Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 07/08/2020 |
Ementa |
EMENTA N° 12.160 Não pode ser exigido que empresa licitante liste de forma expressa, no seu objeto social, o objeto licitado. A análise de compatibilidade entre o objeto social da empresa licitante e o objeto licitado deve se restringir à verificação da inexistência de incompatibilidade entre os objetos, eis que a experiência e qualificação da licitante para a execução do serviço é avaliada por meio da habilitação técnica. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: LEI Nº 6.404 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 LEI Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993 LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002
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