CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 17.830 de 8 de Julho de 2022)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 11/2019

Ofício ATL SEI nº 066710865

Ref.: Ofício SGP-23 n° 591/2022

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 11/2019, de autoria dos Vereadores Camilo Cristófaro, Marcelo Messias e Rodrigo Goulart, aprovado em sessão de 7 de junho de 2022, que “Proíbe a cobrança de multa ou aplicação de qualquer penalidade pela perda ou extravio do comprovante fornecido pelos estacionamentos de veículos”.

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, o projeto de lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetado o art. 3º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Com efeito, o artigo 3º da proposta determina a afixação em local visível, pelos estacionamentos abrangidos pela proposta, de cópia da ementa da vindoura lei, medida que não se mostra razoável, afigurando-se mais eficiente oportunizar que cada estabelecimento preveja a forma mais conveniente e oportuna de divulgação do teor da futura norma.

Vale destacar que o artigo 81, “caput”, da Lei Orgânica do Município, o artigo 2º da Lei nº 17.607, de 20 de agosto de 2017 (conhecida como “Estatuto da Desburocratização”), e outros deixam certo que a Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, tudo à luz da Constituição Federal, sobretudo o seu artigo 37, “caput”, e da Constituição do Estado, especialmente o seu artigo 111.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar o artigo 3º da propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo