CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 18.378 de 29 de Dezembro de 2025)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 369/24

Ofício ATL n° 148621086

Ref.: Ofício SGP-23 n° 1807/2025

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 369/24, aprovado em sessão de 4 de dezembro de 2025, de autoria dos Vereadores Fabio Riva, Ely Teruel e Silvinho Leite, que altera o art. 150 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, para dispor sobre o descarte adequado de materiais perfurocortantes de origem domiciliar.

Considerando a relevância e o interesse público advindos da propositura, é caso de sancionar o referido projeto de lei, contudo, não em sua integralidade, devendo ser vetada a redação dada pelo art. 1º do PL aos incisos I e III do § 8º do artigo 150 da Lei nº 13.478, de 2002, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

A redação conferida pela propositura aos dispositivos mencionados promove a inclusão de agulhas, cateteres, lancetas, materiais de funções médicas ou odontológicas e lâminas de bisturi no conceito de materiais perfurocortantes de origem domiciliar, desconsiderando sua classificação técnica como Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), mesmo quando gerados em ambiente doméstico.

Tais materiais possuem risco biológico e infectante intrínseco, o que exige manejo, acondicionamento e destinação final sob regramento sanitário e ambiental específico, sendo vedado seu tratamento como resíduo domiciliar.

Nesse contexto, o presente veto parcial busca afastar eventual interpretação de que os materiais apontados seriam passíveis de integrar o fluxo de descarte domiciliar, de modo a assegurar a coerência do sistema de gestão de resíduos sólidos, a segurança dos trabalhadores da limpeza urbana e a proteção à saúde pública.

Ante o exposto, explicitadas as razões que impedem a sanção integral do texto aprovado, vejo-me na contingência de apor veto à redação dada pelo art. 1º da propositura aos incisos I e III do § 8º do artigo 150 da Lei nº 13.478, de 2002, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

 

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº 148621086