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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.343 de 27 de Março de 2025

EMENTA N° 12.343
Administrativo. Comércio ambulante. Permissionário. Afastamento, sem perspectiva de retorno, por motivo de saúde. Pedido para o auxiliar desenvolver pessoal e definitivamente a atividade no lugar do permissionário. Impossibilidade. Violação ao caráter pessoal da permissão e à proibição de sua transferência a terceiros.

Processo nº 6044.2024/0009429-6

INTERESSADA: Subprefeitura da Lapa (SUB-LA).

ASSUNTO: Lei Municipal n° 11.039/1991. Termo de Permissão de Uso. Ambulante impossibilitada de desenvolver pessoalmente a atividade. Pedido para a auxiliar desenvolver pessoal e definitivamente a atividade.

Informação n° 213/2025 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhora Coordenadora Geral

Ricardo da Silva Cunha relata que sua mãe, Célia da Silva Cunha, possui Termo de Permissão de Uso (TPU) para desenvolver atividades como ambulante, no entanto, por questões relacionadas à saúde, não poderia continuar a atividade, razão pela qual pede para que seja autorizada à auxiliar de sua mãe, Ione Patrícia da Silva Barbosa, devidamente credenciada (fls. 7 do doc. 113253077), a continuidade da atividade outorgada.

A Supervisão Técnica de Planejamento Urbano posicionou-se favoravelmente ao pedido do interessado (115185081); da mesma forma o fez a Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (115244188).

O Chefe de Gabinete da SUB-LA, compreendendo que a legislação municipal é omissa em relação a casos em que o permissionário esteja impossibilitado de exercer pessoalmente sua atividade, encaminhou o caso a esta Procuradoria Geral, nos termos do artigo 36 do Decreto n° 42.600/2002[1].

É o breve relato.

A Lei Municipal n° 11.039/1991 disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo.

A referida norma é regulamentada pelo Decreto n° 42.600/2002 e, no que tange à possibilidade de afastamento do permissionário (ambulante) em decorrência de intercorrências com a saúde, ainda deve ser considerada a existência da Portaria n° 24/2007 da então denominada Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Segundo a Lei Municipal n° 11.039/1991, é dever do ambulante exercer pessoalmente sua atividade (artigo 32, "c"), sendo proibida a cessão a terceiros, a qualquer título, da permissão outorgada (artigo 33, "a").

O Termo de Permissão de Uso (TPU), sem o qual não poderá ser exercida a atividade de ambulante, é concedido a título precário, oneroso, pessoal e intransferível (artigo 19 do Decreto n° 42.600/2002).

Possível é, no entanto, que o ambulante tenha empregado auxiliar (artigo 22 da Lei Municipal n° 11.039/1991). Ambulantes da categoria "A" poderão fazer uso de até dois auxiliares, enquanto que os da categoria "B" poderão fazer uso de apenas um. Já os ambulantes da categoria "C" não poderão fazer uso de auxiliares.

O que é autorizada é a utilização de empregado para auxiliar o ambulante no desenvolvimento de sua atividade, e não a transferência da permissão ao auxiliar ou mesmo a realização da atividade pelo auxiliar com afastamento, em definitivo, do permissionário.

Assim se dá pois a Lei Municipal n° 11.039/1991, como já observado, elenca como um dos deveres do ambulante o exercício pessoal de sua atividade, além de proibir a cessão da permissão a terceiro. Portanto, deve o ambulante desenvolver pessoalmente sua atividade, podendo ter auxiliar nos casos autorizados.

A Portaria n° 24/2007, já referida neste parecer, normatiza o afastamento temporário do permissionário por intercorrências com sua saúde.

Durante os períodos de afastamento referidos na Portaria, somente os auxiliares, devidamente registrados nas Subprefeituras competentes, poderão prosseguir com as atividades dos ambulantes das categorias "A" e "B". Os ambulantes da categoria "C" não poderão ser substituídos por terceiros, uma vez que não podem contar com auxiliares, devendo o exercício da atividade, portanto, ficar suspenso durante o afastamento por motivo de saúde.

Já ficou compreendido por esta Procuradoria Geral (cf. Informação n° 2.128/06 - PGM-AJC, Ementa n° 11.055) que o direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal, de forma que não se pode negar a qualquer pessoa o direito de cuidar de sua saúde. Não haveria amparo legal, nos termos do entendimento já fixado, para apontamento de um prazo máximo para o afastamento dos ambulantes por razões de saúde, no entanto, "nos casos de pedidos sucessivos de afastamento por motivos de saúde, ou por longos períodos, poderá a Administração revogar a permissão de uso, mediante decisão devidamente fundamentada, proferida em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que (...) o objetivo da lei é o de criar oportunidades para novas pessoas, induzindo a fixação dos permissionários no comércio formal (art. 17 [da Lei Municipal n° 11.039/1991]). Logo, se o permissionário não tiver condições sequer para exercer o comércio ambulante, deverá recorrer à seguridade social".

O afastamento permitido, desta forma, é o temporário, pois, de outro modo, haveria desrespeito às exigências legais de exercício pessoal da atividade pelo permissionário e proibição de cessão, a qualquer título, da permissão outorgada.

No presente caso, a permissionária é classificada na categoria "B" (116096492) e é narrado (113253077) que se encontra doente, apresentando quadro de doença de Alzheimer (115185021), e impossibilitada de trabalhar, parecendo não ser caso de afastamento temporário.

Nessa hipótese, não há autorização normativa para que a atividade permitida passe a ser desenvolvida definitiva e isoladamente pela auxiliar cadastrada, tendo em vista que isso equivaleria à transferência da própria permissão e à violação da regra segundo a qual a atividade deve ser desenvolvida pessoalmente pela permissionária, razão pela qual sugiro o indeferimento do pedido.

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São Paulo, 27/03/2025

LUÍS FERNANDO DE SOUZA PASTANA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 246.323

PGM

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De acordo.

São Paulo, 27/03/2025

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

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[1] Art. 36. Os casos omissos serão decididos pelo Chefe de Gabinete da Subprefeitura, ouvida a Comissão Permanente de Ambulantes e, quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pelo Decreto 54.365, de 20 de setembro de 2013).

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Processo nº 6044.2024/0009429-6

INTERESSADA: Subprefeitura da Lapa (SUB-LA).

ASSUNTO: Lei Municipal n° 11.039/1991. Termo de Permissão de Uso. Ambulante impossibilitada de desenvolver pessoalmente a atividade. Pedido para a auxiliar desenvolver pessoal e definitivamente a atividade.

Cont. da Informação n° 213/2025 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acompanho, no sentido do indeferimento do pedido.

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São Paulo, 28/03/2025

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora do Município

Coordenadora Geral do Consultivo

OAB/SP 175.186

PGM

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Processo nº 6044.2024/0009429-6

INTERESSADA: Subprefeitura da Lapa (SUB-LA).

ASSUNTO: Lei Municipal n° 11.039/1991. Termo de Permissão de Uso. Ambulante impossibilitada de desenvolver pessoalmente a atividade. Pedido para a auxiliar desenvolver pessoal e definitivamente a atividade.

Cont. da Informação n° 213/2025 - PGM.AJC

SUB-LA

Senhor Subprefeito

Restituo-lhe o presente, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que endosso, no sentido do indeferimento do pedido, considerando inexistir autorização normativa para que a atividade permitida passe a ser desenvolvida definitiva e isoladamente pela auxiliar cadastrada, tendo em vista que isso equivaleria à violação ao caráter pessoal da permissão e à proibição de sua transferência a terceiros (artigo 32, "c" e artigo 33, "a", ambos da Lei Municipal n° 11.039/1991).

 

SMSUB/AJ

Senhor Assessor Chefe

Para ciência do parecer ementado (120911341).

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São Paulo, 24/03/2025

LUCIANA SANT'ANA NARDI

Procuradora Geral do Município

OAB/SP 173.307

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo