Autoriza a criação do Programa do Polo Cultural, Gastronômico e Turístico Lapa- Pompeia-Barra Funda, e dá outras providências.
LEI Nº 18.393 DE 15 DE JANEIRO DE 2026
(VEREADORES FABIO RIVA – MDB, RODRIGO GOULART – PSD E SONAIRA FERNANDES – PL)
Autoriza a criação do Programa do Polo Cultural, Gastronômico e Turístico Lapa- Pompeia-Barra Funda, e dá outras providências.
Ricardo Teixeira, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação, no âmbito do Município de São Paulo, do Polo Cultural, Gastronômico e Turístico Lapa-Pompeia-Barra Funda.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Lei, o Polo Cultural, Gastronômico e Turístico Lapa-Pompeia-Barra Funda fica delimitado pelo perímetro compreendido entre a Praça Melvin Jones com a Rua Herbart, a Rua Nossa Senhora da Lapa até a Praça Professor José Azevedo Antunes, a Rua Clélia, a Rua Palestra Itália, a Rua Turiassu, a Rua Traipu do nº 337 até o seu início, a Rua Lavradio, a Avenida Pacaembu (o lado par entre a Rua Lavradio e a Praça David Raw), a Avenida Mario de Andrade (da Praça David Raw até a Avenida Francisco Matarazzo), a Avenida Francisco Matarazzo, a Rua Carlos Vicari, a Rua Guaicurus, retornando até a Praça Melvin Jones.
Art. 2º O Polo Cultural, Gastronômico e Turístico Lapa-Pompeia-Barra Funda tem por objetivos:
I - promover o desenvolvimento econômico por meio de atividades de capacitação profissional nas áreas de cultura, gastronomia e turismo, visando à inclusão social e fomentando a economia da rede local;
II - atrair investimentos para manutenção da área do Polo, realização de eventos, cursos e políticas públicas no âmbito cultura, gastronomia e turismo;
III - incentivar cursos, festivais e encontros com foco na promoção da cultura local, da gastronomia e do turismo, no âmbito do Polo;
IV - preservar a memória histórica, cultural e turística do território;
V - incentivar políticas públicas de combate às poluições sonora, visual e do ar;
VI - incentivar a visita dos moradores locais, assim como de turistas;
VII - realizar campanhas publicitárias, objetivando a divulgação de ações do Polo;
VIII - propiciar condições de limpeza urbana, segurança, transporte, informação, controle da ordem urbana e sinalização direcionada ao Polo.
Art. 3º Os estabelecimentos localizados na área apontada no parágrafo único do art. 1º desta Lei que se enquadrem no perfil cultural, gastronômico e turístico poderão, nos termos regulamentares, ser cadastrados como integrantes do Polo Cultural, Gastronômico e Turístico Lapa-Pompeia-Barra Funda, devendo obedecer às legislações específicas relativas ao uso e ocupação do solo e ao patrimônio histórico.
Art. 4º As parcerias, convênios e instrumentos de cooperação poderão ser firmados entre o Poder Executivo e os estabelecimentos cadastrados como integrantes do Polo Cultural, Gastronômico e Turístico Lapa-Pompeia-Barra Funda, assim como com órgãos estaduais e federais da Administração Direta e Indireta, associações Representativas dos segmentos que compõem o Polo, assim como com entidades privadas e organizações não governamentais, tendo como objetivo a promoção do desenvolvimento da atividade e do seu potencial cultural, gastronômico e turístico, de forma ambientalmente sustentável, respeitada a legislação aplicável.
Art. 5º O Polo Cultural, Gastronômico e Turístico Lapa-Pompeia-Barra Funda deverá ser incluído como atração turística da cidade de São Paulo, devendo fazer parte de campanhas publicitárias.
Art. 6º Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar o Selo Amigo da Lapa-Pompeia-Barra Funda, que poderá ser conferido anualmente aos estabelecimentos e parceiros que integrarem o Polo Cultural, Gastronômico e Turístico Lapa-Pompeia-Barra Funda.
Parágrafo único. Os estabelecimentos detentores do Selo previsto no caput poderão ser convidados a participar de eventos promovidos ou financiados pela Administração Direta para comercialização dos seus produtos e serviços, respeitada a legislação aplicável.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 15 de janeiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
Presidente
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 15 de janeiro de 2026.
BRENO GANDELMAN
Secretário Geral Parlamentar em exercício
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo