ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/09 - PREF
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando as conclusões alcançadas no bojo do processo administrativo 2006-0.308.983-2, as quais acolho, expeço a seguinte,
ORIENTAÇÃO NORMATIVA:
1. Não há, na Lei 8.989/79 e tampouco na Lei 13.530/03, previsão de multa como pena disciplinar autônoma. Sua aplicação depende de conversão da pena de suspensão, possibilidade esta prevista no parágrafo 2º do artigo 186 da Lei 8.989/79, bem como no parágrafo 1º do artigo 24 da Lei 13.530. Por isso, a execução da pena de suspensão, mediante afastamento do servidor, pelo prazo determinado pela autoridade competente, após regular procedimento disciplinar, é a opção preferencial do legislador, com o propósito de propiciar a boa ordem na Administração, como também sua credibilidade, respeito e austeridade, em nome dos princípios da eficiência, da moralidade e do próprio interesse público.
2. O pedido de conversão da pena de suspensão em multa, se formulado, será instruído com todos os elementos idôneos que permitam à autoridade que aplicou a suspensão, após regular procedimento disciplinar avaliar a conveniência para o serviço na substituição do modo de execução da pena, tendo em vista o interesse público.
3. O pedido deverá partir da chefia imediata do servidor punido e percorrer a escala hierárquica da Pasta interessada, avaliando, cada nível hierárquico, os meios de que dispõe para permitir o cumprimento da pena disciplinar na forma originalmente imposta, ou atestando, justificadamente, a impossibilidade, dando-lhe prosseguimento somente nesta última hipótese.
4. Do pedido deverão constar os critérios objetivos que permitam dimensionar a existência de real necessidade da manutenção do servidor em exercício, tais como: descrição da atividade exercida pelo servidor punido, número de funcionários existentes na unidade em que trabalha, razão da impossibilidade de substituição, quais os prejuízos advindos para o setor quando o servidor punido goza períodos de férias ou licenças médicas, informando, objetivamente, quantas pessoas deixam de ser atendidas, ou quantos processos ou expedientes ficam sem andamento, além de outros dados julgados relevantes pelas chefias da Pasta que requer a conversão em multa, com o objetivo de comprovar que tal ato atende ao interesse público tanto ou mais que a execução da pena de suspensão mediante afastamento.
5. A inexistência de motivos ou sua insuficiência para comprovar a conveniência para o serviço da conversão da pena determinarão o indeferimento do pedido; a comprovação de conveniência, por motivos mais relevantes do que a execução da pena mediante afastamento do servidor do exercício, determinará o deferimento do pedido; a demonstração da existência de motivos para a conversão em multa equivalentes àqueles que determinam a execução da pena original, ensejará análise da autoridade competente que decidirá segundo razões de mérito.
6. Deferido o pedido de conversão pela autoridade competente, por meio de despacho proferido nos próprios autos do procedimento disciplinar que propiciou a aplicação da pena, será expedida a correspondente portaria, sendo, ambos, devidamente publicados.
7. Indeferido o pedido de conversão pela autoridade competente, por meio de despacho proferido nos próprios autos do procedimento disciplinar e devidamente publicado, a pena de suspensão originalmente imposta será imediatamente executada, mediante afastamento do servidor punido do exercício.
8. A conversão da pena de suspensão em multa, deve atender ao interesse público, não sendo destinada a satisfazer interesses pessoais, de forma que, decisão nesse sentido tomada sem a correspondente comprovação dos motivos ou baseada em elementos inverídicos, é ato administrativo praticado com desvio de finalidade, o que acarreta a sua nulidade e a conseqüente responsabilização daqueles que o praticaram ou colaboraram para sua prática.
9. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos 5 de novembro de 2009
GILBERTO KASSAB, Prefeito