Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 03/04/2023 |
Ementa |
EMENTA 12.323 Loteamento irregular. Prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura de ação de obrigação de fazer visando a compelir os responsáveis à regularização do loteamento ou para deles cobrar, nos termos do art. 40, §2°, da Lei n° 6.766/79, as importâncias despendidas pela Prefeitura para regularizá-lo. Termo inicial da prescrição da ação de obrigação de fazer associado ao conhecimento oficial da irregularidade pela Administração. Termo inicial da prescrição da ação de cobrança associado à regularização urbanística do parcelamento. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.703 DE 3 DE ABRIL DE 2017 PORTARIA PREFEITO - PREF Nº 53 DE 5 DE FEVEREIRO DE 1992 PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 15 DE 31 DE MARÇO DE 2017 PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.777 DE 18 DE AGOSTO DE 2017 PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.082 DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020
NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 |