Memorando n° 409/2010-ATL III (TID 6074961)
INTERESSADO: SGM/ATL
ASSUNTO: Projeto de lei nº 246/10
Informação n° 1.448/2010 - PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata-se de consulta, formulada por SGM/ATL às fls. 11, a respeito da possibilidade da denominação de área institucional como praça pública, questão suscitada por CASE-4 quando da análise do Projeto de Lei nº 246/10.
O mencionado projeto denomina Praça Antonio Rezk a área pública localizada na Rua Rifaina, esquina com a Rua Antonio Gonçalves da Cruz, em Perdizes.
Ocorre que o local corresponde à área institucional 1M do loteamento Colinas do Sumaré, conforme o título do croqui 104707 de fls. 14/15.
E, como se sabe, as áreas institucionais são aquelas destinadas à implantação de equipamentos comunitários (art. 1º, inciso XVIII, da Lei nº 9.413/81), ou seja, instalações públicas voltadas à educação, cultura, saúde, lazer e similares (art. 1º, inciso XVII).
Conforme lembrado por PATR, porém, esta Procuradoria Geral já se manifestou no sentido da viabilidade jurídica da implantação de praças públicas nas áreas com tal afetação (Ementa nº 11.270).
Cabe enfatizar, no entanto, que os equipamentos comunitários também podem ser instalados em áreas verdes, nos termos do artigo 137 da Lei nº 13.430/02, desde que sejam observados os parâmetros urbanísticos indicados no artigo 136 da mesma lei. Tais parâmetros, contudo, não precisam ser observados nas áreas institucionais. Logo, tais áreas permitem um melhor aproveitamento para a implantação de equipamentos sociais.
Diante desse quadro, parece-me que, ao menos nos casos em que a praça ainda não estiver implantada na área institucional, deverá ser examinada a eventual necessidade de outros equipamentos comunitários na região, mediante a análise, inclusive, da demanda atual e projetada, nos termos do artigo 85 do Plano Diretor Estratégico.
Nesse sentido, aliás, já se manifestou SMDU/DEURB no precedente citado (fls. 20).
Quanto ao caso em exame, a fotografia de fls. 09 não permite uma conclusão precisa a respeito da situação da área, devendo a questão, assim, ser examinada pela Subprefeitura da Lapa.
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São Paulo, 21/07/2010
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 21/07/2010.
LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE
Respondendo pelo Expediente da AJC
OAB/SP nº 113.583
PGM
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Memorando n° 409/2010-ATL III (TID 6074961)
INTERESSADO: SGM/ATL
ASSUNTO: Projeto de lei nº 246/10
Cont. da Informação n° 1.448/2010 - PGM-AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência, com as manifestações do Departamento Patrimonial e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, reiterando, assim, o entendimento desta Procuradoria Geral no sentido da viabilidade da implantação de praças públicas em áreas institucionais, devendo ser observadas, porém, as cautelas recomendadas.
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São Paulo, 21/07/2010
LÉA REGINA CAFFARO TERRA
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTA
OAB/SP 53.274
PGM
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Memorando n° 409/2010-ATL III (TID 6074961)
INTERESSADO: SGM/ATL
ASSUNTO: Projeto de lei nº 246/10
Informação n.º 2111/2010-SNJ.G.
SGM/ATL
Senhora Assessora Especial
Retorno o presente, com a manifestação da Procuradoria Geral do Município, que endosso, no sentido da viabilidade da implantação de praças públicas em áreas institucionais, desde que observadas as cautelas recomendadas às fls. 25/26.
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São Paulo, 29/07/2010
CLAUDIO LEMBO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo