CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 17.728 de 27 de Dezembro de 2021)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 669/21

Ofício ATL SEI nº 056856110

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1406/2021

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 669/21, aprovado em sessão de 17 de dezembro de 2021, de autoria deste Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2022.

No entanto, o projeto de lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetados os artigos 20 e 21, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Com efeito, o artigo 20 dispõe sobre recursos incertos e representa redução potencial das despesas não-primárias previstas no projeto original em benefício de despesas primárias, podendo comprometer as metas fiscais fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A destinação das verbas obtidas de eventuais acordos judiciais deverá obedecer as prioridades e projetos elencados no Plano Plurianual (2022-2025) e no Programa de Metas (2021-2024), instrumento que, conforme disposto no artigo 69-A da Lei Orgânica deste Município, contém as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e Distritos de São Paulo. Ademais, o inciso IV do mesmo artigo 20 esbarrou na impossibilidade de se propor qualquer valorização salarial apenas para os servidores admitidos vinculados à Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, pois os estudos de tal valorização salarial deveriam abranger, necessariamente, os servidores efetivos submetidos ao mesmo regime jurídico, respeitado o processo de negociação salarial, no qual têm assento as entidades representativas do funcionalismo.

Por derradeiro, o texto do artigo 21 conflita com os comandos veiculados pelos artigos 165, § 8º, da Constituição Federal, e 137, § 7º, da Lei Orgânica deste Município, segundo os quais a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto aos artigos 20 e 21 do Projeto de Lei nº 669/21 e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Vereador Presidente da Câmara Municipal de São Paulo