CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 18.406 de 15 de Janeiro de 2026)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 1461/25

Ofício ATL SEI nº 149400925

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1891/25

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 1.461/25, de autoria do Executivo, aprovado em sessão de 17 de dezembro de 2025, que altera a Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, para estabelecer novos critérios para o cálculo dos valores do auxílio pecuniário e substituir a nomenclatura “Programa Família Guardiã” para “Serviço Família Acolhedora”.

Inicialmente, releva esclarecer que, embora de autoria deste Poder Executivo, a propositura foi aprovada na forma do Substitutivo das Comissões Reunidas, que introduziu mudanças ao texto originário.

Apesar de reconhecer o mérito das referidas alterações, não estão presentes as condições necessárias para a sua integral conversão em lei, impondo-se a aposição de veto à integralidade dos artigos 4º e 6º, bem como nos incisos II e III do art. 22-B acrescido pelo art. 5º da proposta aprovada, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Nos termos das informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, infere-se que o artigo 4º e os incisos II e III do art. 22-B acrescidos pelo art. 5º do texto aprovado determinam a realização de providências com potencial de gerar despesas não previstas para Administração Municipal, atraindo a necessidade de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demais formalidades aplicáveis à espécie, as quais não foram observadas, razão pela qual se mostram em desacordo com as normas de finanças públicas, notadamente a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

De outra parte, é certo que o contido no artigo 6º do projeto aprovado já encontra previsão nos artigos 22 e 23 da Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, criando uma situação capaz de gerar confusão interpretativa. Isso porque, a edição de um novo diploma legal para tratar de tema já coberto pela legislação vigente, sem a devida revogação ou harmonização normativa, gera o que se denomina hipertrofia normativa e a consequente sobreposição de ações, contrariando o princípio da eficiência administrativa.

Nessas condições, me vejo na contingência de vetar os artigos 4º e 6º, bem como os incisos II e III do art. 22-B acrescido pelo art. 5º, todos do projeto aprovado, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

 

RICARDO NUNES

Prefeito

 

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

RICARDO TEXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº  149400925