Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 24/04/2008 |
Data de publicação | 14/01/2025 |
Ementa |
EMENTA N° 11.300 Licitação Atestado de execução apresentado pela empresa vencedora do certame e cuja falsidade foi descoberta posteriormente, mediante confissão do próprio emitente do mesmo. Hipótese em que caberia a invalidação do certame desde a fase a habilitação, bem como a aplicação de penalidade à empresa contratada, inclusive mais gravosa, em nome do princípio da auto-tutela e da não vedação da reformatio in pejus em processo administrativo não disciplinar. Existência, todavia, de ação judicial proposta pela contratada apenada visando à anulação da penalidade sofrida. Impossibilidade de exercício da autotutela quando a questão seja levada ao Poder Judiciário. Renúncia pelo administrado do Recurso Administrativo proposto. Aplicação analógica do parágrafo único do artigo 38 da lei nº 8.630/80. |
Situação |
SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Chefe de Governo | RICARDO NUNES |
Fonte | Diário Oficial da Cidade de 14/01/2025 |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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