CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.456 de 28 de Abril de 1970

Autoriza o executivo a instituir a "Fundação Museu da Tecnologia de São Paulo", e dá outras providências.

LEI Nº 7.456, DE 28 DE ABRIL DE 1970.

Autoriza o executivo a instituir a "Fundação Museu da Tecnologia de São Paulo", e dá outras providências.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de abril de 1970, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a instituir fundação, denominada "Museu da Tecnologia de São Paulo", com a finalidade de reunir e expor objetos, aparelhos, instrumentos, máquinas, equipamentos é documentação, antigos ou modernos, que deram origem à formação e desenvolvimento das atividades produtoras do país, visando especificamente:

a) a preservação dos bens de caráter histórico representados pelo acervo dessa natureza;

b) a difusão popular dos trabalhos reunidos, desde nossas origens até a presente época, a fim de incentivar o conhecimento e respeito à obras dos antepassados, preservar as antiqualhas, bem como estimular nos jovens o espírito criador.

Parágrafo Único - Para consecução de seus objetivos, a Fundação poderá:

a) promover estudos e pesquisas em torno das origens da evolução tecnológica, principalmente no país;

b) programar exposições e mostras especializadas que focalizem assuntos de interesse no setor de suas finalidades;

c) realizar conferências, científicas e educativas, palestras e demonstrações a respeito do desenvolvimento tecnológico nacional e internacional;

d) incentivar e promover a publicação de teses, monografias, revistas e impressos, de divulgação popular, inerentes aos seus objetivos básicos;

e) favorecer a exibição de filmes e "slides" pertinentes às suas finalidades;

f) celebrar convênios e acordos com entidades congêneres, nacionais ou internacionais, de modo a estar sempre atualizada a respeito de procedimentos tecnológicos, inclusive aqueles destinados à conquista espacial e utilização da energia atômica;

g) instalar e desenvolver biblioteca, discoteca e cinescópio especializados;

h) incentivar, amparar e apoiar a juventude, de forma a estimular o espírito inventivo e criador, com relação à ciência e à técnica.

Art. 2º A "Fundação Museu da Tecnologia de São Paulo" terá sede e foro na Cidade de São Paulo, gozando de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe a gestão de seus bens, direitos e rendimentos.

Art. 3º A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos.

I - Diretoria Executiva;

II - Conselho Deliberativo.

§ 1º O Estatuto da Fundação, que deverá ser aprovado por decreto do Executivo, fixará a composição e atribuições dos órgãos da administração e, bem assim, os requisitos para investidura de seus dirigentes, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º A primeira Diretoria Executiva, cuja nomeação competirá ao Prefeito, exercerá mandato pelo prazo de 5 anos.

Art. 4º A Fundação será dotada inicialmente do patrimônio de NCr$ 1.000.000,00, ficando o Prefeito, para esse fim, autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, crédito adicional especial naquela importância, a ser coberto com recurso proveniente da anulação parcial, em igual valor, da verba 2100.4110.02 - Obras Públicas, projeto 3310 - Construção de edifícios públicos, do orçamento vigente.

Art. 5º Além da dotação a que se refere o artigo anterior, constituirão, ainda, patrimônio da Fundação:

a) auxílios ou subvenções concedidas pelos poderes públicos;

b) doações e legados;

c) receitas oriundas de suas atividades ou da gestão dos seus bens patrimoniais;

d) saldos dos exercícios findos;

e) receitas eventuais.

Art. 6º Todos os servidores da Fundação estarão sujeitos ao regime da legislação trabalhista.

Art. 7º A Fundação gozará de isenção de quaisquer tributos municipais.(Revogado pela Lei nº 10.795/1989)

Art. 8º No caso de extinção da Fundação, por qualquer motivo, seus bens reverterão ou incorporar-se-ão ao patrimônio do Município.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de abril de 1970, 417º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Paulo Salim Maluf

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Carlos Eduardo de Camargo Aranha

O Secretário das Finanças, Fernando Ribeiro do Val

O Secretário de Obras, Sérgio Roberto Ugolini

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Zingg

O Secretário de Higiene e Saúde, Tito Lopes da Silva

O Secretário de Abastecimento, Vespasiano Consiglio

O Secretário de Serviços Municipais, Rubens de Camargo Vidigal

O Secretário de Bem Estar Social, Susanna Frank

O Secretário do Turismo e Fomento, Amadeu Augusto Papa

O Secretário Municipal de Transportes, Renato Guimarães

O Secretário Municipal de Esportes, Carlos Joel Nelli

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 28 de abril de 1970.

O Diretor, Alberto Nicolau

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo