RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 063109437
Ref.: Ofícios SGP-23 nº 364/2022, 389/2022 e 403/2022
Senhor Presidente,
Por meio dos Ofícios acima referenciados, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 456/2021, de autoria dos Vereadores George Hato, Edir Sales, Eli Corrêa, Faria de Sá, Gilson Barreto, Juliana Cardoso, Marlon Luz, Rinaldi Digilio, Rute Costa, Sandra Santana e Janaína Lima, aprovado em sessão de 5 de abril do corrente ano, que dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios residenciais do Município de São Paulo comunicarem ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei em sua integralidade, devendo ser vetados os §§ 1° a 4º do art. 2º da propositura, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Com efeito, os referidos dispositivos tratam de temas de competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil (Art. 22, I da Constituição Federal de 1988). Isso porque, legislam sobre os deveres, as obrigações e a forma de administração de condomínios edilícios de natureza residencial, os quais possuem disciplina própria em leis específicas.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar os §§ 1º a 4º do art. 2º da propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo