CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.833 de 8 de Julho de 2022

Altera a Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.

LEI Nº 17.833, DE 8 DE JULHO DE 2022

(Projeto de Lei nº 626/21, dos Vereadores Delegado Palumbo – MDB, Atílio Francisco – REPUBLICANOS, Camilo Cristófaro – AVANTE, Cris Monteiro – NOVO, Dr. Sidney Cruz – SOLIDARIEDADE, Eli Corrêa – UNIÃO, Ely Teruel – PODEMOS, Fabio Riva – PSDB, Faria de Sá – PP, Felipe Becari – UNIÃO, Fernando Holiday – NOVO, Rinaldi Digilio – UNIÃO, Rodrigo Goulart – PSD, Rute Costa – PSDB e Thammy Miranda – PL)

Altera a Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de junho de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º A Lei nº 17.502, de 2020, fica acrescida de um art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. São também diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:

I - intensificar os debates com a sociedade estimulando ações, projetos e políticas voltadas à pessoa com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares;

II - estimular parcerias público-privadas para formação de equipes multidisciplinares e com multiprofissionais da área da saúde, como médicos, fonoaudiólogos, terapeutas, psicólogos, entre outros, com o fim de oferecer um tratamento mais completo;

III - fomentar a inserção dos autistas no mercado de trabalho.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 17.502, de 2020, fica acrescida de um art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. Fica assegurada, nos hospitais e maternidades da rede pública de saúde no Município de São Paulo, a realização de exames periódicos em todos os bebês e crianças que apresentarem sinais indicativos do Transtorno do Espectro Autista, com o intuito de diagnosticar precocemente e possibilitar o início do tratamento e atendimento multiprofissional.” (NR)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 8 de julho de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo