Fixa interpretação quanto aos repasses não tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativamente ao produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual de que trata a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com a redação dada pela Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
PARECER NORMATIVO SF Nº 1, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Fixa interpretação quanto aos repasses não tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativamente ao produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual de que trata a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com a redação dada pela Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, com fundamento no artigo 2º, inciso I, alínea “c”, do Decreto Municipal nº 57.968, de 7 de novembro de 2017, considerando a necessidade de garantir aos agentes administrativos e contribuintes a segurança jurídica para a consecução de suas atividades,
RESOLVE:
Art. 1º Consideram-se repasses não tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do "caput" do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com redação dada pela Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, bem como o percentual de 12% do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, com destinação estabelecida pelo § 1º-A do mesmo dispositivo legal.
Art. 2º Este Parecer Normativo entrará em vigor na data da sua publicação, sendo impositivo e vinculante para todas as unidades e colegiados da estrutura desta Secretaria.
Publicação referente ao doc. SEI! nº 099864722.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo