.7°, §§ 4° e 6°). Nas unidades onde não ainda não houver CIPA, a eleição deverá ser organizada por uma equipe eleitoral composta por servidores voluntários. Cabe à comissão eleitoral responsável pela organização das eleições da nova CIPA, a correção de eventuais irregularidades apuradas no processo eleitoral.
Na eventualidade de irregularidades insanáveis no processo eleitoral (o que, conforme já destacamos, não ocorreu no caso em análise), pode-se admitir a competência do Subprefeito para anular as eleições e convocar novo pleito, para o devido atendimento da determinação constante do artigo 1° da Lei Municipal n° 13.174/2001, regulamentado pelo artigo 2°, §2° do Decreto Municipal n° 58.107/2018.
Destaque-se nesse passo que, não obstante o artigo 42, §1°, da Portaria SMSP n° 50/2014, estabeleça expressamente ser da Secretaria Municipal das Subprefeituras a competência para a anulação das eleições da CIPA da Subprefeitura, referida norma há de ser interpretada conforme as normas superiores.
Nesse contexto, imperioso ressaltar que as Subprefeituras e a Secretaria Municipal de Coordenação de Subprefeituras encontram-se no mesmo patamar de hierarquia, subordinando-se diretamente ao Sr. Prefeito, conforme previsão dos artigos 56 e 75 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:
"Art. 56 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e pelos Subprefeitos.
(...)
Art. 75 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais;
II - os Subprefeitos. " g.n.
Da ausência de hierarquia legalmente estabelecida decorre a conclusão de que a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras não detém competência para tomar decisões referentes à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de uma subprefeitura.
Nos termos de toda a fundamentação acima exposta, concluímos, em resposta aos questionamentos formulados pela Secretaria Municipal de Gestão:
(i) Na hipótese de se optar pela constituição de CIPA MISTA na subprefeitura, os servidores lotados em outras unidades ou secretarias poderão participar das eleições da CIPA, desde que regularmente autorizados ou designados para exercer suas funções no espaço físico da subprefeitura, como, por exemplo, em unidades do Descomplica;
(ii) A participação, nas eleições da CIPA, dos servidores que trabalham regularmente no prédio da subprefeitura, ainda que lotados em outras secretarias, decorre diretamente do ordenamento municipal, sendo a ampla representatividade um dos princípios norteadores da Lei Municipal n° 13.174/2001;
(iii) Servidores lotados em outras secretarias, mas que exerçam regularmente suas funções no espaço físico da subprefeitura e sejam eleitos membros da CIPA MISTA, deverão ser mantidos na unidade de lotação e não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, conforme interpretação teleológica do art.8° do Decreto Municipal n° 58.107/2018, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas (exercício de cargo de livre provimento em comissão, contratação emergencial para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, cometimento de falta grave e exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor);
(iv) É da comissão eleitoral responsável pela organização das eleições da nova CIPA, formada pelos integrantes da CIPA então vigente ou por servidores voluntários onde não houver CIPA, a competência para corrigir eventuais irregularidades apuradas no processo eleitoral. Na eventualidade de ocorrência de irregularidades insanáveis no processo eleitoral (o que não ocorreu no caso em análise), admite-se a competência do Subprefeito, chefe da Unidade Administrativa, para anular as eleições e convocar novo pleito, para o devido atendimento da determinação constante do artigo 1° da Lei Municipal n° 13.174/2001, regulamentado pelo artigo 2°, §2° do Decreto Municipal n° 58.107/2018.
No caso em análise, conforme já se destacou, evidenciou-se indevida a interferência do Senhor Subprefeito, ao proferir despacho anulando o processo eleitoral da CIPA, que se executou de forma regular e conforme à legislação aplicável. Também foi indevida a indicação de presidente da CIPA constante do item III do despacho do doc. 095800725, haja vista que, conforme ressalvado por COGESS no doc. 104725604, os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário devem ser escolhidos pelos membros da CIPA eleita, conforme expressa previsão do artigo 7°, § 7°, da Lei Municipal n° 13.174/2001.
Desta forma, para o devido saneamento dos autos, devem ser anulados, por novo despacho da atual Subprefeita da Penha, o item III do despacho do doc. 095800725 e integralmente o despacho do doc. 107013260. Referida anulação, proferida no exercício da autotutela administrativa, opera efeitos retroativos (ex tunc), como se os atos anulados nunca tivessem existido no mundo jurídico.
Há de se ressaltar, outrossim, que os membros eleitos para a CIPA MISTA da Subprefeitura da Penha reuniram-se para instalação e posse, escolhendo o respectivo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, nos moldes previstos no artigo 7°, § 7°, da Lei Municipal n° 13.174/2001, conforme Ata acostada no doc. 108099113.
Desta feita, de modo a garantir o regular funcionamento da CIPA eleita na Subprefeitura da Penha, até termo final do mandato, sugerimos a adoção das providências necessárias por SEGES/COGESS para o registro da CIPA previsto no artigo 10, §3° do Decreto Municipal n° 58.107/2018.
Com as nossas conclusões, encaminhamos o presente com proposta de remessa dos autos à Subprefeitura da Penha, para ciência e providências de anulação do item III do despacho do doc. 095800725 e integralmente o despacho do doc. 107013260. Propomos, ainda, a remessa do presente à SEGES/COGESS para ciência e adoção das providências necessárias para o devido registro da posse dos membros regularmente eleitos para a CIPA MISTA da Subprefeitura da Penha. Finalmente, propomos o encaminhamento dos autos ao Departamento Judicial, tendo em vista a provável perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança n° 1043196-04.2024.8.26.0053.
À elevada consideração.
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São Paulo, 23/06/2025
ANA PAULA BIRRER
Procuradora do Município Assessora - AJC
OAB/SP 176.193
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De acordo.
São Paulo, 23/06/2025
JOSE FERNANDO FERREIRA BREGA
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 173.027
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Processo nº 6048.2023/0003915-5
INTERESSADO: SUBPREFEITURA DA PENHA
ASSUNTO: Eleição da CIPA MISTA da Subprefeitura da Penha
Informação n° 496/2025-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral (doc.125791189), que acolho, propondo a remessa do presente à Subprefeitura da Penha, para ciência e providências de anulação do item III do despacho do doc. 095800725 e integralmente o despacho do doc. 107013260.
Proponho, ainda, a remessa do presente à SEGES/COGESS para ciência e adoção das providências necessárias para o devido registro da posse dos membros regularmente eleitos para a CIPA MISTA da Subprefeitura da Penha.
Finalmente, propõe-se, a remessa dos autos à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, para ciência do entendimento firmado, e para o Departamento Judicial, tendo em vista a provável perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança n° 104319604.2024.8.26.0053.
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São Paulo, 23/06/2025
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo - CGC
OAB/SP 175.186
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Processo nº 6048.2023/0003915-5
INTERESSADO: SUBPREFEITURA DA PENHA
ASSUNTO: Eleição da CIPA MISTA da Subprefeitura da Penha
Informação n° 496/2025-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU
SUBPREFEITURA DA PENHA - SP-PE
DEPARTAMENTO JUDICIAL - JUD
Senhores Secretários e Subprefeita,
Senhor Diretor do Departamento Judicial,
Encaminho-lhes o presente com o entendimento firmado pela Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral (doc.125791189), que acolho, para ciência e eventuais providências pertinentes, nos termos da cota de encaminhamento do doc. 125792186.
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São Paulo, 20/06/2025
LUCIANA SANT'ANA NARDI
Procuradora Geral do Município de São Paulo
OAB/SP 173.307
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo