ORDEM INTERNA 3/00 - PREF
DATA: 13 de abril de 2000
DIRIGIDO: ao Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Requalificação Profissional
ASSUNTO: Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal
Considerando o inequívoco conteúdo social de que se reveste o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, instituído pela Lei 12.651, de 6 de maio de 1998;
Considerando que o referido diploma legal, por ser dotado de alta complexidade e abrangência, imprescinde de regulamentação, cuja necessidade, aliás, vem expressa em seu artigo 8º;
Considerando que vários órgãos municipais deverão atuar no Programa, todos eles, certamente, já assoberbados com suas atividades habituais, o que demandaria as adequações necessárias para propiciar o suporte administrativo às novas atribuições;
Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer um fluxograma para a perfeita operacionalização do Programa, de forma a atender a demanda existente, sem causar transtornos aos beneficiários e aos serviços públicos prestados pela Administração;
Considerando, finalmente, as dificuldades apontadas pelas instituições financeiras que deverão efetuar o pagamento às famílias, quer pelo grande número de beneficiários, quer pela necessidade de rigoroso controle de sua atuação,
DETERMINO:
I - O Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Requalificação Profissional deverá constituir Grupo de Trabalho, com o objetivo de oferecer à apreciação deste Executivo minuta de decreto regulamentador da Lei 12.651, de 6 de maio de 1998, que institui o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal.
II - O Grupo, coordenado pelo Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Requalificação Profissional, será constituído por representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social, de Educação, da Administração, das Finanças e do Planejamento e da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM.
III - Os representantes mencionados no item anterior deverão ser indicados pelos titulares das Pastas respectivas e pelo Presidente da PRODAM.
IV - O Grupo terá o prazo de 60 dias para a realização dos trabalhos, com a conseqüente apresentação da minuta de decreto.
V - Publique-se.
CELSO PITTA, Prefeito