CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Adin (LEI Nº 17.722 de 7 de Dezembro de 2021)

  1. ADI nº 2222833-91.2023.8.26.0000. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “até o limite de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos”, contida na parte final do art. 15, § 1º, da Lei Municipal nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021.
  2. ADI nº 2203530-23.2025.8.26.0000 - O TJ/SP julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º, do artigo 33, da Lei Municipal n.º 17.722,de 7 de dezembro de 2021, e do 5º do Decreto Municipal n.º 61.377/22, de 31 de maio de 2022, reconhecendo que a designação de pregoeiro ou agente de contratação deve recair exclusivamente sobre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, com a ressalva da irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé pelos servidores afetados . Houve modulação dos efeitos da decisão para 120 dias corridos, contados da data do julgamento, ocorrido em 19/11/2025, considerando o período de vigência da norma impugnada e principalmente para possibilitar os imprescindíveis ajustes na estrutura do funcionalismo local em decorrência da aludida decisão.