RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 051576205
Ref.: Ofício SGP-23 nº 855/2021
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 390/21, de autoria do Executivo, aprovado com emendas aos 17 de julho de 2021, e que “Disciplina o Programa Pode Entrar, estabelecendo regras, mecanismos e instrumentos para sua operacionalização”.
No entanto, um dos dispositivos aprovados não detém condições de ser convertido em lei na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Ao determinar como numerus clausus os requisitos e condições para que as entidades interessadas possam participar da implantação de unidades habitacionais no Programa “Pode Entrar” nos regimes de autogestão ou cogestão, o Projeto de Lei em referência limitou sobremaneira as possibilidades de se ampliar a cobertura do programa e fomentar a máxima participação das entidades nos projetos em andamento e futuros.
Além disso, é bom ressaltar que tais requisitos e condições poderão ser discriminados em regulamento, permitindo, desse modo, o atendimento das peculiaridades de cada empreendimento/projeto, bem como a eleição de critérios diferenciados pertinentemente.
Por fim é bom ressaltar que os critérios e condições são determinados pela lei, e assim seguirão, pari passu, os discriminem ali determinados.
Isto posto, explicitado o óbice que impede a sanção integral do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetar a alínea “a”, do inciso III, do § 1º, do artigo 7º, do Projeto de Lei nº 390/21, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo