RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 096058684
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1181/2023
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 332/2023, de autoria deste Poder Executivo, aprovado em sessão de 20 de dezembro do corrente ano, que altera as Leis nº 17.332, de 24 de março de 2020, nº 17.577, de 20 de julho de 2021, nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
O texto vindo à sanção, contudo, não detém condições de ser sancionado em sua íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto parcial, atingindo integralmente o art. 7º e os incisos I, II e III do art. 9º, conforme as razões a seguir explicitadas.
De início, é importante destacar que o art. 7º contém regra de transição decorrente das revogações processadas pelos incisos I a III do art. 9º, de modo que, por arrastamento lógico e legal, não deve subsistir o dispositivo regulamentador da regra de transição caso não efetivadas as revogações pertinentes.
Quanto às revogações previstas nos incisos I a III do art. 9º, é de se ressaltar recaírem sobre normas que incentivam a requalificação, o investimento, o desenvolvimento e a recuperação de áreas geograficamente associadas, quando não coincidentes, às políticas públicas consolidadas pela Lei nº 17.332, de 24 de março de 2020. Não é de hoje que esta gestão tem demonstrado sua preocupação com a área central do município, ao mesmo tempo em que não dispensa atenção ao restante do vasto território paulistano.
Especificamente em relação às políticas públicas relacionadas à área central, devemos entendê-las de maneira não simplista, a partir de um complexo conjunto de iniciativas que, somadas, contribuem para a melhoria de toda uma área. Neste sentido, as Leis nº 12.350, de 6 de junho de 1997, nº 13.496, de 7 de janeiro de 2003, e nº 14.096, de 8 de dezembro de 2005, contêm previsões que vão ao encontro do quanto pretendido com a Lei nº 17.332, de 2020, se posicionando de forma harmônica a esta última e sendo parte do multifacetado conjunto de ações que almeja a melhoria da área central. Mesmo o eventual fim da duração dos programas constantes das citadas leis não justifica suas respectivas revogações, já que ao aplicador da norma cabe observar a totalidade de suas disposições quando de sua interpretação. Não decorrendo, pois, quaisquer óbices à manutenção das normas em questão, não é justificada a revogação das Leis nº 12.350, de 1997, nº 13.496, de 2003, e nº 14.096, de 2005.
Evidenciada, assim, a motivação que me conduz a apor veto ao artigo 7º e aos incisos I, II e III, do art. 9º, do Projeto de Lei nº 332/2023, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 096058684