RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 062360270
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1222/2021
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 391/2021, aprovado em sessão de 4 de novembro de 2021, de autoria do Executivo, que “Disciplina a arborização urbana, quanto ao seu manejo, visando à conservação e à preservação, e dá outras providências.”.
O projeto de lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetado o parágrafo único do art. 5º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Com efeito, a redação do parágrafo único do art. 5º gera potencial colisão com a competência da União para editar normas gerais em matéria ambiental, pois as hipóteses de supressão de Área de Preservação Permanente já são objeto de regramento pelo Código Florestal (artigo 8º).
Assim, o dispositivo mencionado, ao não veicular expressa sujeição ao regime jurídico previsto no Código Florestal, pode ocasionar disparidade com o regramento geral estabelecido.
Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar o parágrafo único do art. 5° do texto aprovado e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo