CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.835 de 7 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre o Programa dos Cuidadores Públicos, pessoas residentes nas áreas periféricas da Capital, capacitadas e remuneradas pelo Poder Público, para cuidar de idosos também residentes na periferia da Cidade.

LEI Nº 18.385,  DE  7  DE JANEIRO DE 2026

(Projeto de Lei nº 82/25, dos Vereadores Janaina Paschoal – PP, Adrilles Jorge – UNIÃO, Ana Carolina Oliveira – PODEMOS, Dra. Sandra Tadeu – PL, Ely Teruel – MDB, Keit Lima – PSOL, Marcelo Messias – MDB, Pastora Sandra Alves – UNIÃO, Silvão Leite – UNIÃO e Silvinho Leite – UNIÃO)

 

Dispõe sobre o Programa dos Cuidadores Públicos, pessoas residentes nas áreas periféricas da Capital, capacitadas e remuneradas pelo Poder Público, para cuidar de idosos também residentes na periferia da Cidade.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Municipalidade autorizada a capacitar pessoas residentes nas áreas periféricas da Capital, remunerando-as para desempenhar a atividade de cuidadores públicos em locais próximos ao de sua residência.

Parágrafo Único. Além do local de residência, a distribuição dos serviços dos cuidadores públicos dependerá de critérios socioeconômicos e de necessidade, em decorrência de incapacidade física e/ou mental do tomador do serviço, bem como da ausência de parentes com disponibilidade para desempenhar as tarefas de cuidado.

Art. 2º Os cuidadores públicos serão destinados, preferencialmente, aos cuidados de idosos que residam sozinhos, sem assistência de parentes, e que não tenham condições de contratar cuidadores com seus próprios recursos.

Parágrafo Único. Não havendo idosos na situação do “caput”, os cuidadores públicos poderão ser destinados aos cuidados de idosos que residam com parentes impossibilitados de exercer o papel de cuidadores em razão de atividades profissionais e/ou educacionais.

Art. 3º Os cuidadores públicos serão destinados, preferencialmente, aos cuidados de idosos incapacitados para desempenhar suas atividades básicas, como alimentação, higiene, locomoção, seja por deficiência física, seja por deficiência mental, com destaque para as várias formas de demência.

Parágrafo Único. Não havendo idosos na situação do “caput”, os cuidadores públicos poderão ser destinados aos cuidados de idosos que necessitem de auxílio para desempenhar suas atividades básicas, como alimentação, higiene e locomoção, seja por deficiência física, seja por deficiência mental, com destaque para as várias formas de demência.

Art. 4º Observadas as condições dos arts. 2º e 3º, fará jus aos serviços de um cuidador público a família que não obtiver renda per capita superior a 01 (um) salário mínimo nacional.

§ 1º Para o cálculo da renda familiar, serão considerados os rendimentos dos filhos que não residem com o idoso beneficiário.

§ 2º O fato de receber o benefício de prestação continuada (BPC) não afasta a possibilidade de o idoso, que preencha os requisitos desta Lei, contar com os serviços de um cuidador público.

Art. 5º O Programa de Cuidadores de Idosos poderá integrar o Programa Operação Trabalho (POT) da Prefeitura de São Paulo e a capacitação poderá ser ministrada pela Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.

Art. 6º A capacitação e exercício da função de cuidador público não poderão ser impostos, dependendo de inscrição prévia e voluntária ao programa.

Art. 7º A recepção dos serviços de um cuidador público não poderá ser imposta, dependendo de inscrição prévia e voluntária ao programa.

Parágrafo único. O idoso ou sua família, na impossibilidade deste opinar, poderão indicar se preferem um profissional feminino ou masculino.

Art. 8º A função de cuidador público não implicará a perda de benefícios sociais.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  7   de janeiro de 2026, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

DENISE SOARES RAMOS

Secretária Municipal da Casa Civil - Substituta

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em  7  de janeiro de 2026.

Documento original assinado nº 149035703

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo