RAZÕES DE VETO
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1893/2025
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 1.169/25, aprovado em sessão de 17 de dezembro de 2025, de autoria do Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2026.
Inicialmente, releva esclarecer que, embora de autoria deste Poder Executivo, a propositura foi aprovada na forma de Substitutivo da Comissão de Finanças e Orçamento, que introduziu mudanças ao texto originário, bem como consolidou emendas que resultaram em alterações nos anexos de receita e despesa, as quais foram indicadas por vereadores e também foram oriundas de demandas provenientes das audiências públicas, do sítio da Câmara Municipal de São Paulo e da sociedade civil organizada.
Apesar de reconhecer o mérito das referidas alterações, não estão presentes as condições necessárias à sua integral conversão em lei, impondo-se a aposição de veto parcial ao artigo 17, “caput” e §§1º a 3º da propositura e à Emenda 2895, indicada no Anexo, conforme as considerações a seguir aduzidas.
Com efeito, o disposto no artigo 17 e seus parágrafos, ao tratar do dever de publicação de relatório detalhado de despesas, acaba por esbarrar no princípio da exclusividade orçamentária, veiculado pelo artigo 165, § 8º, da Constituição Federal, segundo o qual a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo em tal proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Ademais, a manutenção de tal dispositivo geraria indesejável redundância no ordenamento jurídico, visto que previsão com conteúdo idêntico consta do artigo 13 do texto aprovado do Projeto de Lei nº 1.168/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 (PPA 2026-2029).
Assim, nesse ponto, o presente veto, além de se fundar na observância ao princípio da exclusividade orçamentária, busca evitar indevida sobreposição normativa e assegurar a boa técnica legislativa, em observância à Lei Complementar Federal nº 95/1998.
Por fim, cumpre vetar, ainda, a Emenda 2895 indicada no Anexo integrante da proposta aprovada, pois referida alteração interfere diretamente no planejamento setorial previamente definido, construído a partir de diretrizes técnicas, prioridades de gestão e políticas públicas já estruturadas para o exercício financeiro. Trata-se, portanto, de medida necessária para preservar a coerência administrativa, o planejamento técnico e a autonomia do Executivo na condução das políticas públicas de saúde.
Nessas condições, explicitadas as razões que impedem a sanção integral do texto aprovado, vejo-me na contingência de apor veto ao artigo 17, “caput” e §§1º a 3º e à Emenda 2895 do Anexo, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo que retorno o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Vereador Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 148555044