CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.384 de 20 de Abril de 1976

Dispõe sobre concessão de afastamento a Professores Substitutos do Ensino Municipal, e dá outras providências.

LEI Nº 8.384 DE 20 DE ABRIL DE 1976.

Dispõe sobre concessão de afastamento a Professores Substitutos do Ensino Municipal, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de abril de 1976, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Dependerão de concessão do Secretário Municipal de Educação, mediante solicitação do interessado e após audiência do Diretor do Departamento Municipal de Ensino ou do Departamento de Educação Infantil, as seguintes medidas referentes aos Professores Substitutos:

a) afastamento por gestação, até 120 dias;

b) afastamento para tratamento da própria saúde, até 60 dias;

c) afastamento por motivo de gala ou nojo, até 8 dias;

d) afastamento por motivo de força maior, devidamente justificado, até 60 dias por ano, sem remuneração.

Parágrafo Único - As solicitações previstas neste artigo deverão, em qualquer caso, ser instruídos com comprovantes, exigindo-se inspeção ou reinspeção por médico da Prefeitura, nos casos a que se referem as letras "a" e "b".

Art. 2º Nos casos de afastamento com base nas letras "a", "b" e "c" do artigo anterior, o Professor Substituto não perderá o direito à remuneração fixada no artigo 21, § 3º, da Lei nº 7.693, de 6 de janeiro de 1972.

Art. 3º O Professor Substituto, afastado para tratamento da própria saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cancelado o afastamento e de ser dispensado por abandono de serviço.

Art. 4º O Professor Substituto poderá desistir do afastamento desde que, mediante inspeção médica, seja considerado apto para o exercício.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o artigo 22 da Lei nº 7.693, de 6 de janeiro de 1972, e demais disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 20 de abril de 1976, 423º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças respondendo pelo expediente, Epaminondas José da Cunha

O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito em 20 de abril de 1976.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo