Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 03/02/2020 |
Ementa |
EMENTA N.° 12.082 Tribunal de Contas do Município. Ressarcimento ao erário. Subsistência da Ementa n.° 10.347 da Procuradoria Geral do Município. Decisão de natureza condenatória: formação de título executivo. Nas demais situações, impõe-se a instauração de processo de conhecimento. Possibilidade de prolação de decisão condenatória pelo Tribunal de Contas dirigida a empresa contratada, contra quem se mostra cabível o manejo de execução pelo Município. Conveniência de inscrição em dívida ativa. Interregno do prazo prescricional: (i) o prazo de prescrição das pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes de atos de improbidade dolosos, assim também aos correspondentes ilícitos penais, são imprescritíveis; (ii) nas situações remanescentes, a prescrição consuma-se em 5 (cinco) anos. Cômputo inicial do prazo prescricional: (i) nas decisões de natureza condenatória, o termo a quo constitui o julgamento final pela Corte de Contas (trânsito em julgado); (ii) nas demais decisões, que determinam providências pelo Executivo, conta-se a prescrição da data dos fatos associados ao ressarcimento. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: LEI Nº 9.167 DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980 NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. RE 636886 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 852475 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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