CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.713 de 9 de Novembro de 2021

Institui a Campanha Permanente de Conscientização da Depressão Infantil e na Adolescência no âmbito municipal, e dá outras providências.

LEI Nº 17.713, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021

(Projeto de Lei nº 431/17, dos Vereadores Rute Costa – PSDB, Atílio Francisco – REPUBLICANOS, Edir Sales – PSD, Ely Teruel – PODEMOS, Fabio Riva – PSDB, Faria De Sá – PP, Janaína Lima – NOVO, Marcelo Messias – MDB, Rinaldi Digilio – PSL e Sandra Tadeu – DEMOCRATAS)

Institui a Campanha Permanente de Conscientização da Depressão Infantil e na Adolescência no âmbito municipal, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de setembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização da Depressão Infantil e na Adolescência no âmbito municipal.

Parágrafo único. A campanha será executada por profissionais de diversas áreas vinculadas ao tema.

Art. 1º - A. São diretrizes da campanha:(Incluído pela Lei nº 17.938/2023)

I - a divulgação dos sintomas mais comuns, como:(Incluído pela Lei nº 17.938/2023)

a) sono instável;(Incluído pela Lei nº 17.938/2023)

b) irritabilidade repentina;(Incluído pela Lei nº 17.938/2023)

c) alteração nos hábitos alimentares;(Incluído pela Lei nº 17.938/2023)

d) cansaço constante ou apatia;(Incluído pela Lei nº 17.938/2023)

e) hipoatividade ou hiperatividade;(Incluído pela Lei nº 17.938/2023)

f) choro excessivo, medo frequente ou pânico;(Incluído pela Lei nº 17.938/2023)

g) retraimento social;(Incluído pela Lei nº 17.938/2023)

h) queda no rendimento escolar;(Incluído pela Lei nº 17.938/2023)

i) outros relatados pela literatura de medicina e psicologia;(Incluído pela Lei nº 17.938/2023)

II - o incentivo à busca de atendimento por profissional especializado, para obtenção de correto diagnóstico e tratamento;(Incluído pela Lei nº 17.938/2023)

III - a disponibilização de informações sobre os tratamentos psicológicos e médicos disponíveis; e(Incluído pela Lei nº 17.938/2023)

IV - o estímulo à parceria entre família e escola para oferecer o suporte necessário a crianças e adolescentes acometidos pela depressão.(Incluído pela Lei nº 17.938/2023)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de novembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 9 de novembro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Lei nº 17.938/2023 - Acrescenta o art. 1º - A à Lei.